ICMS
PETRÓLEO BRASILEIRO - BIOCOMBUSTÍVEIS
RESUMO: O presente Convênio autoriza a S.A - PETROBRAS a emitir Nota Fiscal nas operações com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e outros produtos.
CONVÊNIO ICMS Nº 05, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
Cláusula segunda - Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º - Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único deste Convênio.
§ 2º - No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º desta cláusula.
Cláusula terceira - Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.
§ 1º - Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º - Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º desta cláusula deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Cláusula quarta - No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Cláusula quinta - Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.
Cláusula sexta - Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
Cláusula sétima - Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste convênio não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
Cláusula oitava - Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL – CONVÊNIO ICMS Nº 05/09”.
Cláusula nona - As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do Amazonas e Rio de Janeiro.
Cláusula décima - Fica revogado o Convênio ICMS nº 29/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula décima primeira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MANIFESTO DE CARGA
Anexo Único do CONVÊNIO ICMS Nº 05/09