ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)ORIGINAL |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
36,12 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos) |
39,14 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37,09 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia
por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
36,53 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36,22 |
8517.19.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto
telefone celular |
37,59 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a
85.28 |
39,14 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
45,87 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
39,14 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção
contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
43,26 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
33,67 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e
os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39,14 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39,14 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de
junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
classificados na subposição 8535.30.11 |
45,09 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,exceto
os de uso automotivo |
33,54 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros suportes com doisou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico |
40,31 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
40,31 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser" |
29,89 |
85.44 7413.00.00 7605 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de
cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com |
22,30 |
7614 |
peças de
conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados;cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos |
|
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
37,17 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
31,15 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle
da tensão, inten-sidade, resistência ou da
potência, sem dispositivo registrador |
33,08 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequêncimetros,
fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de
controle de grandezas elétricas e detecção |
31,49 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
30,69 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições |
39,14 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
46,20 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39,45 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes |
39,85 |