NSU - NÚMERO SEQUENCIAL ÚNICO
Procedimentos

Sumário

1. CONCEITO

Em 18.09.2006, foi publicada a alteração 1.195, Decreto nº 4.719, criando o art. 7º-A do Anexo 7 do RICMS/SC-01. Este artigo sofreu alteração em 06.08.2007 (Alts. 1.400 e 1.401, Decreto nº 509, de 06.08.2007).

O NSU é um número sequencial único atribuído a cada documento fiscal emitido pelo sistema (emitido por AUPD). Não há geração de NSU para documentos não fiscais e livros. O NSU tem capacidade de 10 digitos, inicia em 0000000001 e possibilita a impressão de 9.999.999.999 (10 bilhões de documentos fiscais menos um).

2. IMPRESSÃO DO NSU NO DOCUMENTO FISCAL

A impressão do NSU na Nota Fiscal, modelo 1, deverá ser efetuada no quadro “Informações Complementares”, excepcionalmente no quadro “Dados do Produto” desde que não prejudique a clareza, da seguinte forma:

“Impressão da Nota Fiscal: dd/mm/aa hh:mm”

“NSU nnnnnnnnnn” (não precisa imprimir os dígitos não significativos)

“Geração do NSU: dd/mm/aa hh:mm”

O NSU é irredutível, exceto em situações de perda do NSU (exemplo: corrupção de arquivos) e reiniciação pelo estouro da capacidade. O motivo do reinício deve ser indicado no “Relatório de Correlação”.

A emissão do documento fiscal compreende dois momentos distintos: sua geração e sua impressão. A atribuição de um NSU ocorre por ocasião da geração, quando foram digitados todos os dados do documento fiscal e antes de sua impressão.

Cada estabelecimento do contribuinte terá o seu único e próprio NSU, que será incrementado, independentemente da série ou da espécie de documento fiscal que está sendo emitido.

Estabelecimentos que utilizem equipamentos coletores de dados para vendas fora do estabelecimento, com controle específico, terão um NSU próprio para cada equipamento, devendo constar no “Relatório de Correlação” a identificação do coletor (§ 11 do art. 7º-A do Anexo 7 do RICMS/SC-01 - Alt. 1.401, de 06.08.2007).

O NSU não constitui informação a ser prestada nos registros do SINTEGRA.

O NSU não se aplica ao programa para uso exclusivo em ponto de venda com ECF que observa os quesitos previstos no art. 94 do Anexo 9 do RICMS/SC-01. O ECF controla a numeração de todos os documentos emitidos através do COO (Contador de Ordem de Operação). Caso o aplicativo emita, também, a Nota Fiscal, deverá observar os quesitos previstos no art. 7º-A do Anexo 7 e art. 94 do Anexo 9, ambos do RICMS/SC-01.

Na emissão de Notas Fiscais mod. 1, com AIDF da SEF/SC conjugada com AIDF do município, será gerado NSU, ainda que se trate apenas de prestação compreendida na competência tributária da Municipalidade.

Não há geração do NSU em documentos autorizados apenas pela Municipalidade.

3. INACESSIBILIDADE AO SISTEMA

Nos documentos fiscais emitidos manualmente, não gerados pelo sistema por inacessibilidade da rede, caso fortuito ou força maior, e inseridos a posteriori no sistema, o NSU será registrado manualmente no quadro “Dados Adicionais” (Alínea “h” do inc. I do art. 7º-A do Anexo 7 do RICMS/SC-01 - Alteração 1.400, de 06.08.2007).

Os documentos fiscais, formulário contínuo ou não, inseridos no programa aplicativo na forma prevista no inciso II, deverão atualizar o estoque no momento da geração do número sequencial único que será anotado na via arquivo fiscal do documento emitido.

Aplica-se a rotina acima às Notas Fiscais emitidas manualmente com número da nota impresso tipograficamente (Decreto nº 702, de 17.10.2007, alt. 1.469 do RICMS/SC-01).

4. QUESITOS DE ENTRADA DE DADOS E GERAÇÃO DE ARQUIVOS

Disponibilizar entrada de dados para os documentos fiscais gerados fora do sistema;

Gerar os arquivos do Sintegra (Conv. ICMS nº 57/1995;

Efetuar o controle dos dados necessários aos livros fiscais, somente após a geração dos documentos fiscais.

5. QUESITO DO CONTROLE DO ESTOQUE

O aplicativo deve atualizar o estoque de mercadorias controladas pelo programa aplicativo imediatamente após a impressão dos documentos fiscais da respectiva movimentação, com possibilidade de consulta, impressão e gravação em mídia externa dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua ocorrência (Decreto nº 702, de 17.10.2007, alt. 1.469 do RICMS/SC-01).

O estoque deve ser movimentado por ocasião da impressão do documento fiscal.

O aplicativo não deve ser bloqueado em virtude dos saldos negativos em estoque.

6. QUESITO DO RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO

Relatório de Correlação

 

 

Quando se tratar de equipamento coletor de dados, deverá ser adicionada a coluna para identificação do equipamento.

7. DEFINIÇÕES

Conforme § 1º, Art. 7º-A, Anexo 7, RICMS/SC-01, são estabelecidas as seguintes definições:

a) Pedido: é o documento no qual são registrados os dados referentes às mercadorias ou serviços previamente ajustados para entrega ou prestação futura, cujas condições foram aceitas pelo vendedor, comprador ou tomador;

b) Orçamento: é o documento no qual o vendedor ou prestador registra os dados de mercadorias ou serviços mediante consulta do comprador ou tomador. Não existe a certeza de que será aceito.

8. ORÇAMENTO

O orçamento não é quesito obrigatório, todavia se for gerado pelo sistema deverá:

a) ter numeração sequencial;

b) identificar o contribuinte e o destinatário (nome, endereço, CNPJ, IE);

c) discriminar a mercadoria ou o serviço (descrição, codificação, quantidade, valor unitário e valor total);

d) gerar o relatório gerencial “Orçamentos Emitidos” com função que permita a impressão ou gravação dos orçamentos emitidos (número, valor, data).

9. QUESITO ESPECÍFICO

O controle de encerrantes aplica-se apenas aos programas utilizados pelos comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis. Toda bomba de combustível tem contadores chamados de encerrantes que controlam a quantidade de litros de combustíveis saída em cada um dos bicos de abastecimento.

10. RELATÓRIOS

a) Relatório de Correlação;

b) Orçamentos Emitidos;

c) Controle de Encerrantes.

A Legislação não estabelece prazo e periodicidade para entrega destes relatórios. Sua apresentação faz-se necessária por solicitação do agente do Fisco.

11. ALTERAÇÕES NOS CONTROLES FISCAIS

O § 8º do art. 7º-A do Anexo 7 do RICMS/SC-01 preconiza que alterações nos dados de controles fiscais armazenados no programa aplicativo, tais como tabelas de situação tributária, preço da mercadoria e outros parâmetros no cálculo do imposto, devem ser registradas com a indicação da data e hora da ocorrência (devem ser “logadas”).

12. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO

A negativa de fornecimento de senhas de acesso aos módulos e aplicações do sistema para os agentes do Fisco em procedimento de verificação fiscal sujeita o desenvolvedor à penalidade de cassação do credenciamento junto à SEF/SC.

Fundamentos Legais: RICMS/SC, Anexo 7, art. 7º-A.