SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA
Tributação Aplicável

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A discussão sobre a incidência do ISS cumulativo com o ICMS na prestação de serviços gráficos é relevante porque este tipo de prestação, onde há fornecimento de mercadorias e de serviços, é legalmente fato gerador de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo este de competência municipal. ´

Assim, quando o estado cobra o ICMS, ocorre a bi- tributação. Face a isto, realiza-se a presente publicação, com o intuito de esclarecer o contribuinte sobre a forma de tributação em tais operações.

2. FATO GERADOR DO ISS

A Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 1º, estabeleceu como fato gerador do ISSQN:

“A ocorrência de prestação de serviços constantes na lista anexa da própria lei”.

Os serviços gráficos estão previstos no item 13.05 da Lista Anexa à Lei Complementar supracitada.

Interessante também é a disposição do parágrafo 2º do mesmo artigo do mesmo diploma legal:

“Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”

Note-se que o item 13.05 da Lista Anexa não traz exceções quanto à tributação de mercadorias utilizadas no referido processo pelo ICMS.

3. DA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Da análise jurisprudencial, tais como a do Superior Tribunal de Justiça, os julgados são unânimes no sentido de que nos casos de composição gráfica em que haja prestação de serviços e fornecimento de mercadorias sob encomenda, tais como elaboração de embalagens, há incidência de ISSQN e não de ICMS frente à Súmula nº 156 do STJ, a qual passa-se a transcrever.

3.1 - Súmula nº 156 do Stj

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

3.2 - Demais precedentes normativos

Em conjunto com a Súmula acima estão os demais entendimentos estaduais a seguir transcritos em demais precedentes normativos que são, neste momento, meramente exemplificativos, tendo em vista que expressam o entendimento unânime dos Tribunais de Justiça de todas as unidades da Federação.

3.2.1 - Informativo 204 do Stj

SERVIÇO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ISS. PERSONALIZAÇÃO. ENCOMENDA. SÚM. Nº 156-STJ.

Nos serviços de composição gráfica, inexiste distinção legal entre os personalizados encomendados e os genéricos destinados ao público, pelo que incide o ISS, considerando, outrossim, que, não obstante a Súm. nº 156-STJ, a personalização é sempre presumida. Precedentes citados: REsp 142.339-SP, DJ 26.03.2001; REsp 61.914-RS, DJ 22.05.1995, e REsp 89.385-SP, DJ 18.05.1988. REsp 486.020-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01.04.2004.

3.2.2 - Jurisprudência do Stf

ISS. Serviço gráfico por encomenda e personalizado. Utilização em produtos vendidos a terceiros. A feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos mercadorias, sob encomenda e personalizadamente, e atividade de empresa gráfica sujeita ao iss, o que não se desfigura por utilizá-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiro. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 111566 / SP, Relator(a):Min. RAFAEL MAYER, DJ 12.12.1986 - PP-24667).

3.2.3 - Jurisprudência Tjdft

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SUJEIÇÃO EXCLUSIVA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

I. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, tem-se que os encargos sucumbenciais devem ser repartidos de modo equânime, com a consequente compensação, na linha do que estatui o art. 21 do código de processo civil.

II. O serviço de composição gráfica, por integrar a lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, expõe-se apenas à incidência do imposto sobre serviços.

IIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

(Proc. 20050110873038APC, Relator: Des. James Eduardo Oliveira, DJU: 02.04.2008 Pag. : 113)

3.2.4 - Jurisprudência Tjmg

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA. CARTAZ PARA OUTDOOR. INCIDÊNCIA DE ISSQN. SÚMULA nº 156 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A atividade de composição gráfica de caráter personalizado que não componha mercadorias sujeitas à circulação econômica, submete-se à incidência de ISSQN, na forma do Decreto-lei nº 406/1968. Destarte, atividade de composição gráfica para a produção de cartazes para outdoor, serviço personalizado, deve ser tributada pelo ISSQN e não pelo ICMS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ensejaram a criação da súmula nº 156.

(Proc. 1.0027.04.005758-3/002, Relator: Desa. MARIA ELZA, Data da Publicação:06.09.2007)

4. CASOS DE INCIDÊNCIA DO ICMS

Com base no disposto acima, não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de impressos personalizados promovidas pelo estabelecimento gráfico mediante encomenda direta do usuário final.

A não-incidência do imposto compreende o valor cobrado do autor da encomenda a qualquer título, inclusive o material fornecido e efetivamente aplicado pelo estabelecimento gráfico.

No entanto, os impressos que se destinarem à comercialização, industrialização ou distribuição gratuita, mesmo que contenham dados identificadores do encomendante, não serão considerados personalizados.

A saída desses impressos, por conseguinte, será normalmente tributada pelo ICMS, conforme cláusula segunda do Convênio ICM nº 11/1982. Como impressos não-personalizados podemos citar, a título de exemplo, as etiquetas, os rótulos, embalagens de produtos, manuais técnicos, entre outros que se apliquem no produto final a ser comercializado pelo estabelecimento encomendante.

5. ESTORNO DE CRÉDITO

Os estabelecimentos gráficos que praticarem simultaneamente operações com impressos personalizados e não-personalizados deverão proceder ao estorno do crédito do ICMS aproveitado, relativamente aos insumos empregados na confecção dos impressos personalizados, conforme Convênio ICM nº 11/1982 - Cláusula terceira.

6. QUANTO AO IPI

A Súmula nº 143/1983, do Tribunal Federal de Recursos (atual Superior Tribunal de Justiça), a exemplo de inúmeras outras decisões de idêntico conteúdo, tanto do antigo Tribunal Federal de Recursos como do Supremo Tribunal Federal, dispôs que:

“Os serviços de composição e impressão gráfica, personalizados, previstos no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834/1969, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI.”

Nota: Hoje, o Artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 determina que os serviços da lista de serviço estão sujeitos exclusivamente ao ISS.

De outro lado, tendo em vista as reiteradas manifestações do judiciário sobre a não-incidência do IPI nas saídas de impressos personalizados, o Poder Executivo reduziu a 0 (zero) a alíquota do IPI incidente sobre artigos e obras impressos, classificados nos códigos 48.18.99.00 e 48.21.99.00, Nota Complementar NC (48-2), bem como sobre papéis com dizeres impressos e formulários contínuos (códigos 48.18.07.01 e 49.11.09.03). Tal redução foi trazida com a aprovação da TIPI, que vigorou até 31.12.1988, aprovada pelo Decreto nº 89.241/1983.

A TIPI (aprovada pelo Decreto nº 97.410/1988), em vigor a partir de 01.03.1989, previa, igualmente, alíquota 0 (zero) para os artigos e obras impressos, assim como para os papéis com dizeres impressos e formulários contínuos classificados em diversos códigos do Capítulo 48, observada a Nota Complementar NC (48-1), e no código 4911.99.0303.

A TIPI atual, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, estabelece alíquota 0% (zero por cento) do IPI relativa a etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas nos códigos:

a) 4821.10.00: Impressas;

b) 4820.90.00: Outros.

7. CONVÊNIO ICMS Nº 11/1982

Passa-se a transcrever o Convênio ICMS nº 11/1982, tendo em vista ser o mesmo o entendimento da Secretaria da Receita Federal a respeito do assunto.

“CONVÊNIO ICM Nº 11/1982”

Publicado no DOU de 02.07.1982.

Ratificação Nacional DOU de 22.07.1982 pelo Ato COTEPE ICM nº 05/1982.

Dispõe sobre a não exigência recolhimento do ICM nas operações de saída de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos.

O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio.

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.

Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.

Cláusula terceira - O estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso nos termos da cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.

Cláusula quarta - Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações de saída mencionadas na cláusula primeira.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.”

8. CONCLUSÃO

Assim, sujeita-se ao ISS a confecção e o fornecimento de impressos gráficos personalizados, identificados como sendo aqueles que contenham o nome do respectivo encomendante, e desde que por este não sejam destinados a circular economicamente, tais como cartões de visita, talonários de notas fiscais, papéis timbrados, talões de cheques, convites, calendários e agendas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.