OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL
Tratamento Fiscal - 1ª Parte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em decorrência do volume sempre crescente de operações com armazéns-gerais, impulsionados pelo desenvolvimento econômico nacional, fica clara a importância da Legislação Tributária no controle das operações com esse tipo de estabelecimento.

Os armazéns-gerais são estabelecimentos instituídos por iniciativa particular, e autorizados pelo Poder Público, cuja finalidade é receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de gêneros, para sua guarda e depósito.

A terminologia “armazém-geral” não traduz a idéia de que muitas e diversas qualidades de mercadorias neles devam ser depositadas, mas a de que em tais estabelecimentos podem ser guardadas e conservadas mercadorias de várias pessoas.

O Regulamento de ICMS de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, determina aos armazéns-gerais a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS-RO, bem como o cumprimento das obrigações acessórias de emissão de Notas Fiscais e escrituração dos respectivos livros fiscais.

2. CONTRIBUINTE DO ISS

Os armazéns-gerais, embora tenham suas operações sujeitas às regras previstas na Legislação do ICMS, são, também, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, imposto de competência municipal, devendo emitir Nota Fiscal de prestação de serviços, tendo em vista a atividade elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04, a saber:

“11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”.

3. SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO EM RONDÔNIA

3.1 - Remessa Para Depósito em Armazém-Geral

Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado em Rondônia, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: “Remessa para armazém-geral”;

c) CFOP: 5.905 ou 6.905 (operação interna ou interestadual, respectivamente);

d) em “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS suspenso conforme artigo 10, parágrafo 2º, item 1, do RICMS/RO”.

3.2 - Retorno de Mercadoria Depositada em Armazém-Geral

Na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação “Retorno de Mercadoria Depositada em Armazém-Geral”;

c) CFOP: 5.906 ou 6.906 (operação interna ou interestadual, respectivamente);

d) em “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS suspenso conforme artigo 10, parágrafo 2º, item 1, do RICMS/RO”.

4. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO EM RONDÔNIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

4.1 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do imposto, se devido;

d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando seu endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

4.2 - Procedimentos do Armazém-Geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, em nome do estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada”;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma prevista no subitem 4.1 desta matéria;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Lembramos que o armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinada a acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal mencionada neste subitem.

5. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM-GERAL, LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE, COM DESTINO A OUTRO ESTABELE-CIMENTO

5.1 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em outra unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando o seu endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ.

5.2 - Procedimentos do Armazém-Geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do subitem 5.1;

a.2) a natureza da operação “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

a.3) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

a.4) o destaque do ICMS, se devido, e constando a seguinte declaração: “O pagamento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;

Nota: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no subitem 5.1 e na letra “a” deste subitem.

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

b.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b.2) a natureza da operação “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada”;

b.3) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

Nota: Esta Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

5.3 - Procedimentos do Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo depositante, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

6. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA DIRETA EM ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

6.1 - Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

d) o destaque do ICMS, se devido.

6.2 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo remetente na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoira no armazém-geral, mencionando ainda o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) remeter a Nota Fiscal mencionada na letra anterior ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Destaca-se que todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

6.3 - Procedimentos do Armazém-Geral

O armazém-geral deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo remetente, no livro Registro de Entradas, mencionando na coluna “Observações” o número, a série, a subsérie e a data da referida Nota Fiscal; e

b) apor na Nota Fiscal mencionada na letra anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

Fundamentos Legais: Arts. 587, 588, 589, 591 e 593 do Ricms/Ro, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998.