IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES - ITD -
DOAÇÃO EM DINHEIRO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (Art. 1.165 do CC).
A doação é a transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário. Para ficar caracterizada a doação é indispensável ocorrer o enriquecimento de um - o donatário - e o empobrecimento de outro - o doador.
É importante sabermos que a gorjeta e gratificações, presentes de aniversário, de núpcias, de natal, etc., são considerados doações de menor porte, doações que não necessitam obedecer a forma expressa (escrita), podem ser verbais. Tipificam atos jurídicos, são gentilezas mútuas, com o efeito imediato de criar ou modificar direitos. Conforme o art. 81 do CC, ato jurídico é todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Ofertas consistentes em esmolas e espórtulas também configuram doações verbais. São dádivas que antes de tudo representam o cumprimento de um dever moral, religioso ou altruístico.
2. FATO GERADOR
O Imposto Sobre Doações (ITD) ocorre, dentre outros fatos geradores, na transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, sendo considerado como doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos, conforme disposto no artigo 1º, inciso III e § 1º da Lei nº 1.427/1989.
Assim, tendo em vista que a transmissão não-onerosa de valores caracteriza-se como fato gerador do ITD, é devido o pagamento do imposto incidente na doação de dinheiro, sob qualquer forma que se efetive (em espécie, em cheque, transferência bancária, etc.).
O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro nas seguintes hipóteses (Artigo 9º da Lei nº 1.427/1989):
a) quando o doador for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o Estado ou País de domicílio do donatário;
b) quando o doador for domiciliado em outro país e o donatário tenha domicílio no Estado do Rio de Janeiro.
Qualquer ilicitude ou ilegalidade na origem dos valores recebidos em doação não exclui a obrigação de pagar o imposto. O pagamento, porém, não implica em considerar legal ou em legalizar o fato gerador da obrigação tributária (Artigo 151 do Decreto-lei nº 05/1975 - CTE).
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o valor real dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito transmitidos ou doados, entendendo-se por valor real o valor corrente de mercado (Artigo 10 da Lei nº 1.427/1989). No caso de doação em dinheiro, a base de cálculo será o próprio valor transmitido (doado), exceto caso se refira a moedas ou cédulas cujo valor de face não corresponda ao valor de mercado (ex.: moedas raras, de metais preciosos, numismática, etc.).
Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, conforme disposto no § 2º do artigo 97 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).
4. PAGAMENTO
O ITD relativo à doação em dinheiro deve ser pago antes da realização do ato, ou seja, até o momento em que o valor for entregue ou transferido pelo doador ou donatário, conforme o que dispõe o artigo 18, “caput”, da Lei nº 1.427/1989.
Para pagamento do imposto, o contribuinte deverá emitir a guia simplificada pela Internet, que permitirá a impressão do DARJ a ser pago na rede bancária autorizada, sem necessidade do comparecimento a qualquer repartição fazendária. Caso, contudo, encontre dificuldades ou não possa utilizar o serviço de emissão da guia simplificada, poderá preencher uma guia de controle normal, no formulário padronizado, e apresentá-la na repartição fiscal de atendimento.
O pagamento após o prazo implicará na cobrança de acréscimos moratórios, conforme artigo 173 do Decreto-lei nº 05/1975. Caso o débito seja apurado em procedimento fiscal, sendo exigido mediante auto de infração, o contribuinte ficará sujeito, ainda, à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 1.427/1989.
5. DOAÇÃO RECEBIDA EM DINHEIRO E INFORMADA NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
As doações recebidas em dinheiro constituem fato gerador do ITD, sobre as quais deve ser pago o imposto, não importando se tenham sido ou não informadas na declaração de Imposto de Renda do donatário ou do doador.
A Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro, nos termos de Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria da Receita Federal, conforme disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), passou a receber informações sobre os valores declarados a título de doação nas declarações anuais de Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco) exercícios.
Os dados fornecidos pela Receita Federal são confrontados com os recolhimentos registrados no Sistema de Arrecadação Estadual e eventuais divergências podem ensejar o início de ação fiscalizadora para verificação de imposto devido e não recolhido, caso em que será exigido atualizado monetariamente, com cobrança da multa cabível (Artigo 20 da Lei nº 1.427/1989) e dos acréscimos moratórios pertinentes (Artigo 173 do Decreto-lei nº 05/1975 - CTE).
O contribuinte que, espontaneamente, efetue o pagamento do imposto antes do início da ação fiscal não estará sujeito à multa, recolhendo, apenas, o imposto atualizado e os acréscimos moratórios devidos.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA GUIA SIMPLIFICADA
Tela de Seleção
Clique sobre a opção desejada, conforme abaixo:
Emissão da guia simplificada/DARJ, para emitir uma nova guia simplificada e o DARJ para pagamento do imposto; ou
Reemissão da guia simplificada/DARJ, para emitir uma nova cópia de guia simplificada ou de DARJ já emitidos.
Tela de Preenchimento da Guia
Quadro de Identificação do Transmitente
Selecione o tipo de documento do transmitente (doador), conforme o caso (CPF ou CNPJ). A seguir, informe, nos campos próprios, o número do documento, o nome ou razão social e o local de residência ou domicílio do transmitente (doador).
Obs.: Caso a doação já tenha sido recebida, informe os dados de residência/domicílio do transmitente à época da doação.
Atenção: O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro somente nas seguintes hipóteses (Artigo 9º da Lei nº 1.427/1989):
a) quando o doador for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o Estado ou País de domicílio do donatário;
b) quando o doador for domiciliado em outro País e o donatário tenha domicílio no Estado do Rio de Janeiro.
Quadro de Identificação do Adquirente
Selecione o tipo de documento do adquirente (donatário), conforme o caso (CPF ou CNPJ). A seguir, informe, nos campos próprios, o número do documento, o nome ou razão social e o endereço completo e telefone de contato do adquirente (donatário).
Obs.: Caso a doação já tenha sido recebida, informe os dados de residência/domicílio do adquirente à época da doação.
Quadro de Descrição do Bem
Informe se o dinheiro foi recebido em moeda nacional ou estrangeira, selecionando a opção correspondente.
Obs.: A guia simplificada não pode ser utilizada no caso de doação de cédulas ou moedas cujo valor de face não corresponda ao valor de mercado (ex.: moedas raras, de metais preciosos, numismática, etc.), pois, nesse caso, o lançamento dependerá de avaliação administrativa do bem transmitido, a ser promovida pela repartição fiscal de atendimento, onde o cálculo do imposto deverá ser requerido pelo contribuinte
Informe no campo “complemento” como o dinheiro foi recebido (em espécie, cheque, crédito em conta-corrente, etc.). Podem, ainda, ser informados quaisquer outros dados que se refiram à doação recebida.
Obs.: No caso de doação em moeda estrangeira, informe nesse campo o total originalmente recebido e a taxa cambial utilizada para conversão do valor em moeda nacional (ex.: “dez mil dólares americanos, recebidos em espécie, convertidos em moeda nacional pelo câmbio de US$ 1.00 = R$ 2,20”).
Informe no campo “valor” a importância recebida, sem qualquer atualização (ex.: se tiver recebido dez mil reais em 20.06.2000, informe 10.000,00).
Obs.: No caso de doação em moeda estrangeira, informe nesse campo o total já convertido para moeda nacional, ao câmbio de compra fixado pelo Banco Central do Brasil para a data informada no campo “data da doação”.
Informe no campo “data da doação” a data em que a importância foi recebida. Deve ser preenchida uma guia para cada doação recebida.
Obs.: No caso de doações ainda não ocorridas, não preencha o campo “data da doação”. Nessa hipótese, o sistema atribuirá o vencimento da guia para 30 (trinta) dias depois. Porém, o imposto deverá ser pago até o dia do recebimento da doação, uma vez que o pagamento após essa data implica na cobrança de acréscimos moratórios.
Obs.: No caso de doações já ocorridas, não conseguindo mais o contribuinte identificar a data de cada doação recebida, poderá ser preenchida uma guia simplificada por ano de recebimento, com o total recebido de cada doador, adotando-se a seguinte regra:
a) no caso de doações recebidas em anos já encerrados, informar como data da doação o dia 31 de julho do referido exercício;
b) no caso de doações recebidas no exercício corrente, tendo transcorrido, desde janeiro, número ímpar de meses, informar como data da doação o último dia do mês central do período (exemplo, no caso de guia preenchida em maio: janeiro a maio = 5 meses; mês central = 3º mês (março); considerar data da doação em 31.03);
c) no caso de doações recebidas no exercício corrente, tendo transcorrido, desde janeiro, número par de meses, informar como data da doação o último dia do primeiro mês da segunda metade do período (exemplo, no caso de guia preenchida em outubro: janeiro a outubro = 10 meses; primeiro mês da segunda metade = 6º mês (junho); considerar data da doação em 30.06).
(Critério fixado conforme artigo 31 da Lei nº 1.427/1989 combinado com o parágrafo único do artigo 61 do Livro I do Regulamento anexo ao Decreto nº 27.427/2000 ).
Quadro de Validação
Informe os caracteres (código) da imagem exibida e clique no botão “enviar”.
Tela de Confirmação do Preenchimento
Confira os dados exibidos. Se corretos, clique no botão “confirmar”; se houver alguma incorreção, clique no botão “voltar” para retornar à tela de preenchimento e corrigir a informação incorreta.
Tela de Resumo da Guia
Esta tela mostrará um resumo dos dados confirmados, o número da guia simplificada emitida e os valores da base de cálculo, do imposto a pagar e, se houver, dos demais acréscimos devidos. Anote o número da guia emitida, para que possa reimprimi-la posteriormente, caso necessário.
Clique no botão “gerar guia” para visualizar a guia simplificada a ser impressa. Clique no botão “gerar DARJ” para visualizar o DARJ a ser impresso.
Ao clicar no botão “gerar guia”, será exibida a guia simplificada emitida. Ao clicar no botão “gerar DARJ”, será exibido o DARJ emitido, que deverá ser levado à rede bancária autorizada para pagamento (Bancos ITAÚ ou BANCO DO BRASIL).
Obs.: É necessário possuir o Adobe Acrobat instalado no computador para imprimir a guia simplificada e o DARJ. Caso não o possua, baixe uma cópia por download.
Atenção: Caso não consiga imprimir a guia ou o DARJ utilizando o menu “Arquivo -> Imprimir” da página exibida, tente imprimi-la clicando no ícone de impressora localizado na barra de ferramentas.
Não conseguindo preencher, emitir ou imprimir a guia simplificada e o DARJ pelo serviço disponível no site da Secretaria de Estado da Receita, compareça à repartição fiscal de atendimento do ITD, onde será emitida uma guia normal e o respectivo DARJ.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.