VEÍCULOS USADOS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o mercado automobilístico em alta são comuns as concessionárias e as chamadas garagens comercializarem veículos usados, “os chamados consignados”. Assim abordaremos nesta matéria os procedimentos aplicáveis à consignação de veículos usados.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM CONSIGNAÇÃO
A base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento).
3. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Para usufruir do benefício fiscal de redução de base de cálculo, condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no CADERJ;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo;
c) contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso.
Nota: Os documentos devem estar na presença, no estabelecimento em que se encontrarem os veículos, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado, juntamente com a Nota Fiscal de entrada.
4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
É necessária a emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso.
Na hipótese de recebimento de veículo, em consignação, a Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada fará menção expressa a essa circunstância.
5. DEDUÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO
Em se tratando de veículo recebido em consignação, será deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente.
Na hipótese de a comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não será incluída na formação da base de cálculo do ICMS.
O consignatário zelará pela guarda do recibo referente à comissão auferida, para exibição à fiscalização, sempre que solicitado.
6. DEFINIÇÕES
Entende-se como:
a) Consignante ou Consignador - o remetente da mercadoria;
b) Consignatário - o recebedor da mercadoria;
c) Comitente - quem encarrega de comissão.
7. PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS
A exposição para a venda de veículo automotor usado implica na exigência antecipada do ICMS relativo à negociação subsequente do veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, nos casos de:
a) exposição em local ou estabelecimento não inscrito no CADERJ;
b) exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo;
c) exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas;
d) exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade.
Nota: O disposto neste item aplica-se, igualmente, aos casos em que não forem imediatamente exibidos à fiscalização os documentos a que se referem os itens 3 e 4.
8. PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS EM VEÍCULOS USADOS
Para fins de incidência do ICMS, considera-se ocorrida a saída de peças e acessórios aplicados em veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, para comercialização, no momento de sua incorporação ao veículo.
A base de cálculo corresponderá ao preço normal de venda da peça ou acessório no varejo.
O documento fiscal relativo à saída de peças e acessórios aplicados em veículo automotor usado conterá, ainda, a identificação do veículo e o número e data do documento emitido por ocasião de sua aquisição ou recebimento.
9 . CFOP
CFOP utilizados nas entradas internas:
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial;
1.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil;
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial;
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
CFOP utilizados nas entradas interestaduais:
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial;
2.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil;
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial;
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
CFOP utilizados nas saídas internas:
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil;
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial;
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil;
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil;
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
CFOP utilizados nas saídas interestaduais:
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil;
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial;
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil;
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil;
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Fundamentaos Legais: Artigos 14 ao 19, Título II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427/2000 - RICMS/RJ.