ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
5ª Parte - Região Sul - Atualização 2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme já mencionado no Bol. INFORMARE anterior, estamos publicando a 5ª Parte - Região Sul - Atualização julho/2009 das alíquotas internas das unidades da Federação.

2. RELACIONANDO OS ESTADOS DO PARANÁ AO RIO GRANDE DO SUL

PARANÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

29%

Nas operações com os seguintes produtos:
a) nas operações com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:
1. bebidas alcoólicas (posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

2. fumos e sucedâneos manufaturados (posições 2402.1000 a 2403.9990);
b) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
c) nas prestações de serviços de comunicação;
Fund. Legal: art. 14, V, do RICMS/PR, Decreto n º 1.980/2007.

28%

a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
Fund. Legal: art. 14, IV, do RICMS/PR, Decreto n º 1.980/2007.

  25%

Nas operações com os seguintes produtos:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (8801.0000);
c) embarcações de esporte e de recreio (8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);
Fund. Legal: art. 14, III, do RICMS/PR, Decreto n º 1.980/2007.

18%

Nas demais prestações e operações não abrangidas por alíquotas específicas.
Fund. Legal: art. 14, VI, do RICMS/PR, Decreto n º 1.980/2007.

12%

Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);
b) animais vivos;
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação;
f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas;
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (3305.1000);
2. dentifrícios (3306.1000);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);
4. papel higiênico (4818.1000);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);
6. escovas de dentes (9603.2100);
7. protetor solar (3304);
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;
j) sacolas ecológicas;
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215);panelas;
2. fogões de cozinha de até quatro bocas;
3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;
4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;
5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;
l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2);
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e prémoldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);
5. blocos e tijolos (6810.1100);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000);
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (4401.1000);
2. madeira em bruto (4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);
4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) (4418);
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (3909.5029);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);
3. tubos e seus acessórios (3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923);
p) combustíveis:
1. gasolina de aviação (2710.1151);
2. óleo diesel (2710.1921);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921);
4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910);
5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100);
6. gás de refinaria (2711.2990);
7. biodiesel (3824.9029);
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090);
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);
t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3);
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
w) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);
3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens - “pager” (8527.901);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019);
x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (8108).

RIO GRANDE DO SUL

Alíquotas

Operações/Prestações

 25%

I) Serviços de Comunicação;

Fund. Legal: Livro I, art. 28, I, do RICMS/RS.

25%

II) Operações e prestações internas e de importação, de produtos relacionados no Apêndice I, Seção I:

a) Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM;

b) Artigos de antiquários;

c) Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;

d) Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante;

e) Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;

f) Cigarreiras;

g) Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

h) Embarcações de recreação ou de esporte;

i) Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;

j) Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

l) Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM).

Fund. Legal: Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 29, II, do RICMS/RS.

20%

Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.

Fund. Legal: Livro I, art. 27, IV, do RICMS/RS.

18%

Refrigerantes.

Fund. Legal: Livro I, art. 27, III, do RICMS/RS.

17%

Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação que não estiverem relacionados com alíquotas específicas..

Fund. Legal: Livro I, art. 27, VII, e art. 29, II, do RICMS/RS.

12%

Operações e prestações internas e de importação:

I) Arroz;

II) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

III) Batata;

IV) cebola

V) Farinha de trigo;

VI) Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

VII) Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

VIII) Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

IX) Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;

X) Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

XI) Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;

XII) Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares
NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas.

XIII) Trigo e triticale, em grão;

XIV) Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária;
NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.

XV) Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM

XVI) Cabines montadas para proteção de motorista de táxi

XVII) Carvão mineral

XVII) Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM

XIX) Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens
NOTA - Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;

b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior

XX) Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM

XXI) Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM

XXII) Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante

XXIII) Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM

XXIV) Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM

XXVI) Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto
NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.

XXVII) Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

XXVIII) Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria

XXIX) Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM

XXX)Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007

XXXI) Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM

XXXII) Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM

XXXIII) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;
NOTA - Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

XXXIV) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado;
NOTA 01 - A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:
a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou
b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.
NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior.

XXXV) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;
NOTA - A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.

Fund. Legal: Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, art. 28, II, e art. 27, VI, do RICMS/RS.

SANTA CATARINA

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

I) Operações com energia elétrica, exceto os casos previstos com alíquota de 12%

II) Produtos supérfluos:

a) cervejas e chope, da posição 2203;

b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;

c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;

d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;

f) asas-delta do código 8801.10.0200;

g) balão e dirigíveis, do código 8801.90.0100;

h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;

i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.

III) Prestações de serviços de comunicação;

IV) Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.

Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS/2001.

17%

Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%.

Fund. Legal: Art. 26, I do RICMS/2001

  12%

Nas operações e prestações internas e de importação:

I) Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta por quilowatts);

II) Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

III) Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

IV) Mercadorias de consumo popular:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;

c) charque e carne-de-sol;

d) erva-mate beneficiada;

e) açúcar;

f) café torrado em grão ou moído;

g) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

h) leite e manteiga;

i) banha de porco prensada;

j) óleo refinado de soja e milho;

I) margarina e creme vegetal;

m) espaguete, macarrão e aletria;

n) pão;

o) sardinha em lata;

p) vinagre;

q) sal de cozinha;

r) queijo

V)Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral;

VI) Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/2001;

VII) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;

VIII) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);

IX) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00;

X) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII;

a) Areia

b) Plásticos

b.1) pias e lavatórios

b.2) calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva

b.3) tubos soldáveis para água fria

b.4) tubos soldáveis para esgoto

b.5) conexões soldáveis para água fria

b.6) conexões soldáveis para esgoto

b.7) torneiras

b.8) assentos e tampas, para sanitário

b.9) caixas de descarga para sanitário

b.10) caixas d'água de até 4.000 litros

b.11) registros de esfera, de pressão ou gaveta

c) Madeira de pinus ou eucalipto

c.1) tábuas

c.2) caibros e sarrafos

c.3) assoalhos e forros

c.4) janelas, portas, caixilhos e alizares

d) Fibrocimento

d.1) caixas d'água de até 4.000 litros

d.2) telhas de até 5 mm de espessura

e) Vidros planos de até 3 mm de espessura

f) Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha

g) Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro

h) Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado

i) Quadros para medidor de luz monofásico

j) Metais sanitários

j.1) torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado

registros de pressão ou gaveta

j.2) Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts

XI) Produtos primários (Seção III do Anexo I do RICMS/2001):

a) animais vivos:

a.1) das espécies cavalar, asinina e muar;

a.2) da espécie bovina;

a.3) da espécie suína;

a.4) das espécies ovina e caprina;

a.5) aves das espécies domésticas;

a.6) coelhos;

a.7) abelha rainha;

a.8) chinchila;

b) peixes, crustáceos e moluscos:

b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados;

b.2) crustáceos, mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados;

b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;

c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

c.1) batata;

c.2) tomates;

c.3) cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;

c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve, frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;

c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;

c.6) pepinos e pepininhos;

c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;

c.8) alcachofras;

c.9) berinjelas;

c.10) aipo;

c.11) cogumelos;

c.12) pimentões e pimentas;

c.13) espinafres;

c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;

d) frutas frescas;

e) café, chá, mate e especiarias:

e.1) café não torrado;

e.2) chá em folhas frescas;

e.3) mate em rama ou cancheado;

e.4) baunilha;

e.5) canela e flores-de-caneleira;

e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);

e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos;

e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro;

e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;

f) cereais:

f.1) trigo;

f.2) centeio;

f.3) cevada;

f.4) aveia;

f.5) milho em espiga ou grão;

f.6) arroz, inclusive descascado;

f.7) sorgo;

f.8) trigo mourisco, painço e alpiste;

g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

g.1) soja;

g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados;

g.3) copra;

g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;

g.5) cana-de-açúcar;

h) fumo em folha;

i) lenha e madeiras em toras;

j) casulos de bicho-da-seda;

l) ovos de aves, com casca, frescos;

m) mel natural.

Fund. Legal: Art. 26, III, do RICMS/2001