CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas saídas de mercadorias a título de consignação mercantil, os contribuintes do ICMS devem adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe o regime especial de tributação destas operações.
2. CONCEITO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma empresa (consignante) entrega mercadorias a uma outra pessoa (consignatária) para que esta última as venda por conta própria e em seu nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos definido para operação.
3. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE
Na operação de saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para cada natureza da operação que realizar, da forma descrita nos subitens 3.1 e 3.2.
3.1 - Na Remessa da Mercadoria
O consignante deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”, indicando o Código Fiscal de Operação (CFOP) correspondente, relacionados no item “6”, conforme a operação;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
3.2 - Na Venda da Mercadoria
A venda da mercadoria em consignação deverá ser formalizada mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Venda”, indicando-se o respectivo Código Fiscal de Operação (CFOP);
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da efetiva venda, incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação, NF nº ....., de ...../...../..... e, se for o caso, o reajuste de preço - NF nº ....., de ...../...../.....”.
4. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNATÁRIO
Na operação relativa à venda de mercadorias recebidas em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para natureza da operação que realizar, da forma descrita nos subitens 4.1 e 4.2.
4.1 - Na Venda da Mercadoria
O consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, indicando-se o respectivo Código Fiscal de Operação (CFOP).
4.2 - Na Devolução da Mercadoria
A devolução da mercadoria em consignação deverá ser formalizada mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”, indicando-se o respectivo Código Fiscal de Operação (CFOP);
b) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o respectivo imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação mercantil;
d) a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação Mercantil - NF nº ....., de ...../...../.....”.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os procedimentos fiscais enumerados nesta matéria não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6. CFOP
CFOP utilizados nas entradas internas:
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial;
1.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil;
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial;
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
CFOP’s utilizados nas entradas interestaduais:
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial;
2.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil;
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial;
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
CFOP utilizados nas saídas internas:
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil;
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial;
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil;
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil;
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
CFOP utilizados nas saídas interestaduais:
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil;
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial;
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil;
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil;
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Fundamentos Legais: Regulamento do ICMS.