NOTA FISCAL AVULSA
Procedimentos

Sumário

1. DA HIPÓTESE DE EMISSÃO

A Nota Fiscal Avulsa tem por finalidade acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de bem ou mercadoria procedente do Exterior.

Além de outras situações em que couber a utilização de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com a hipótese anteriormente descrita, a Legislação determina a emissão nas seguintes ocorrências:

a) no desdobramento de cargas constantes de um só documento fiscal, no caso de necessidade do transportador, e quando o emitente do documento fiscal originário for estabelecido fora do município;

Obs.: Nesta hipótese, deverão ser tomadas as seguintes providências:

1) declaração no verso da 1ª via do documento fiscal originário, objeto do desmembramento, consignando que, para efeito de trânsito, a remessa foi desdobrada por Notas Fiscais Avulsas, relacionando-se, logo abaixo, o número e a data desses documentos;

2) declaração, no verso das 1ªs vias das Notas Fiscais Avulsas, de que, para efeito de trânsito, estão as mesmas substituindo o documento fiscal originário, discriminando-se, em seguida, número, data e valor da nota substituída.

b) na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

c) na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

d) na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

e) no retorno, ao Estado de origem, de mercadoria transferida para a venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

f) na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

g) quando não haja documentação fiscal própria para a operação, a critério do titular da repartição fiscal respectiva.

2. DISPENSA DE NOTA FISCAL AVULSA

A Legislação prevê dispensa de emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte dentro do Estado, quando ocorrer:

a) mudança efetuada por não-contribuinte;

b) transporte de bens e material de uso/consumo pertencentes a empresa prestadora de serviços, desde que estes estejam especificados, bem como seu endereço de destino, na Nota Fiscal de Serviços.

3. PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO - HIPÓTESE

Uma vez que não há mais previsão de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais para utilização de Nota Fiscal Avulsa, esta deve ser adquirida nas papelarias e preenchida pelo interessado de acordo com as instruções do verso. Se o interessado for inscrito no Cadastro do ICMS, deverá comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para visar o documento. Tratando-se de remessa para feiras e exposições, a nota deverá ser visada pela Inspetoria responsável pelo controle do evento.

A Nota Fiscal Avulsa deve ser preenchida em 4 (quatro) vias, acompanhada do DARJ de recolhimento do ICMS, quando devido. Ressalte-se que tratando-se de hipótese que exija recolhimento do imposto sobre a operação respectiva, este deverá ser recolhido antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa. Recolhido o imposto, o DARJ respectivo deve ser apresentado à repartição, para as anotações cabíveis nos campos próprios da Nota Fiscal Avulsa.

4. LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL AVULSA

No caso de contribuinte inscrito no Cadastro Estadual, devem ser observadas as seguintes providências quanto à escrituração da Nota Fiscal Avulsa:

a) quando a operação for amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de “Operações sem Débito do Imposto”, no livro Registro de Saídas;

b) no caso de operação tributada, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de “Operações com Débito do Imposto”, no livro Registro de Saídas, e o valor do imposto pago antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de “Deduções”, com indicação dos dados do documento de arrecadação correspondente.

5. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL AVULSA

O campo “Natureza da Operação” deve ser preenchido com um dos seguintes números, que caracterizam a espécie de transporte da mercadoria ou bem:

“1”- remessa de bens, por não-contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica;

“2”- remessa de bens, mercadorias ou materiais de uso e consumo, por contribuinte do ICMS que não dispuser de documentação própria.

O não-contribuinte do ICMS preencherá somente o seguinte:

a) Campos:

a.1) “Data da Emissão”;

a.2) “Data da Saída/Entrada”;

a.3) “Assinatura do Emitente ou de seu Representante Legal”, “identidade nº” e “Órgão Emissor”;

b) Quadros:

b.1) “Remetente/Emitente”;

b.2) “Destinatário”;

b.3) “Dados do Produto” (“Descrição dos Produtos”, “Quantidade” e “Valor Total” atribuído pelo remetente/emitente);

b.4) “Transportador/Volumes Transportados”.

6. DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FSCAL AVULSA

É dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte dentro do Estado do Rio de Janeiro:

a) de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencentes à pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISS, desde que, no documento fiscal relativo à prestação de serviço por ela emitido, estes estejam devidamente especificados e constem os endereços de destino; e

b) de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.

Nota: Este documento somente será usado pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro quando for emitido por contribuinte do ICMS.

7. PENALIDADES PELA FALTA DE NOTA FISCAL

Quando deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na Legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo inclusive qualquer registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal, será punido em 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 (quatrocentas) UFIR (Art. 59, IX, “a”, da Lei nº 2.657/1996).

Fundamentos Legais: Arts. 30 a 44 do Livro VI do RICMS/RJ/Decreto nº 27.427/2000.