REGIME ESPECIAL
Procedimento Para Requerimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Poderá ser concedido, conforme o disposto no artigo 218 do Livro VI do RICMS/RJ, a critério do Fisco, Regime Especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte/requerente.
Tendo em vista a constante indagação dirigida à esta consultoria sobre pedidos e concessões de Regime Especial, elaboramos a presente matéria no intuito de melhor instruir nossos consulentes sobre o procedimento a ser adotado para elaboração do pedido em questão.
2. DO PEDIDO E SEU DIRECIONAMENTO
O pedido de concessão de Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias será dirigido ao Coordenador de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação e apresentado pelo estabelecimento único ou principal neste Estado, à repartição do Fisco Estadual de sua circunscrição, em consonância ao disposto no artigo 219 do diploma legal acima citado.
O pedido deverá conter:
a) identificação do contribuinte:
a.1) nome, razão social ou denominação;
a.2) endereço e telefone;
a.3) atividade econômica;
a.4) números de inscrição, federal e estadual;
b) descrição minuciosa do Regime Especial pretendido;
c) declaração de que é, ou não, contribuinte do IPI;
d) indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;
e) carimbo padronizado de inscrição no CADERJ;
f) cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura, cópia do ato constitutivo da sociedade, comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, código de receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975;
g) cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com descrição de sua utilização.
Nota: A repartição fiscal de circunscrição da requerente, após verificar se a petição está corretamente instruída, deverá dar forma processual, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS e encaminhar à Coordenação de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação.
3. DO EXAME E DO DEFERIMENTO
O pedido de Regime Especial será examinado pelo Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias e decidido pela Coordenação de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação.
Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Coordenação de Tributação encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal, neste Estado.
Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o Fisco Estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.
O instrumento concessivo de regime especial deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação da empresa requerente;
b) especificação dos modelos e sistemas aprovados;
c) condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa e por seus estabelecimentos;
d) menção de que o Regime Especial concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação, e que o mesmo poderá ser alterado ou cassado a critério do Fisco.
Nota: Quando o Regime Especial envolver trânsito de mercadorias, deverá constar observação de que os veículos da beneficiária ou por ela contratados deverão portar cópia do Regime Especial, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
4. DA CIÊNCIA
Aprovado o Regime Especial, a repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, após verificar se não há exigências, deve dar ciência ao interessado, entregando cópia autenticada do instrumento concessivo e dos modelos aprovados.
A repartição fiscal deve lavrar termo no RUDFTO, mencionando o teor do Regime Especial, o número do processo concessivo e demais observações pertinentes, anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta própria do contribuinte.
5. AVERBAÇÃO
A utilização do Regime Especial pelos demais estabelecimentos beneficiários fica condicionada à averbação, devendo o contribuinte encaminhar à repartição fiscal de circunscrição de cada estabelecimento beneficiário e ao Fisco Federal, se for o caso, cópia do instrumento concessivo e dos modelos aprovados, além do RUDFTO para lavratura de termo, sendo dispensada a formação de processo para este fim.
A averbação consiste em despacho do titular da repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento beneficiário, declarando estar o estabelecimento nele especificado autorizado a utilizá-lo, devendo ser lavrado termo no RUDFTO, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 224 do diploma em análise.
6. ABRANGÊNCIA
O Regime Especial pode ser estendido a estabelecimento não incluído na inicial, devendo ser comunicado à repartição fiscal do estabelecimento único ou principal, que anotará a inclusão no verso da cópia do instrumento concessivo e lavrará termo no RUDFTO, orientando o estabelecimento beneficiário a proceder à averbação na repartição fiscal de circunscrição.
A extensão do Regime Especial, concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, depende de anuência da Coordenação de Tributação.
Aprovado o pedido, o Coordenador de Tributação deve emitir o respectivo ato de anuência.
O pedido de extensão de Regime Especial deve ser feito na forma prescrita no Capítulo II do Livro VI do RICMS/RJ, sendo instruído com cópia autenticada de todo o expediente relativo à concessão do Regime Especial originário.
7. ALTERAÇÃO E CASSAÇÃO DO REGIME CONCEDIDO
A alteração do Regime Especial pode ser solicitada, a qualquer tempo, pelo estabelecimento único ou principal, devendo apresentar pedido na forma prescrita para concessão de Regime Especial, seguindo os mesmos trâmites da concessão original.
O Regime Especial pode ser cassado ou alterado pela autoridade concedente.
A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento beneficiário deve acompanhar a observância do Regime Especial concedido, devendo, quando for o caso, propor sua alteração ou cassação, desde que devidamente justificada.
A alteração ou a cassação do Regime Especial também pode ser solicitada pelo Fisco de outra unidade da Federação, desde que devidamente justificada.
Ocorrendo a cassação ou a alteração do Regime Especial, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do Regime Especial.
O beneficiário do Regime Especial pode a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento beneficiário verificará o cumprimento regular da norma estabelecida no Regime Especial, aplicando as penalidades cabíveis, se for o caso, e lavrando termo no RUDFTO.
8. DO RECURSO
A requerente de Regime Especial indeferido, cassado ou alterado pode apresentar, conforme artigo 230 do Livro VI do RICMS/RJ, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, recurso ao Superintendente Estadual de Tributação, anexando cópia do parecer de indeferimento. A apresentação de recurso não tem efeito suspensivo.
Fundamentos Legais: Arts. 218 a 230 do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 do RICMS/RJ