DEVOLUÇÃO E TROCA DE MERCADORIA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas relações comerciais é muito comum, por motivos como mercadoria em desacordo com o pedido, qualidade insatisfatória, não observância de prazo, entre outros fatores, que haja a operação de devolução de mercadorias.

Na presente matéria iremos abordar os procedimentos a serem observados quando da devolução de mercadorias adquiridas por contribuintes e não-contribuintes do Estado.

2. DEVOLUÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES

O contribuinte do imposto quando da devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre ambos, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida, a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.

O mesmo tratamento aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.

3. DEVOLUÇÃO POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Havendo devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não-contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal (entrada), contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.

Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal (entrada) a que se refere o item anterior serão indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.

4. TROCA DE MERCADORIAS REMETIDAS A NÃO-CONTRIBUINTE

Na troca de mercadoria alienada a não-contribuinte, o remetente originário cumprirá o que dispõe o item anterior e, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.

Nas hipóteses previstas nos itens 3 e 4 e quando se tratar de devolução ou troca total, será retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal (entrada).

Ocorrendo a devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento original observação relativa à mercadoria devolvida ou trocada e seu respectivo valor.

5. ALÍQUOTA APLICADA NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DEVOLVIDA OU TROCA

Aplicar-se-á a alíquota vigente na data de sua realização, na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada.

6. RETORNO DE MERCADORIA RECUSADA NO ATO DA ENTREGA

Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem que se efetive a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o transportador promoverá seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da 1ª via.

Pelo retorno, o remetente deve emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o respectivo crédito do imposto.

7. RETORNO DE MERCADORIA ENVIADA POR REEMBOLSO POSTAL

Nos casos de retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

a) comprovar o retorno com a documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

b) emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando a natureza da operação (retorno de reembolso postal), o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do imposto.

8. REMESSA DE MERCADORIA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - PENALIDADE

Ao contribuinte que deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na Legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal, será apenado em 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 (quatrocentas) UFIR.

9. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERaÇÕES - CFOP

Saídas Internas/
Interestaduais

Entradas
Internas/
Interestaduais

Natureza da Operação

5.201/6.201

1.201/2.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Devolução de venda de produção do estabelecimento.

5.202/6.202

1.202/2.202

Devolução de compra para comercialização.
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

5.208/6.208

1.208/2.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.

5.209/6.209

1.209/2.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.

5.210/6.210

X X X

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

5.410/6.410

1.410/2.410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

5.411/6.411

1.411/2.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5.412/6.412

X X X

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

5.413/6.413

X X X

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5.553/6.553

1.553/2.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

5.556/6.556

X X X

Devolução de compra de material de uso ou consumo.

5.660/6.660

1.660/2.660

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente.
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.

5.661/6.661

1.661/2.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização.
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a comercialização.

5.662/6.662

1.662/2.662

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final.
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final.

X X X

1.203/2.203

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

X X X

1.204/2.204

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Fundamentos Legais: Arts. 159 a 165 do Decreto nº 27.427/2000 do RICMS/RJ e Lei nº 2.657/1996, art. 59, IX.