BRINDES
DISPOSIÇÕES GERAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

O contribuinte do Estado do Rio de Janeiro que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar os procedimentos descritos nesta matéria.

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL PELA AQUISIÇÃO DE BRINDES

O contribuinte que adquirir brindes deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do artigo 170, do Livro VI, do RICMS”;

c) lançar a Nota Fiscal referida na letra “b” no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

3. BRINDES TRANSPORTADOS PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU USUÁrio FINAL

O contribuinte que efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, mencionando os requisitos previstos, devendo observar o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes - artigo 170 do Livro VI do RICMS”;

b) número, série, data e valor da Nota Fiscal de saída mencionada acima.

A Nota Fiscal referida na letra “b” será anotada na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

4. BRINDES ORIUNDOS DE FILIAL - PROCEDIMENTOS

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deve observar o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente deverá:

a.1) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

a.2) emitir, na remessa aos estabelecimentos referidos acima, Nota Fiscal, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI eventualmente pago pelo fornecedor;

a.3) emitir, no final do dia, relativamente à entrega a consumidor ou usuário final, efetuada durante o dia, Nota Fiscal, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos do artigo 171 do Livro VI do RICMS”;

Nota: As Notas Fiscais, referidas nas letras a.2 e a.3 acima, deverão ser lançadas no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento.

b) o estabelecimento destinatário deverá:

b.1) observar o item 2, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

b.2) que a Nota Fiscal fica dispensada quando da entrega de brinde a consumidor ou usuário final.

5. DA ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM

Na entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor pode adotar o seguinte procedimento:

a) no ato da venda, emitir documento fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos no Regulamento e a seguinte observação: “Mercadoria a ser entregue a ........................................ na rua ............................................ nº..... pela Nota de Entrega a Domicílio nº................., nesta data”;

b) para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitir “Nota de Entrega a Domicílio”, Anexo I, autorizada por AIDF, numerada tipograficamente, em ordem sequencial de 1 a 999.999, em 3 (três) vias, com as seguintes indicações mínimas:

b.1) denominação “Nota de Entrega a Domicílio”;

b.2) número de ordem e da via;

b.3) natureza da operação: “Simples Remessa”;

b.4) data da emissão (a mesma do documento fiscal emitida no ato da venda);

b.5) nome do estabelecimento, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

b.6) nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

b.7) data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

b.8) discriminação da mercadoria, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b.9) observação: “O ICMS foi pago pelo documento fiscal nº ..........., emitido em ..../..../...., no qual consta o valor da operação”;

b.10) outras indicações de interesse do estabelecimento vendedor, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

6. NOTA FISCAL DE ENTREGA A DOMICÍLIO - EMISSÃO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O documento fiscal relativo à saída e a Nota de Entrega a Domicílio serão emitidos no ato da venda, observando-se o seguinte:

a) 1ª via da Nota Fiscal: será entregue ao comprador;

b) 3ª via da Nota Fiscal: juntamente com as 1ª e 2ª vias da Nota de Entrega a Domicílio, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário; ficando a 3ª via da Nota Fiscal, após a entrega, em poder do estabelecimento vendedor.

Fundamentos Legais: Arts. 169 ao 172 do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 do RICMS/RJ.