IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS VIA TERRESTRE
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Anteriormente, o RICMS/PR, Decreto nº 1.980/2007, previa o procedimento da suspensão do ICMS devido no despacho aduaneiro apenas nas operações realizadas pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos paranaesenses, quando da importação de insumos de produção, conforme art. 629 e seguintes deste diploma legal.

No entanto, com a publicação da Lei nº 16.016/2008, a legislação paranaense passou a admitir a concessão de tal benefício nas importações por vias terrestres.

Face a isto, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná publicou no Diário Oficial de 22.06.2009 a Resolução SEF nº 88/2009, que uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

2. DIREITO À SUSPENSÃO

Com base na legislação em tela, tal seja a Resolução SEFA nº 88/2009, a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o “caput” e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008.

Note-se que a legislação do ICMS, art. 629, não menciona a certificação de origem de países da América latina como requisito obrigatório para as importações pelos Portos e aeroportos paranaenses.

3. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS

A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive “trading”, cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008.

4. EXEMPLO DE CÁLCULO, CONSIDERANDO A IMPORTAÇÃO DE UM INSUMO TRIBUTADO À ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO)

Mediante o exposto, vejamos primeiramente um exemplo com o cálculo do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), em que haja a aplicação do diferimento parcial do imposto com base no art. 96, I, do RICMS-PR:

a) base de cálculo do ICMS na importação - R$ 1.000,00;

b) valor do ICMS total (alíquota de 18%) - R$ 180,00;

c) valor do ICMS diferido - R$ 60,00 (R$ 180,00 x 33,33%);

d) valor do ICMS devido - R$ 120,00;

e) valor do crédito presumido do ICMS (total) - R$ 90,00 (R$ 120,00 x 75%);

f) valor do crédito presumido do ICMS (limite) - R$ 90,00 (R$ 1.000,00 x 9%);

g) valor do ICMS suspenso - R$ 30,00 (R$ 120,00 - R$ 90,00).

Nota: Conforme expõe o § 4º do art. 629 do RICMS-PR, nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

5. EXEMPLO DE CÁLCULO, CONSIDERANDO A IMPORTAÇÃO DE UM INSUMO TRIBUTADO À ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO)

No próximo exemplo, veremos o cálculo do ICMS em uma aquisição de insumos, cuja alíquota do ICMS seja de 12% (doze por cento):

a) base de cálculo do ICMS na importação - R$ 1.000,00;

b) valor do ICMS devido - R$ 120,00;

c) valor do crédito presumido do ICMS (total) - R$ 90,00 (R$ 120,00 x 75%);

d) valor do crédito presumido do ICMS (limite) - R$ 90,00 (R$ 1.000,00 x 9%);

e) valor do ICMS suspenso - R$ 30,00 (R$ 120,00 - R$ 90,00).

6. LANÇAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Tomando-se por base o disposto no art. 59 do RICMS-PR, o qual trata especificamente de outras operações que possuem o crédito presumido do ICMS, entendemos que nas importações, para fins de sua apropriação, o contribuinte, em sendo inscrito, deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Presumido” e no quadro “Dados do Produto”, o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a Nota Fiscal a que se refere a letra “a” no campo “Observações” do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

7. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL

De acordo com o § 5º do art. 629 do RICMS-PR, o estabelecimento importador deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida para documentar a operação, a anotação “ICMS suspenso de acordo com o Decreto nº ..../....” e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

Embora o RICMS-PR não tenha esclarecido como deverá ser efetuado o preenchimento do campo “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” na Nota Fiscal, entendemos que estes campos ficarão zerados, constando apenas as informações acima descritas do campo “Informações Complementares”.

8. LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

As Notas Fiscais referentes às entradas dos insumos importados deverão ser lançadas no livro Registro de Entradas, consignando-se o seu valor total nas colunas “Valor Contábil” e “Operações e Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”, considerando que o “Crédito Presumido” decorrente da operação será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

Entendemos ser necessário mencionar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas os valores do crédito presumido e do imposto suspenso em cada operação.

Fundamentos Legais: Lei nº 14.985/2006; Lei nº 15.467/2007; Lei nº 16.016/2008; e os citados no texto.