ICMS
VALORES - DISPOSIÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa traz como disposição o registro de valores relativos à expectativa de receita do ICMS, dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA Nº 23, de 14.08.2009
(DOE de 17.08.2009)

Estabelece procedimentos sobre o registro de valores relativos à expectativa de receita do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve:

Art. 1º - Considera-se expectativa de receita os valores registrados, de forma automática, pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos documentos fiscais de entrada em território paraense, nos seguintes códigos de receita:

I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;

II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;

III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;

IV - ICMS Cesta Básica, código 1152;

V - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173;

VI - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174.

Art. 2º - Para efeito de registro da expectativa de receita da antecipação especial do ICMS, de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, os contribuintes serão classificados em:

I - geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE na atividade de comércio;

II - não geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE nas demais atividades.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, poderá classificar como gerador de expectativa de receita, relativamente à antecipação especial do ICMS, outros contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando caracterizado o intuito comercial nas aquisições interestaduais.

Art. 3º - A antecipação do ICMS relativo às operações com benefícios fiscais não autorizados por convânios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de que trata a Subseção IV da Seção I do Capítulo X do Anexo I do RICMS-PA, será aplicada às operações oriundas das unidades federadas e nos percentuais, conforme disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º - Os contribuintes, quando identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, deverão efetuar o recolhimento do imposto em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado, nos códigos de receita específicos, no ato da entrada em território paraense, conforme o disposto na alínea “e” do inciso VII do art. 108 do RICMS-PA.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, implicará imediata apreensão da mercadoria.

Art. 5º - Os dados dos documentos fiscais registrados pelo fisco na entrada do território paraense, os quais servirão de base para o cálculo das expectativas de receitas abaixo relacionadas, serão disponibilizados, via Internet, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br, observado o disposto na Instrução Normativa n.º 19, de 29 de julho de 2009:

I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;

II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;

III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;

IV - ICMS Cesta Básica, código 1152;

V - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173;

VI - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º - Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 004, 17 de janeiro 2008.

Dr. José raimundo barreto trindade
Secretário de Estado da Fazenda