ANTECIPADO PARCIAL
Breves Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, com redação dada pelo Decreto nº 1.992/2005, que acrescentou os artigos 114-A, 114-B, 114-C e 114-D ao Anexo I, trata sobre o ICMS antecipado parcial no Estado do Pará como um regime especial de tributação no qual haverá a antecipação do imposto e será aplicado aos contribuintes-adquirentes na situação de ativo irregular que exerçam a atividade de comércio nas compras interestaduais, exceto empresas enquadradas no Pará simples.
Neste sentido, importante se torna a desenvoltura da matéria de modo a desmitificar e analisar os aspectos mais relevantes que cercam este tão usual instituto tributário.
2. DEFINIÇÃO
O ICMS antecipado parcial entrou em vigor em 1º de janeiro de 2006 e consiste no valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas entradas de mercadorias, não enquadradas no regime de substituição ou antecipação tributária, adquiridas fora do Estado para comercialização.
3. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO PARCIAL
Estarão obrigados ao recolhimento do ICMS antecipado parcial os contribuintes-adquirentes que estiverem na sitação de Ativo Não Regular, os quais exercem atividade de comércio nas compras interestaduais, com exceção do Pará Simples.
3.1 - Ativo Regular e Ativo Não Regular
Os critérios que definem ativo regular e ativo não- regular estão elencados na Instrução Normativa nº 13/2005 e são definidos da seguinte maneira:
a) ativo regular: contribuinte adimplente com o pagamento do ICMS e apresentação regular das declarações DIEF;
b) ativo não regular: contribuinte que apresenta inadimplência com os débitos e/ou falta de entrega das declarações DIEF.
4. HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS ANTECIPADO PARCIAL
Há determinadas situações nas quais não haverá a incidência do ICMS antecipado parcial para fins de cobrança no território paraense. São elas:
a) mercadorias isentas;
b) mercadorias imunes;
c) Pará Simples;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual;
e) mercadorias sujeitas ao ICMS Antecipado Total (Arts. 1.145, 1.146 e 1.152);
f) mercadorias destinadas ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento (Art. 1.141);
g) mercadorias não destinadas à comercialização.
5. DECLARAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO PARCIAL NA DIEF
As operações sujeitas ao recolhimento antecipado parcial deverão ser declarados na DIEF, no Anexo III da DIEF Mensal do mês de referência, no código 1172- ICMS Antecipado Parcial, devendo ter o cuidado de transcrever os mesmos dados do DAE com a declaração DIEF referente ao valor, mês referência e código da receita, a fim de “fechar” a conta corrente do contribuinte.
6. RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO PARCIAL
O recolhimento do ICMS Antecipado Parcial será feito através de DAE com o código 1172, entregue ao transportador no momento do ingresso da mercadoria em território paraense para recolhimento imediato ou extraído através do Portal de Serviços da SEFA pela Internet.
6.1 - Prazo
Para contribuintes na situação fiscal de Ativo Não Regular, a primeira repartição fazendária do percurso de entrada no Estado (Posto Fiscal) deverá promover o recolhimento do Icms Antecipado Parcial, sendo que o valor restante, com margem de lucro, quando efetivamente ocorrer a venda da mercadoria.
Já para contribuintes com situação cadastral irregular (suspensos, cassados e baixados) continuam a vigorar as mesmas regras, isto é, a mercadoria é apreendida e o valor do imposto cobrado com margem de agregação nas Unidades de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CECOMT e volantes).
6.2 - Crédito do Imposto
Terão direito ao crédito do imposto pago a título de antecipação parcial apenas os contribuintes inscritos na condição de normal que calculem o imposto pelo regime normal de apuração e após ter sido feito o pagamento do mesmo.
6.3 - Cálculo do ICMS Antecipado Parcial
A base de cálculo é o valor total da Nota Fiscal, podendo ser adotada redução proporcional, conforme exemplos abaixo:
Caso 1: sem redução proporcional
Dados da Nota:
- Valor Nota de Entrada: R$ 1.000,00
- ICMS Crédito: R$ 70,00
- Estado: SP
- Alíquota SP: 7% (o sistema da SEFA utiliza tabela interna)
- Valor do IPI: R$ 100,00
- Valor do Frete: R$ 50,00
Cálculo:
- Cálculo do valor produto: (70,00 x 100)/7 é 1.000,00
- Cálculo: (Valor produto + IPI + Frete) é 1.000,00 + 100,00 + 50,00 = 1.150,00
- Cálculo: [(1.150,00 x 17%) - 70,00] é 100,00
ICMS Parcial = 125,50
Caso 2: com redução proporcional
Dados da Nota:
- Valor Nota de Entrada: R$ 1.000,00
- ICMS Crédito: R$ 55,00
- Estado: SP
- Alíquota SP: 7% (o sistema da SEFA utiliza tabela interna)
- Valor do IPI R$ 0,00
- Valor do Frete: R$ 0,00
Cálculo:
- Cálculo = [(55,00 x 100)/7] é 785,71
- Cálculo = [(785,11 x 17%) - 55,00] é 78,57
ICMS Parcial = 78,57
Como se trata de valor parcial a pagar, o cálculo acima não deve ser agregado na margem de lucro, como é feito na Antecipação Total (Arts. 1.145, 1.146 e 1.152 do Anexo I do RICMS/PA).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.