MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. VENDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Consistem, as operações de Consignação Mercantil e Industrial, em colocar mercadorias em diversos estabelecimentos pertencentes a terceiros, sem, contudo, pertencerem ao estoque comercial destes contribuintes.

As vendas das mercadorias serão efetuadas pelo destinatário destas, ou seja, aquele que as receber em consignação irá vendê-las diretamente ao consumidor. O faturamento das mercadorias será feito pelo remetente após o conhecimento das quantidades vendidas pelo consignatário a terceiros.

Em todo caso, como a natureza jurídica da operação de que resulta a saída da mercadoria é irrelevante para caracterização do fato gerador do tributo, a remessa em consignação é considerada pelo fiscal como uma operação normal de saída, não havendo, desse modo, previsão legal para tratamento diferenciado das demais operações relativas à circulação de mercadorias.

Desta forma, o contribuinte, ao promover a saída de mercadoria, deverá pautar seu procedimento de acordo com a seguinte orientação a seguir transcrita.

2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL

É bastante comum, no presente, a prática da consignação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais. O Fisco Estadual, sabendo das possibilidades que a atividade poderá gerar, como, por exemplo, tributo federal e estadual, disciplinou a operação na Legislação Fiscal com os títulos “Remessa em Consignação”, “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação”.

O fato gerador do imposto ocorre da mercadoria do estabelecimento industrial ou comercial. A base de cálculo do imposto será o valor de venda da mercadoria, devendo, no momento do faturamento, incluir o valor do IPI na base de cálculo do ICMS, salvo se o consignatário for optante de venda de bens de produção (indústria).

Nas remessas de mercadorias em consignação, o contribuinte deverá aplicar alíquota interna dos produtos nas operações internas e de 12% (doze por cento) nas operações interestaduais se o destinatário da mercadoria for contribuinte do imposto.

3.SAIDA DO CONSIGNANTE

3.1 - Primeira Nota Fiscal - Remessa em Consignação Mercantil

Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos normais exigidos, mais o seguinte:

a) Natureza da Operação: “Remessa em Consignação”. CFOP 5.917 ou 6.917 (operação interna ou interestadual, respectivamente);

b) Base de cálculo: o preço de venda da mercadoria;

c) Destaque do IPI e do ICMS, quando devidos.

A nota fiscal de remessa deverá ser lançada no livro Registro de Saída, coluna “valor contábil”, base de cálculo, ICMS, base de cálculo, IPI (se houver).

3.2 - Segunda Nota Fiscal - Reajuste de Preço

Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: Reajuste de Preço em consignação - CFOP: 5.917/ 6.917;

b) Base de Cálculo: o valor do reajuste;

c) Destacar o IPI e o ICMS, quando devidos;

d) A indicação da Nota Fiscal de remessa (1ª NF), com a expressão: “Reajuste de Preço mercadoria em consignação - NF nº..., de..../..... /............”.

A Nota Fiscal de complemento de preço deverá ser lançada no livro Registro de Saída, coluna “Valor Contábil”, base de cálculo, ICMS, base de cálculo, IPI (se houver).

3.3 - Terceira Nota Fiscal - Faturamento

No último dia de cada mês, o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do IPI e do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: Venda - CFOP 5.113 ou 5.114/ 6.113 ou 6.114;

b) Valor da Operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) No campo “Informações Complementares”, a expressão: “Simples Faturamento de mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de ..../ ..../ .....” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF nº...../...../....”.

A Nota Fiscal de simples faturamento deverá ser lançada no livro Registro de Saída, somente nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão: “Venda em consignação - NF nº ..../...../.... (Notas Fiscais de remessa e complemento de preço)”. O mesmo documento deverá ser lançado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

3.4 - Quinta Nota Fiscal - Entrada Física - Devolução da Mercadoria

Quanto à devolução física de mercadoria anteriormente enviada em consignação, deverá, antes de ser lançado no livro respectivo, ser conferida sua correta emissão e exatidão.

Na hipótese de devolução física, o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se dos valores dos impostos. Este documento somente deverá ser lançado no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque se a devolução for posteriormente ao recebimento de faturamento, emitida pelo consignante.

4.ENTRDA NO CONSIGNATÁRIO

4.1 - Primeira, Segunda e Terceira Nota Fiscal - Remessa em Consignação, Complemento de Preço e Faturamento

Ao receber as Notas Fiscais, o consignatário deverá, além de conferir a exatidão dos documentos, efetuar o seu lançamento no livro fiscal correspondente.

As Notas Fiscais de remessa e de complemento de preço deverão ser lançadas no livro Registro de Saída, com crédito dos impostos, quando permitidos, coluna valor contábil, base de cálculo, ICMS, base de cálculo, IPI (se houver). Nenhum lançamento deverá ser feito no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

A nota Fiscal de Simples Faturamento deverá ser lançada no livro Registro de Entrada, somente nas colunas “Documento Fiscal’ e “Observações”, apondo nesta a expressão: “Venda em Consignação - NF nº ..../, de ..../...../....... (Notas Fiscais de registro e complemento de preço)”. O mesmo documento deverá ser lançado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

4.2 - Quinta Nota Fiscal - Devolução Física - Consignação

Na devolução física de mercadoria, o consignatário deverá fazê-lo emitindo Nota Fiscal de Devolução, com destaque do IPI e do ICMS, se houver.

Na devolução de mercadoria remetida em Consignação Mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Mercantil” - CFOP 5.917 - 5.918/ 6.917 - 6.918;

b) Valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) Destacar o IPI e o ICMS: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) No campo “Informações Complementares”, a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ..../...../........”.

A Nota Fiscal de devolução deverá ser lançada no livro Registro de Saída, colunas valor contábil, base de cálculo, ICMS, base de cálculo, IPI se houver. Este documento somente deverá ser lançado no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque se a devolução for posteriormente ao recebimento da Nota Fiscal de faturamento emitida pelo consignante.

4.3 - Quarta Nota Fiscal - Venda da Mercadoria Pelo Consignatário

O estabelecimento consignatário deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo todos os requisitos normais, mais os seguintes:

a) Natureza da Operação: “Venda de mercadoria recebida em consignação” - CFOP 5.114/5.115 ou 6.114/6.115;

b) Valor: o valor da operação, incluindo no preço o valor do IPI, quando destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, exceto se alienada para industrialização e o estabelecimento for optante do regime de bens de produção;

c) Destacar o IPI, se for o caso, e o ICMS;

d) No campo “Informações Complementares”, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”.

A Nota Fiscal de venda deverá ser lançada no livro Registro de Saída, colunas valor contábil, base de cálculo, ICMS, base de cálculo, IPI se houver. Este documento somente deverá ser lançado no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque.

Obs: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamentos Legais: Arts. 398-A a 398-E do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/1989), no Ajuste SINIEF nº 02/1993, com relação ao Estado de Mato Grosso do Sul e arts. 807 a 811 do Decreto nº 8.321/1998 do Estado de Rondônia.