EMPRÉSTIMO DE
MERCADORIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O empréstimo de mercadoria com devolução posterior constitui prática frequente entre contribuintes de impostos, principalmente quando ambos fabricam ou comercializam produtos de gênero igual e com a mesma qualidade técnica. Na maioria das vezes, a prática em questão deve-se a produção em excesso, quebra ou defeito nos equipamentos de produção, produção insuficiente para atender à demanda do mercado ou qualidade da mercadoria produzida.

2. TRIBUTAÇÃO

No caso de empréstimo, não tendo benefício fiscal, a incidência de tributação (IPI ou ICMS) ocorre na saída da mercadoria a qualquer título, do estabelecimento produtor, industrial ou comercial, pouco importando a natureza jurídica da operação. As alíquotas aplicáveis serão as seguintes:

a) IPI: as constantes da tabela anexa ao Decreto nº 6.006/2006, conforme a classificação fiscal do produto;

b) ICMS: a alíquota interna destinada a cada mercadoria nas operações realizadas no território do Estado e nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; e

c) alíquota de 12% (doze por cento) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

A fim de viabilizar os empréstimos de mercadorias com devolução posterior, o contribuinte deverá adotar os procedimentos constantes dos subitens 3.1 a 3.3 a seguir.

3.1 - Saída da Mercadoria do Estabelecimento Remetente

Para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário, o contribuinte emitirá Nota Fiscal que, além dos requisitos normais, conterá:

a) Valor da operação: preço de custo ou de aquisição da mercadoria;

b) Natureza da operação: Outras saídas, empréstimo;

c) CFOP: 5.949/6.949;

d) Mencionar no corpo do documento fiscal a expressão: “Mercadoria cedida em empréstimo, devendo retornar, integralmente ou parcialmente, ao estabelecimento remetente”;

e) Escriturar a nota fiscal relativa à remessa no livro Registro de Saídas, colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, ICMS, se houver, “base de Cálculo”, IPI, se houver.

3.2 - Entrada da mercadoria no Estabelecimento destinatário

Antes de qualquer outra providência, o estabelecimento destinatário deverá conferir a exatidão do documento fiscal e, em seguida, escriturá-lo no livro Registro de Entradas, colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, ICMS, se houver.

O contribuinte destinatário poderá creditar-se do ICMS, inclusive incidente sobre a prestação do serviço de transporte, se o frete tiver sido contratado com base na cláusula FOB, tendo em vista que a operação subsequente será onerada com o pagamento do imposto.

3.3 - Devolução

A fim de acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento remetente, o estabelecimento destinatário deverá emitir Nota fiscal, que além dos requisitos normais, conterá os seguintes:

a) Valor da operação: o mesmo valor da Nota Fiscal originária;

b) Natureza da operação: devolução;

c) CFOP: 5.949/6.949;

d) Mencionar, no corpo do documento fiscal, a expressão: “Devolução de mercadoria cedida em empréstimo, através da Nota Fiscal, série (...), nº (...), de (...)”;

e) O ICMS com base na alíquota vigente no Estado;

f) Caso tenha benefício fiscal, repetir o dispositivo legal que concedeu o benefício na nota fiscal original.

A Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria ao remetente deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas.

4. Benefício fiscal

. Estado do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

O imposto não incide sobre as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:

a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;

b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos.

(Art. 4º, inciso XI, do Decreto nº 1.944/1989 - RICMS/MT, e art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 9.203/2009 - RICMS/MS)

. Rondônia

Não há benefício fiscal, portanto, será tributado normalmente. A alíquota aplicada será de acordo com a mercadoria (veja o item 2).

Fundamentos Legais: Mato Grosso - arts. 1º, 2º, 49 e 92 do Decreto nº 1.944/1989; Mato Grosso do Sul - art. 9º e Anexo XV, ambos do Decreto nº 9.203/1998; Rondônia - arts. 2º e 188 do Decreto nº 8.321/1998; e os citados no texto.