ATIVO PERMANENTE
Crédito do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 1996, alterada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, assegura ao contribuinte o crédito do imposto decorrente da entrada de bens do ativo permanente, de modo diluído, ou seja, em 48 (quarenta e oito) vezes, mês a mês, proporcionalmente às saídas tributadas.

A legislação sul-matogrossense disciplina esta sistemática de apropriação de crédito do ativo permanente no artigo 59, III, e no Subanexo VII ao Anexo XV do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998.

2. CONCEITO DE ATIVO PERMANENTE

Ativo permanente são bens e direitos de vida útil longa, que a empresa possui com a intenção de mantê-los para a consecução de seus objetivos sociais.

Na legislação contábil os bens do ativo permanente são classificados em subgrupos, conforme a natureza dos elementos patrimoniais. Contudo, esta classificação é irrelevante para a legislação de ICMS, que levará em consideração, para efeito de apropriação de créditos do imposto estadual, os bens móveis, de caráter durável e diretamente relacionados ao objeto social da empresa.

Para o aproveitamento do crédito relativo às entradas para compor o ativo permanente, o bem deverá manter relação direta com o objeto social da empresa, pois caso seja estranho à atividade do estabelecimento, não será possível o lançamento a crédito.

3. CRÉDITO DO ATIVO - PROCEDIMENTOS

O crédito decorrente da aquisição de ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o crédito, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não- tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O valor do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, destacado na Nota Fiscal de aquisição do ativo permanente, pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

Para fins de cálculo do crédito, as saídas e prestações não tributadas com destino ao Exterior equiparam-se às saídas e prestações tributadas. O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1(um) mês.

Exemplo de Cálculo

A) ICMS destacado na nota de aquisição do ativo = R$ 1.500,00

B) saídas tributadas = R$ 22.000,00

C) saídas com exportação = R$ 8.000,00

D) saídas isentas = R$ 3.000,00

E) saídas totais = R$ 33.000,00

Fator = (B + C)/E x 1/48

Fator = [(22.000 + 8.000)/33.000] x 1/48 = 0,01893

- Crédito = Fator x A

- Crédito = 0,01893 x 1.500

- Crédito = R$ 28,40

O direito ao crédito previsto nesta matéria, para efeito de compensação com débito do imposto, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação

4. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Na hipótese de alienação do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o crédito em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deverá ser cancelado.

5. ESCRITURAÇÃO

A Nota Fiscal de aquisição de ativo permanente deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, devendo o valor do ICMS ser escriturado na coluna “Observações” na mesma linha a que corresponder o registro do respectivo documento fiscal, precedido da sigla CIAP.

Para a apropriação do respectivo crédito do imposto, mês a mês, o lançamento deverá ser efetuado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

6. CIAP

Conforme estatui o artigo 1º, § 1º, do Subanexo VII ao Anexo XV do RICMS deste Estado, o documento fiscal relativo à aquisição de bem de ativo permanente, além da escrituração nos livros próprios, deverá ser escriturado também em ficha própria, denominada CIAP, destinada ao controle de crédito de ativo permanente, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco, conforme os modelos constantes nos subitens 6.1 e 6.2.

6.1 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Modelo D

O estabelecimento localizado neste Estado deverá utilizar o CIAP Modelo D, devendo o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente ser efetuado individualmente, e a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo “nº de Ordem”: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por bem;

b) quadro 1 - “Identificação”: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

b.1) “Contribuinte”: o nome do contribuinte;

b.2) “Inscrição”: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

b.3) “Bem”: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - “Entrada”: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

c.1) “Fornecedor”: o nome do fornecedor;

c.2) “Nº da Nota Fiscal’: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c.3) “Nº do LRE”: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

c.4) ‘Folha do LRE”: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

c.5) “Data da Entrada”: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

c.6) “Valor do ICMS”: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - “Saída”: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

d.1) “Nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.2) “Modelo”: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.3) “Data da Saída”: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - “Perda”: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou, ainda, outra situação estabelecida na Legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

e.2) a data da ocorrência do evento;

f) quadro 5 - “Apropriação Mensal do Crédito”: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

f.1) “Mês”: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

f.2) “Fator”: o fator mensal deve ser igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

f.3) “Valor”: o valor do crédito a ser apropriado, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto.

Nota: Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - “Apropriação Mensal do Crédito”. 

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE     CIAP – MODELO D

Nº de ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte

Inscrição

Bem

2 - ENTRADA

Fornecedor

Nº da Nota Fiscal

Nº do LRE

Folha do LRE

Data da Entrada

Valor do Imposto

3 - SAÍDA

Nº da Nota Fiscal

Modelo

Data da Saída

4 - PERDA

Tipo de Evento

Data

5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO

1º Ano

2º Ano

3º Ano

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

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10º

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10º

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10º

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11º

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11º

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11º

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12º

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12º

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12º

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4º Ano

Mês

Fator

Valor

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10º

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11º

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6.2 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Modelo C

O estabelecimento filial localizado neste Estado poderá optar pela utilização do CIAP Modelo C, desde que este seja o modelo adotado pela unidade da Federação onde se encontre localizada a sua matriz.

No CIAP Modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado englobadamente e a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) linha “Ano”: o exercício objeto de escrituração;

b) linha “Número”: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

c) quadro 1 - “Identificação do Contribuinte”: o nome, endereço, inscrições estadual e federal do estabelecimento;

d) quadro 2 - “Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado”:

d.1) colunas sob o título “Identificação do Bem”:

d.1.1) coluna “Número ou Código” - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de 2 (dois) algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

d.1.2) coluna “Data” - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

d.1.3) coluna “Nota Fiscal” - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

d.1.4) coluna “Descrição Resumida” - a identificação do bem, de forma sucinta;

d.2) colunas sob o título “Valor do ICMS”:

d.2.1) coluna “Entrada (Crédito Passível de Apropriação)” - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d.2.2) coluna “Saída, Baixa ou Perda” - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna “Entrada” (Crédito Passível de Apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

d.2.3) coluna “Saldo Acumulado (Base do Crédito a ser Apropriado)” - o somatório da coluna “Entrada”, subtraindo-se desse o somatório da coluna “Saída, Baixa, Perda”, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

e) quadro 3 - “Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado”:

e.1) coluna “Mês” - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

e. 2) colunas sob o título “Operações e Prestações (Saídas)”:

e.2.1) coluna 1 - “Tributadas, Exportação e Papel Imune” - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos escrituradas no mês;

e.2.2) coluna 2 - “Total das Saídas” - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

e.3) coluna 3 - “Coeficiente de Creditamento” - o índice de participação das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (letra “e.2.1”) pelo valor total das saídas e prestações (letra “e.2.2”), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

e.4) coluna 4 - “Saldo Acumulado (Base do Crédito a ser Apropriado)” - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro “Demonstrativo do Crédito a ser Apropriado”;

e.5) coluna 5 - “Fração Mensal” - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

e.6) coluna 6 - “Crédito a ser Apropriado” - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (letra “e.4”), pelo saldo acumulado (letra d deste item) e pela fração mensal (letra “e.5”).

Na escrituração do CIAP modelo C devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) o saldo acumulado não deve sofrer redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

b) quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas “Mês” e “Fração Mensal” do quadro 3;

c) na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Aprovado pode ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

Nota: As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício devem ser enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando permitida a manutenção dos dados em meio magnético.

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO C

ANO ____________
Nº _____________

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome:
Endereço:

CNPJ nº
Bairro

Inscrição Estadual nº
Município

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM

VALOR DO ICMS

Nº OU CÓDIGO

DATA

NOTA FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA

ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO)

SAÍDA, BAIXA OU PERDA (DEDUÇÃO DE CRÉDITO)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)

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3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO

MÊS

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)

COEFICIENTE DE CREDITAMENTE
(3 = 1 : 2)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)
(4)

FRAÇÃO MENSAL
(5)

CRÉDITO A SER APROPRIADO
(6 = 3 x 4 x 5)

Nº OU CÓDIGO

TRIBUTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
(1)

TOTAL DAS SAÍDAS
(2)

Janeiro

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1/48

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Fevereiro

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-

1/48

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Março

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1/48

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Abril

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1/48

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Maio

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1/48

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Junho

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1/48

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Julho

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1/48

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Agosto

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1/48

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Setembro

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1/48

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Outubro

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1/48

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Novembro

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1/48

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Dezembro

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1/48

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Fundamentos Legais: Os citados no texto.