DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL - DAP
Prazo e Forma de Entrega
Sumário
1. DATA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DAP
A Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) deverá ser apresentada até o dia 31 de março do ano subsequente ao ano-civil de referência, mediante a utilização do programa (software) Módulos Integrados do Contribuinte (MIC), por um dos seguintes meios:
a) transmissão, por meio da Internet, através do MIC ou pelo endereço eletrônico http://www.sefaz.ms.gov.br, no caso de DAP motivo “030 - Revalidação”;
b) entrega de disquete, nas Agências Fazendárias, independentemente do motivo a que se refira.
2. ENTREGA POR DISQUETE
A entrega da DAP por disquete deverá ser feita por meio de disquete no formato 3 “1/2”, com capacidade de 1,44 MB, que:
a) contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle;
b) esteja acompanhado do “Protocolo de Entrega” a que se refere o item 3.
Nota: Um mesmo disquete poderá conter arquivos referentes a DAP relativas a estabelecimentos e anos-base diversos, devendo o “Protocolo de Entrega” ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano-base.
3. PROTOCOLO DE ENTREGA POR DISQUETE
O “Protocolo de Entrega” de DAP por disquete, gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante e entregue:
a) em 2 (duas) vias, no caso de DAP motivos “043 - Retificação” e/ou “051 - Baixa”, com a seguinte destinação:
a.1) a 1ª via deverá ser retida pela Agência Fazendária, para ser encaminhada à Coordenadoria de Dados Tributários;
a.2) a 2ª via deverá ser devolvida ao contribuinte, após a validação dos dados nela contidos, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP;
b) em 1 (uma) via, no caso de DAP motivo “030 - Revalidação”, deverá ser devolvida ao contribuinte após a validação dos dados nela contidos, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP.
4. PROTOCOLO DE VALIDAÇÃO
Considera-se entregue a DAP após a validação de seus dados, mediante protocolo:
a) eletrônico, gerado no momento da entrega por meio da Internet, através do documento “Protocolo de Entrega”;
b) de recebimento, efetuado pela Agência Fazendária no documento “Protocolo de Entrega”.
Nota 1: No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o “Protocolo de Entrega” de DAP por disquete não poderá ser devolvido pela Agência Fazendária, até que a validação dos dados esteja regularizada.
Nota 2: Deverá ser recusado o disquete cujos dados não tenham sido gerados pelo programa específico distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
5. ONDE OBTER O PROGRAMA
O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, que contém as instruções pormenorizadas para a sua utilização, poderá ser:
a) obtido nas Agências Fazendárias, mediante o fornecimento, pelo interessado, de até 5 (cinco) disquetes no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 MB, para a sua gravação;
b) descarregado (download), por meio da Internet, pelos contribuintes ou contadores que possuam acesso, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br;
c) reproduzido livremente.
6. CONFIGURAÇÃO MÍNIMA PARA A INSTALAÇÃO DO PROGRAMA
A configuração mínima exigida para a instalação do programa (software) a que se refere este item é:
a) equipamento PC ou compatível;
b) 32 MB de memória RAM;
c) drive para disquete de 3 1/2";
d) sistema operacional Windows 95 ou superior;
e) disco rígido com 100 MB de espaço livre;
f) impressora.
7. PRAZO DE GUARDA DOS ARQUIVOS
Os arquivos de dados utilizados para a geração da DAP, bem como o “Protocolo de Entrega”, devem ser mantidos em meio magnético pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do ano-base subsequente àquele a que a DAP se refere.
Nota: As instruções para preenchimento dos campos constantes no programa (software) MIC serão disponi-bilizadas pela opção de menu “Ajuda”.
Fundamentos Legais: Subanexo IX do Anexo XV do RICMS/MS.