ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Decreto altera o Decreto nº 9.176/1998, referente à base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática, dentre outras considerações.

DECRETO Nº 12.790, de 20.07.2009
(DOE de 21.07.2009)

Dá nova redação ao Anexo único ao Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação que especifica, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação ao Anexo único ao Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º - O prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998, fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2010.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2009.

André Puccinelli
Governador de Estado

Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO DECRETO Nº 12.790, DE 20 DE JULHO DE 2009.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.176, DE 29 DE JULHO DE 1998.

ITEM

PRODUTO/DESCRIÇÃO

NBM

1.

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

8443.31.11
8443.31.12
8443.31.13
8443.31.14
8443.31.15
8443.31.16
8443.31.19
8443.31.91
8443.31.99
8443.32.21
8443.32.22
8443.32.23
8443.32.29
8443.32.31
8443.32.32
8443.32.33
8443.32.34
8443.32.35
8443.32.36
8443.32.37
8443.32.39
8443.32.40
8443.32.51
8443.32.52
8443.32.59
8443.32.91
8443.32.99
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
8443.99.11
8443.99.12
8443.99.19
8443.99.21
8443.99.22
8443.99.23
8443.99.29
8443.99.31
8443.99.32
8443.99.33
8443.99.39
8443.99.41
8443.99.42
8443.99.49
8443.99.50
8443.99.60
8443.99.70
8443.99.80
8443.99.90

2.

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras; com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

8470.50.11

3.

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8471.30.11
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
8471.41.10
8471.41.90
8471.49.00
8471.50.10
8471.50.20
8471.50.30
8471.50.40
8471.50.90
8471.60.52
8471.60.53
8471.60.54
8471.60.59
8471.60.61
8471.60.62
8471.60.80
8471.60.90
8471.70.11
8471.70.12
8471.70.19
8471.70.21
8471.70.29
8471.70.32
8471.70.33
8471.70.39
8471.70.90
8471.80.00
8471.90.11
8471.90.12
8471.90.13
8471.90.14
8471.90.19
8471.90.90

4.

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.

8473.10.10
8473.10.90
8473.21.00
8473.29.10
8473.29.20
8473.29.90
8473.30.11
8473.30.19
8473.30.31
8473.30.32
8473.30.33
8473.30.34
8473.30.39
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.43
8473.30.49
8473.30.92
8473.30.99
8473.40.10
8473.40.70
8473.40.90
8473.50.10
8473.50.31
8473.50.32
8473.50.33
8473.50.34
8473.50.35
8473.50.39
8473.50.40
8473.50.50
8473.50.90

5.

Conversores estáticos

8504.40.10
8504.40.21
8504.40.22
8504.40.29
8504.40.30
8504.40.40
8504.40.50
8504.40.60
8504.40.90

6.

Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.11
8517.62.12
8517.62.13
8517.62.14
8517.62.19
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.31
8517.62.32
8517.62.33
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.49
8517.62.51
8517.62.52
8517.62.53
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.61
8517.62.62
8517.62.64
8517.62.65
8517.62.71
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.91
8517.62.92
8517.62.93
8517.62.94
8517.62.95
8517.62.96
8517.62.99

7.

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

8523.21.10
8523.21.20
8523.29.11
8523.29.19
8523.29.21
8523.29.22
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
8523.29.31
8523.29.32
8523.29.33
8523.29.39
8523.29.90
8523.40.11
8523.40.19
8523.40.21
8523.40.22
8523.40.29
8523.51.10
8523.51.90
8523.52.00
8523.59.10
8523.59.90
8523.80.00

8.

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão.

8528.41.10
8528.41.20
8528.49.10
8528.49.21
8528.49.29
8528.51.10
8528.51.20
8528.59.10
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.10
8528.69.90

9.

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

8529.90.20

10.

Circuitos integrados eletrônicos.

8542.31.10
8542.31.20
8542.31.90
8542.32.10
8542.32.21
8542.32.29
8542.32.91
8542.32.99
8542.33.11
8542.33.19
8542.33.20
8542.33.90
8542.39.11
8542.39.19
8542.39.20
8542.39.31
8542.39.39
8542.39.91
8542.39.99
8542.90.10
8542.90.20
8542.90.90

11.

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V: munidos de peças de conexão, outros

8544.42.00
8544.49.00

12.

Telas para projeção

9010.60.00

13.

Reguladores de Voltagem

9032.89.11
9032.89.19