INSS
DIREITOS E BENEFÍCIOS - BRASIL E URUGUAI - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Resolução traz como disposição os procedimentos operacionais visando a troca de informações recíprocas entre as Agências da Previdência Social - (APS) e o Banco de Previsión Social (BPS) do Uruguai, para subsidiar o reconhecimento de direitos e a atualização de benefícios previdenciários.

RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 67, de 10.07.2009
(DOU de 13.07.2009)

Define os procedimentos relativos à troca de informações entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o Banco de Previsión Social - BPS/ Uruguai, para subsidiar o reconhecimento de direitos e a atualização de benefícios previdenciários e assistenciais entre os nacionais do Brasil e Uruguai, especialmente os residentes na zona de fronteira.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto Legislativo nº 451, de 14 de novembro de 2001;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Regulamento Administrativo para a Aplicação do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, de 15 de dezembro de 1997; e
Resolução nº 9 da Comissão Multilateral Permanente de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, de 19 de junho de 2009.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando a necessidade de trocar informações que possam subsidiar a decisão sobre o reconhecimento de direitos e a atualização de benefícios previdenciários e assistenciais entre os nacionais do Brasil e Uruguai, especialmente os residentes na zona de fronteira; e

CONSIDERANDO que na 9ª Reunião, realizada em 19 de junho de 2009, em Assunção, Paraguai, a Comissão Multilateral de Seguridade Social - COMPASS, estabeleceu que os Organismos de Ligação poderão trocar informações, não necessariamente vinculadas às prestações de previdência social no âmbito de aplicação do acordo entre os países, resolve:

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos operacionais visando à troca de informações recíprocas entre o INSS e o BPS do Uruguai, objetivando subsidiar a decisão quanto ao reconhecimento de direitos e a atualização de benefícios previdenciários e assistenciais entre os nacionais do Brasil e Uruguai na zona de fronteira dos dois países.

Art. 2º - O intercâmbio objetiva:

I - para o INSS:

a) obter a informação de existência de benefício previdenciário ou assistencial concedido pelo BPS a determinada pessoa;

b) obter a confirmação de ocorrência de óbito registrado de beneficiário do INSS no Uruguai;

c) permitir a entrega de expedientes como carta ou outro documento a beneficiários que estejam residindo nesta zona fronteiriça;

d) solicitar a realização pesquisa, visando à confirmação da residência ou da condição de segurado, do representante legal ou procurador;

II - para o BPS, sem prejuízo do disposto no inciso anterior:

a) obter informações relativas a situações de pessoas que residam no território brasileiro, numa área limítrofe de cinco quilômetros da fronteira, para efeito de determinar o direito a prestações de benefícios não contributivos, com a utilização do formulário de que trata o Anexo I;

b) obter informações relativas a situações de pessoas que residam no território brasileiro, numa área limítrofe de cinco quilômetros da fronteira, para efeito de determinar o direito a prestações de benefícios por idade e invalidez, com a utilização do formulário constante do Anexo II.

§ 1º - A obtenção das informações para as quais não exista formulário padronizado poderá ser demandada e respondida por meio de ofício.

§ 2º - Poderão ser solicitadas outras informações que tenham objetivos diversos das relacionadas neste artigo, que contribuam para a conclusão da análise dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais entre os dois países.

Art. 3º - A Diretoria de Benefícios coordenará e supervisionará a operacionalização da troca de informações de que trata esta Resolução, adotando medidas para organizar os procedimentos a serem utilizados.

§ 1º - A Diretoria de Benefícios, por meio de ofício, informará ao BPS a lista das Gerências-Executivas e Agências da Previdência Social - APS, que operacionalizarão a troca de informações, com o respectivo nome, endereço, telefone e e-mail dos responsáveis.

§ 2º - As Gerências-Executivas em Pelotas e Uruguaiana e as respectivas APS, operacionalizarão a troca de informações diretamente com as unidades informadas pela Diretoria de Benefícios e indicadas pelo BPS.

Art. 4º - As informações previstas na alínea “b”, inciso II, art. 2º, desta Resolução, serão prestadas por servidor da unidade indicada para a operacionalização da troca de informações, podendo ser acompanhado por servidor do Departamento de Fiscalização do BPS do Uruguai.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Benedito Adalberto Brunca

ANEXO