FGTS
ORÇAMENTO FINANCEIRO - PMCMV - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre os Orçamentos Financeiros do FGTS, dentre outras considerações.
RESOLUÇÃO FGTS Nº 610, de 27.10.2009
(DOU de 12.11.2009)
Aprova os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2010, e o Plano Plurianual de Aplicação, para o período 2011/2013, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
CONSIDERANDO o calendário orçamentário e os critérios de remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação estabelecidos, respectivamente, pelo item 4 do Anexo I e pelo subitem 1.5 do Anexo II, ambos da Resolução nº 460, de 2004;
CONSIDERANDO as diretrizes referentes à elaboração de proposta e execução orçamentária, dispostas nos itens 2 e 3 da Resolução nº 606, de 1º de outubro de 2009; e
CONSIDERANDO as metas físicas e financeiras estabelecidas para o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, resolve:
1 - Aprovar os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2010, e o Plano Plurianual de Aplicação, para o período 2011/2013, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.
2 - Alocar R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, dos quais serão destinados, no mínimo, R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para produção ou aquisição de imóveis novos, passíveis de enquadramento no Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009.
2.1 - O Agente Operador estabelecerá quotas mensais de desembolso aos Agentes Financeiros, de forma a distribuir, ao longo do exercício orçamentário, os recursos referentes ao orçamento de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, vinculados a operações de crédito não enquadráveis no PNHU/PMCMV.
3 - Autorizar o Agente Operador a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras constante do Orçamento Financeiro do FGTS:
a) aquisição, até o limite de R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, na forma e condições estabelecidas pela Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001, e pelo item 3 da Resolução nº 520, de 7 de novembro de 2006, com a redação dada pelo item 6 da Resolução nº 535, de 1º de agosto de 2007; e
b) contratação de financiamentos, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - Pró-Cotista, na forma e condições definidas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, e respectiva regulamentação.
4 - Excepcionar, para os exercícios de 2010 e 2011, as diretrizes de elaboração de proposta orçamentária e de aplicação dos recursos do FGTS, dispostas nos itens 3 e 5 do Anexo I e no subitem 1.1 do Anexo II, todos da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.
5 - Homologar, na forma do Anexo VI, os remanejamentos, entre Unidades da Federação, dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico, referentes ao exercício orçamentário de 2009, efetuados pelo Gestor da Aplicação, com fulcro no disposto no subitem 1.5 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 564, de 11 de junho de 2008.
6 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Lupi
Presidente do Conselho