FUNDO DE INVESTIMENTO
FGTS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Resolução traz alterações no Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras considerações.

RESOLUÇÃO FGTS Nº 605, de 01.10.2009
(DOU de 09.10.2009)

Altera o artigo 14 do Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso XIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e com base no inciso IV do artigo 53 do Regulamento do FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, e

CONSIDERANDO a importância de adequar os limites de alocação dos recursos do FI-FGTS em Fundos de Investimentos em Participações - FIPs, para melhorar o aproveitamento de oportunidades de negócios que esses instrumentos proporcionam, resolve:

1 Alterar o artigo 14 do Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - (...)

§ 1º - O percentual máximo alocado pelo FUNDO em Fundos de Investimentos em Participações será de até 30% do patrimônio líquido do fundo investido.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, o percentual alocado pelo FUNDO será de até 100% do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Participações investido, desde que sua administração seja realizada pela Caixa Econômica Federal.

I - Nesta hipótese, não haverá cobrança de taxa de administração sobre a gestão de tal instrumento.

(...)”

2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi
Presidente do Conselho