SEGURO-DESEMPREGO
PARCELAS ADICIONAIS - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Resolução divulga a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa nº 20, de 26 de junho de 2009.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 622, de 09.12.2009
(DOU de 11.12.2009)

Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa nº 20, de 26 de junho de 2009.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e considerando a Instrução Normativa nº 20, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2009, que proibiu a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde o município de Rezende até a sua foz, no município de São João da Barra, no estado do Rio de Janeiro, até o dia 31 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO, ainda, a situação emergencial verificada naquela bacia hidrográfica, em decorrência da não recuperação do estoque pesqueiro desde o acidente ambiental que gerou grande mortandade de peixes e crustáceos, resolve:

Art. 1º - Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região estuarina situada à bacia do Rio Paraíba do Sul, entre o município de Rezende até sua foz, de 26 de junho de 2009 até 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único - No caso de prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na presente Resolução será estendida por mais 1 (um) mês.

Art. 2º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Resolução ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luigi Nese
Presidente do Conselho