TAXISTAS - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre a linha de crédito especial FAT - TAXISTA, cujos recursos serão destinados a financiar aquisição de veículos objetivando a renovação da frota utilizada na prestação de serviços de Taxi.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 614, de 28.07.2009
(DOU de 30.07.2009)
Institui a linha de crédito especial FAT -TAXISTA. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a linha de crédito especial FAT - TAXISTA, cujos recursos serão destinados a financiar aquisição de veículos objetivando a renovação da frota utilizada na prestação de serviços de TAXI, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda.
Art. 2º - A alocação de recursos do Fundo de Amparo aoTrabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais,com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º - Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de TAXI;
II - PÚBLICO ALVO: pessoas físicas, titulares de autorização,permissão ou concessão do Poder Público para exercer, comprovadamente,em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, devidamente registra donos órgãos competentes que regulam a atividade de taxista;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: veículos de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, novos, equipados com motor decilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0), de nomínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, destinados à comprovada utilização na prestação de serviços inerentes à atividade de taxista, que se enquadre nas condições estabelecidas na legislação vigente, podendo também ser financiado o seguro inicial do bem.
IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: mediante apresentação de documentação hábil, que comprove o exercício da atividade de taxista por parte do interessado no financiamento;
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 90% do valor do bem financiado, observado o teto financiável da linha de crédito;
VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 60 mil (sessenta mil reais) por operação individual, vedado o financiamento de mais de um veículo por CPF;
VII - PRAZO: até sessenta meses, incluídos até 3 (três) meses de carência;
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS:
a) remuneração básica: 100% da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (ou outro índice que venha a substituí-la), que remunera os recursos do FAT;
b) taxa adicional de juros equivalente a 4% efetivos ao ano, a título de spread bancário, que remunera o agente financeiro;
IX - GARANTIAS: Alienação Fiduciária e demais garantias acordadas entre o agente financeiro e o tomador do crédito, exceto FUNPROGER;
X - IMPEDIMENTOS: são impedidas de operar com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT as pessoas físicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, especialmente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a legislação vigente;
XI - RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro.
Parágrafo único - O prazo para contratação de operações ao amparo da linha de crédito especial FAT - TAXISTA expirar-se-á em 31 de agosto de 2010.
Art. 4º - Para operar a linha de crédito especial FAT - TAXISTA as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernando de Souza Emediato
Presidente do Conselho