REAJUSTE - SEGURO-DESEMPREGO
DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Resolução estabelece a partir de 1º de fevereiro de 2009 novos valores para Seguro-Desemprego, tendo como base de cálculo a aplicação do percentual de 12,0482%.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 587, de 30.01.2009
(DOU de 02.02.2009)

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 12,0482%.

Parágrafo único - Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998, de 1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Para a média salarial até R$ 767,60 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

II - Para a média salarial compreendida entre R$ 767,61 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e R$ 1.279,46 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Para a média salarial superior a R$ 1.279,46 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 870,01 (oitocentos e setenta reais e um centavo).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 569, de 3 de março de 2008, deste Conselho.

Luiz Fernando de Souza Emediato
Presidente do Conselho