ICMS
SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Resolução traz alterações na Resolução CGSN nº 51/2008, referentes ao recolhimento do ICMS no caso de substituição tributária, dentre outras considerações.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 61, de 09.07.2009
(DOU de 13.07.2009)
Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro, Seção 1, página 38.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º - O inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
(...)
§ 9º - (...)
(...)
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
(...)” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Lina Maria Vieira
Presidente do Comitê