REGULAMENTAÇÃO
MEI - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Resolução traz disposições referentes às orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto à regulamentação das atividades de alto grau de risco no âmbito MEI.
RESOLUÇÃO CGSIM Nº 11, de 07.10.2009
(DOU de 14.10.2009)
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto à regulamentação das atividades de alto grau de risco no âmbito MEI.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar aos Municípios que regulamentem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta resolução, as atividades consideradas de alto grau de risco, no âmbito do MEI, relativamente à autorização, concessão ou licenciamento do alvará.
Parágrafo único - As atividades sujeitas à regulamentação são as previstas na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Recomendar aos entes federativos que adotem como parâmetro de alto grau de risco, toda atividade econômica, exercida no âmbito do MEI, relativa à fabricação, comercialização, manipulação contínua e/ou armazenagem de:
I - produtos explosivos;
II - gases;
III - substâncias sujeitas à combustão espontânea ou que emita gases inflamáveis em contato com água;
IV - líquidos altamente inflamáveis;
V - substâncias altamente oxidantes, corrosivas, tóxicas e/ou
infectantes; e
VI - materiais radioativos.
Parágrafo único - As subclasses referidas nos incisos I a VI estão descritas no Anexo desta resolução.
Art. 3º - O enquadramento das atividades econômicas previstas no art. 2º como de alto grau de risco não desonera nenhuma das outras atividades previstas na Resolução CGSN nº 58/2009 do cumprimento de legislação específica para concessão de licenciamento, autorização ou alvará de funcionamento.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ivan Ramalho
Presidente do Comitê
Substituto