(Revogada pela Resolução CFC nº 1310, publicada em 13 de dezembro de 2010, Seção 1)
COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES A 2010 - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.251, de 04.01.2009
Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2010 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2010 para com os Conselhos Regionais de Contabilidade,RESOLVE:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2010, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, serão pagos:
integralmente;
parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no § 1º;
com redução de até 50% (cinqüenta por cento) dos acréscimos relativos a multa de mora e juros, disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º - A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.
§ 2º - A redução dos acréscimos será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Brasília, 27 de novembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
ATA CFC n.º 931