CFC
ESTUDANTES - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Resolução traz a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.246, de 27.11.2009
(DOU de 02.12.2009)

Dispõe sobre a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º - O aluno matriculado em curso superior de Ciências Contábeis ou em curso Técnico em Contabilidade poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, art. 25, alíneas “a” e “b”, sob a supervisão, orientação e responsabilidade direta de profissional de Contabilidade legalmente habilitado.

Parágrafo único - Os estudantes do curso superior em Ciências Contábeis poderão participar de trabalhos auxiliares compreendidos entre todas as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, inclusive dos trabalhos privativos de contadores, entre eles, perícias judiciais ou extrajudiciais, auditorias contábeis, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, assim entendidas as contabilidades societárias e fiscais e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de Contabilidade.

Art. 2º - O estudante deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, que será apresentada à fiscalização do CRC da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.

Art. 3º - A participação nos trabalhos auxiliares a que se refere a presente Resolução está condicionada à comprovação, pelo estudante, de 300 (trezentas) horas/aula de disciplina específica de Contabilidade.

Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e o profissional será punido com a multa prevista na alínea “c”, do art. 27, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, as Resoluções CFC nºs 648/89 e 650/89.

Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente