Reconhecimento e mensuração: ativos do plano
Valor justo dos ativos do plano
102. O valor justo de quaisquer ativos do plano é deduzido ao se determinar o montante da obrigação a ser reconhecida no balanço patrimonial de acordo com o item 54. Quando não houver valor de mercado disponível, o valor justo dos ativos do plano é estimado, por exemplo, descontando os fluxos de caixa futuros, utilizando a taxa de desconto que reflita não só o risco associado aos ativos do plano, mas também a maturidade ou a data de alienação esperada desses ativos (ou se não tiverem maturidade, o período esperado até a liquidação da respectiva obrigação).
103. Os ativos do plano excluem contribuições não pagas devidas ao fundo de pensão pela entidade que faz a demonstração, bem como quaisquer instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela entidade e detidos pelo fundo de pensão. Os ativos do plano são reduzidos dos passivos do fundo que não estão relacionados com os benefícios dos empregados, por exemplo, contas a pagar e outros exigíveis e passivos resultantes de instrumentos financeiros derivativos.
104. Quando os ativos do plano incluem apólices de seguro elegíveis, que correspondem exatamente com o montante e a temporalidade de alguns ou de todos os benefícios devidos do plano, o valor justo dessas apólices de seguro é considerado como o valor presente das respectivas obrigações cobertas por aquela apólice, como descrito no item 54 (sujeito a qualquer redução necessária se os montantes a receber, segundo as apólices de seguro, não forem recuperáveis na totalidade).
Reembolso
104A. Quando, e somente quando, for virtualmente certo que a outra parte reembolsará total ou parcialmente os gastos necessários para liquidar uma obrigação de benefício definido, a entidade deve reconhecer o direito ao reembolso como um ativo separado. A entidade deve mensurar o valor justo do ativo. Em todos os outros aspectos, a entidade deve tratar esse ativo da mesma maneira que os demais ativos do plano. Na demonstração do resultado, a despesa relacionada a um plano de benefício definido deve ser apresentada líquida da quantia reconhecida enquanto reembolsável.
104B. Algumas vezes, a entidade está em condições de pedir que outra parte, tal como uma seguradora, pague parte ou a totalidade do gasto necessário para liquidar uma obrigação de benefício definido. Apólices de seguro elegíveis, como definidas no item 7, são ativos do plano. A entidade contabiliza apólices de seguro elegíveis da mesma maneira que os outros ativos do plano e não se aplica o item 104A (ver itens 39 a 42 e 104).
104C. Quando uma apólice de seguro não for uma apólice de seguro elegível, ela não é considerada um ativo do plano. O item 104A aborda tais casos: a entidade reconhece o seu direito ao reembolso, de acordo com a apólice de seguro, como um ativo separado e, não como uma dedução ao determinar o passivo de benefícios definidos reconhecidos de acordo com o item 54. Em todos os outros aspectos, a entidade considera esse ativo da mesma maneira que os demais ativos do plano. Em particular, o passivo de benefício definido, reconhecido de acordo com o item 54, é aumentado (reduzido) até que os ganhos (perdas) atuariais acumulados líquidos da obrigação de benefício definido e do respectivo direito ao reembolso permaneçam não reconhecidos, de acordo com os itens 92 e 93. O item 120A(f)(iv) exige que a entidade divulgue uma breve descrição da relação entre o direito ao reembolso e a respectiva obrigação.
Exemplo ilustrativo dos itens 104A a 104C
Valor presente da obrigação $ 1.241
Ganhos atuariais não reconhecidos $ 17
Passivo reconhecido no balanço patrimonial $ 1.258
Direitos de acordo com as apólices de seguro que correspondem exatamente com a quantia e a data de alguns dos benefícios pagáveis de acordo com o plano. Esses benefícios têm o valor presente de $ 1.092.
Os ganhos atuariais não reconhecidos de $ 17 representam os ganhos atuariais acumulados líquidos sobre a obrigação e sobre os direitos de reembolso.
104D. Se o direito ao reembolso decorrer de apólice de seguro que corresponde exatamente com o montante e a data de todos ou parte dos benefícios devidos, conforme o plano de benefício definido, o valor justo do direito de reembolso é considerado como o valor presente da respectiva obrigação, como descrito no item 54 (condicionado a qualquer redução necessária se o reembolso não for totalmente recuperável).
Retorno esperado dos ativos do plano
105. O retorno esperado dos ativos do plano é um componente da despesa a ser reconhecida na demonstração do resultado. A diferença entre o retorno esperado dos ativos do plano e o retorno real é ganho ou perda atuarial. Esse ganho ou perda será incluído nos ganhos e perdas atuariais sobre a obrigação de benefício definido para se determinar o montante líquido a ser comparado com os limites de 10% do "corredor" especificado no item 92.
106. O retorno esperado dos ativos do plano baseia-se em expectativas do mercado, no início do período, relativas a rendimentos ao longo da vida da obrigação. O retorno esperado dos ativos do plano reflete as alterações no valor justo dos ativos mantidos durante o período, em consequência das contribuições pagas ao fundo de pensão e dos benefícios pagos pelo fundo.
Exemplo ilustrativo do item 106
Em 1º de janeiro de 20X1, o valor justo dos ativos do plano era $ 10.000 e os ganhos atuariais acumulados não reconhecidos eram de $ 760. Em 30 de junho de 20X1, o plano pagou benefícios de $ 1.900 e recebeu contribuições de $ 4.900. Em 31 de dezembro de 20X1, o valor justo dos ativos do plano era de $ 15.000, e o valor presente da obrigação era de $ 14.792. As perdas atuariais sobre a obrigação de 20X1 eram $ 60.
Em 1º de janeiro de 20X1, a entidade patrocinadora fez as seguintes estimativas, baseadas em preços de mercado:
Rendimento de juros e dividendos, após impostos pagáveis pelo fundo 9,25%
Ganhos realizados e não realizados nos ativos do plano (após impostos) 2,00%
Custos administrativos (1,00)%
Taxa esperada de retorno 10,25%
Para 20X1, os retornos esperados e reais dos ativos do plano são:
Retorno de 10,25% sobre $ 10.000 durante 12 meses $ 1.025
Retorno de 5% sobre $ 3.000 durante 6 meses (equivalente a 10,25%
anualmente, composição semestral) $ 150
Retorno esperado dos ativos do plano em 20X1 $ 1.175
Valor justo dos ativos do plano em 31 de dezembro de 20X1 $ 15.000
Menos: o valor justo dos ativos do plano em 1º de janeiro de 20X1 $ (10 000)
Menos: contribuições recebidas $ (4 900)
Benefícios pagos $ 1.900
Retorno real dos ativos do plano $ 2.000
A diferença entre o retorno esperado dos ativos do plano ($ 1.175) e o retorno real ($ 2.000) é um ganho atuarial de $ 825. Portanto, os ganhos atuariais acumulados líquidos não reconhecidos são $ 1.525 ($ 760 mais $ 825 menos $ 60). Segundo o item 92, os limites do corredor são de $ 1.500 (maior entre: (i) 10% de $ 15.000 e (ii) 10% de $ 14.792). No ano seguinte (20X2), a entidade reconhece na demonstração do resultado o ganho atuarial de $ 25 ($ 1.525 menos $ 1.500) dividido pela expectativa média de trabalho remanescente dos respectivos empregados.
O retorno esperado dos ativos do plano para 20X2 será baseado nas expectativas de mercado em 1/1/X2 para retornos durante a existência da obrigação.
107. Ao determinar o retorno real e esperado dos ativos do plano, a entidade deduz os custos administrativos esperados que não sejam os incluídos nas premissas atuariais adotadas na mensuração da obrigação.
Combinação de negócios
108. Em um processo de fusão ou aquisição, a entidade reconhece ativos e passivos resultantes de benefícios pós-emprego pela diferença entre o valor presente da obrigação e o valor justo dos ativos do plano (ver a NBC T 19.23 - Combinações de Negócios). O valor presente da obrigação inclui todos os itens a seguir, mesmo que a entidade adquirida ainda não os tenha reconhecido até a data de aquisição:
ganhos e perdas atuariais anteriores à data de aquisição (que estejam, ou não, dentro do corredor de 10%);
custo do serviço passado resultante de alterações nos benefícios ou da introdução de plano antes da data de aquisição; e
montante que, segundo as disposições transitórias da alínea (b) do item 155, a entidade adquirida não tenha ainda reconhecido.
Redução (curtailment) e liquidação (settlement)
109. A entidade deve reconhecer ganhos ou perdas na redução ou na liquidação de plano de benefício definido quando ocorrer a redução ou a liquidação. O ganho ou a perda decorrente de redução ou de liquidação compreende:
qualquer mudança no valor presente da obrigação de benefício definido;
qualquer alteração resultante no valor justo dos ativos do plano;
quaisquer ganhos e perdas atuariais e custo do serviço passado relacionados que, segundo os itens 92 e 96, não tenham sido previamente reconhecidos.
110. Antes de determinar o efeito da redução ou da liquidação, a entidade deve recalcular a obrigação (e os respectivos ativos do plano, caso existam) utilizando premissas atuariais correntes (incluindo taxas de juro e outros valores de mercado).
111. A redução ocorre quando a entidade:
está firmemente comprometida a fazer uma redução significativa no número de empregados incluídos no plano; ou
altera as condições do plano de tal forma que não será mais acumulado benefício relativo a uma parcela significativa do serviço futuro dos atuais empregados, ou o valor acumulado será reduzido.
Uma redução pode surgir de evento isolado, tal como o fechamento de uma fábrica, a descontinuidade de operação, o encerramento ou a suspensão de plano, ou uma redução pode ocorrer à medida que futuros aumentos de salários são ligados a serviços prestados no passado. As reduções estão, muitas vezes, ligadas a reestruturações. Quando for o caso, a entidade contabiliza uma redução no mesmo momento da reestruturação.
111A.Quando a modificação em um plano reduz benefícios, somente os efeitos da redução para futuros serviços são considerados uma redução. O efeito de qualquer outra redução para serviços passados é uma redução do custo dos serviços passados.
112. Uma liquidação ocorre quando a entidade elimina total ou parcialmente as futuras obrigações construtivas ou legais relativas aos benefícios proporcionados pelo plano, como, por exemplo, quando um pagamento único em dinheiro é feito aos participantes do plano em troca dos seus direitos de recebimento dos benefícios pós-emprego.
113. Em alguns casos, a entidade adquire uma apólice de seguro para cobrir, total ou parcialmente, os benefícios a empregados relativos ao serviço prestado nos períodos corrente e passado. A aquisição de tal apólice não é uma liquidação se a entidade tiver uma obrigação legal ou construtiva (ver item 39) de pagar montantes adicionais, caso a seguradora não pague os benefícios especificados na apólice. Os itens 104A a 104D abordam o reconhecimento e a mensuração dos direitos de reembolso de apólices de seguro que não sejam ativos do plano.
114. Uma liquidação ocorre juntamente com uma redução se o plano for encerrado de tal forma que a obrigação é liquidada e o plano deixa de existir. Porém, o encerramento do plano não é uma redução ou uma liquidação se o plano for substituído por um novo que ofereça benefícios que, em essência, sejam idênticos.
115. Quando uma redução se relaciona apenas a alguns empregados do plano, ou quando apenas parte da obrigação é liquidada, o ganho ou a perda inclui uma parcela proporcional do custo do serviço passado e dos ganhos e das perdas atuariais não reconhecidos anteriormente (e as quantias transitórias remanescentes não reconhecidas de acordo com o item 155(b)). A parcela proporcional é determinada com base no valor presente das obrigações antes e após a redução ou a liquidação, a menos que outra base seja mais adequada. Por exemplo, pode ser apropriado aplicar qualquer ganho que surja na redução ou liquidação para eliminar qualquer custo do serviço passado não reconhecido relativo ao mesmo plano.
Exemplo ilustrativo do item 115
Uma entidade encerra um segmento de negócios e os empregados do segmento encerrado não receberão benefícios adicionais. Isso é uma redução sem uma compensação. Utilizando premissas atuariais comuns (incluindo taxas de juros de mercado e outros valores de mercado atuais) imediatamente antes da redução, a entidade tem uma obrigação de beneficio definido com o valor presente líquido de $ 1.000, ativos do plano com valor justo de $ 820 e ganhos atuariais líquidos acumulados não reconhecidos de $ 50. A entidade, a princípio, adotou esta Norma há um ano. Isso aumentou o passivo líquido em $ 100, que a entidade escolheu reconhecer depois de cinco anos (veja item 155(b)). A redução diminui o valor presente líquido da obrigação em $ 100, ficando em $ 900.
Dos ganhos atuariais e da quantia transitória não reconhecidos, 10% ($ 100/$ 1.000) se referem à parte da obrigação que foi eliminada quando da redução. Então, o efeito da redução se dá da seguinte forma:
Antes Ganho com Depois
da redução a redução da redução
Valor presente líquido da obrigação $ 1.000 ($ 100) $ 900
Valor justo dos ativos do plano ($ 820) – ($ 820)
$ 180 ($ 100) $ 80
Ganho atuarial nãoreconhecido $ 50 ($ 5) $ 45
Montante transitório nãoreconhecido (100 × 4/5) ($ 80) $ 8 ($ 72)
Passivo líquido reconhecido no balanço $ 150 ($ 97) $ 53
Apresentação
Compensação
116. A entidade pode compensar um ativo oriundo de plano com um passivo oriundo de outro plano quando, e somente quando, a entidade:
tem o direito legal para utilizar um excedente de um plano para liquidar obrigações do outro plano; e
tem a intenção de liquidar as obrigações em base líquida ou pretende liquidar, simultaneamente, o excedente de um plano contra a obrigação de outro plano.
117. Os critérios de compensação são semelhantes aos estabelecidos para os instrumentos financeiros na NBC TS sobre Instrumentos Financeiros: Apresentação.
Distinção entre circulante e não circulante
118. As entidades normalmente distinguem ativos e passivos circulantes de ativos e passivos não circulantes. Esta Norma não especifica se a entidade deve distinguir a parcela circulante e não circulante de ativos e passivos provenientes de benefícios pós-emprego.
Componente financeiro de custo de benefício pós-emprego
119. Esta Norma não especifica se a entidade deve apresentar o custo do serviço corrente, o custo dos juros e o retorno esperado dos ativos do plano como componentes de um único item de receita ou despesa na demonstração do resultado.
Divulgação
120. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza dos seus planos de benefício definido e os efeitos financeiros de alterações nesses planos durante o período.
120A. A entidade deve divulgar as seguintes informações sobre planos de benefícios definidos:
política contábil de reconhecimento de ganhos e perdas atuariais;
descrição geral das características do plano;
conciliação dos saldos de abertura e de fechamento do valor presente da obrigação de benefício definido demonstrando, separadamente, se aplicável, os efeitos durante o período atribuíveis a cada um dos seguintes itens:
conciliação do valor presente da obrigação de benefício definido em (c) e do valor justo dos ativos do plano em (e), com os ativos e os passivos reconhecidos no balanço patrimonial, demonstrando pelo menos:
os ganhos ou as perdas atuariais líquidos não reconhecidos no balanço patrimonial (ver item 92);
o custo do serviço passado não reconhecido no balanço patrimonial (ver item 96);
qualquer montante não reconhecido como ativo por causa do limite do item 58(b);
o valor justo na data a que se referem as demonstrações contábeis, de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo, de acordo com o item 104A (com uma breve descrição da relação entre o direito de reembolso e a respectiva obrigação); e
demais montantes reconhecidos no balanço patrimonial.
despesa total reconhecida no resultado para cada um dos seguintes itens, e a linha do balanço patrimonial na qual os mesmos foram registrados:
montante total reconhecido como outros resultados abrangentes para cada um dos seguintes itens:
para entidades que reconhecem ganhos e perdas atuariais em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 93A, o montante acumulado de ganhos e perdas atuariais reconhecidos como outros resultados abrangentes;
para cada categoria principal de ativos do plano, que devem incluir, entre outros, os instrumentos patrimoniais, instrumentos de dívida, propriedade e todos os outros ativos, a percentagem ou o montante que cada categoria representa do valor justo do total de ativos do plano;
os montantes incluídos no valor justo dos ativos do plano para:
descrição da base utilizada para determinar a taxa esperada do retorno dos ativos, incluindo o efeito das principais categorias de ativos;
retorno real dos ativos do plano, bem como o retorno real sobre qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo, de acordo com o item 104A;
as principais premissas atuariais adotadas na data a que se referem as demonstrações contábeis, incluindo, quando aplicável:
as taxas de desconto;
as taxas esperadas de retorno dos ativos do plano para os períodos apresentados nas demonstrações contábeis;
as taxas esperadas de retorno dos direitos de reembolso reconhecidos, de acordo com o item 104A, relativos aos períodos apresentados nas demonstrações contábeis;
as taxas esperadas dos aumentos salariais (e de alterações nos índices ou em outra variável especificada no plano formal ou construtivo, bem como a base para futuros aumentos de benefícios);
as taxas de tendência dos custos médicos; e
as demais premissas atuariais relevantes.
A entidade deve divulgar cada premissa atuarial em termos absolutos (por exemplo, como uma porcentagem absoluta) e não apenas como um intervalo entre diferentes porcentagens ou outras variáveis.
o efeito do aumento de um ponto percentual e o efeito do decréscimo de um ponto percentual nas taxas de tendência dos custos médicos assumidos:
Para a finalidade dessa divulgação, todas as outras premissas devem permanecer constantes. Nos casos de planos que operam em ambiente de inflação elevada, a divulgação deve ser o efeito do aumento ou o decréscimo na taxa de tendência dos custos médicos assumidos, equivalente à variação de um ponto percentual em ambiente de baixa inflação.
os montantes para o exercício corrente e para os quatro exercícios anteriores do:
(1) passivos do plano (valor presente da obrigação de benefícios pós-emprego do plano) expressos como (1) um montante ou (2) um percentual dos passivos do plano na data a que se referem as demonstrações contábeis; e
(2) os ativos do plano expressos como (1) um montante ou (2) um percentual dos ativos do plano na data a que se referem as demonstrações contábeis.
a melhor estimativa do empregador, assim que se possa razoavelmente determinar, sobre as contribuições que se espera pagar ao plano durante o exercício que se inicia, após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis.
121. O item 120A(b) exige uma descrição geral das características do plano. Tal descrição distingue, por exemplo, planos de aposentadoria e pensão baseados em salário nivelado de planos baseados em salário final e de planos de assistência médica pós-emprego. A descrição do plano deve incluir práticas informais que deem origem a obrigações construtivas incluídas na mensuração da obrigação de benefício definido, de acordo com o item 52. Maior detalhamento não é exigido.
122. Quando a entidade patrocina mais de um plano de benefício definido, as divulgações podem ser globais, separadas por plano ou ainda agrupadas da maneira mais útil. Pode ser útil distinguir agrupamentos por critérios como, por exemplo:
localização geográfica dos planos, por exemplo, distinguindo planos domésticos de planos estrangeiros; ou
planos que estejam sujeitos a riscos materialmente diferentes, por exemplo, distinguindo planos de aposentadoria e pensão baseados em salário nivelado de planos de aposentadoria e pensão baseados em salário final e de planos de assistência médica pós-emprego.
Quando a entidade apresenta divulgações totalizadas para um agrupamento de planos, tais divulgações são fornecidas sob a forma de médias ponderadas ou de intervalos relativamente estreitos.
123. O item 30 exige divulgações adicionais sobre planos de benefício definido multiempregadores que sejam tratados como se fossem planos de contribuição definida.
124. Quando exigido pela NBC T 17 – Divulgação sobre Partes Relacionadas, a entidade deve divulgar informação sobre:
transações de partes relacionadas com planos de benefícios pós-emprego; e
benefícios pós-emprego para os administradores da entidade.
125. Quando exigido pela NBC T 19.7 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a entidade deve divulgar informações sobre passivos contingentes resultantes de obrigações de benefícios pós-emprego.
Outros benefícios de longo prazo de empregados
126. Outros benefícios de longo prazo a empregados incluem, por exemplo:
licenças remuneradas de longo prazo, tais como licença de longo prazo ou sabática;
gratificações por tempo de serviço ou outros benefícios de longo prazo;
benefícios de longo prazo de invalidez;
participação nos lucros e gratificações devidos após doze meses, ou mais, após o fim do período no qual os empregados prestaram o respectivo serviço; e
compensações diferidas a serem pagas após doze meses, ou mais, após o fim do período que se tornaram elegíveis.
127. A mensuração de outros benefícios de longo prazo a empregados não está normalmente sujeita ao mesmo grau de incerteza que a mensuração de benefícios pós-emprego. Além disso, a introdução ou a alteração em outros benefícios de longo prazo a empregados raramente dá origem a um montante significativo de custo do serviço passado. Por essas razões, esta Norma requer um método simplificado de contabilização no caso de outros benefícios de longo prazo a empregados. Este método difere da contabilização exigida para benefícios pós-emprego, conforme segue:
ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos imediatamente e não se aplica o intervalo (corredor); e
todo custo do serviço passado deve ser imediatamente reconhecido.
Reconhecimento e mensuração
128. O montante reconhecido como passivo relativo a outros benefícios de longo prazo a empregados deve ser o total líquido dos seguintes itens:
o valor presente da obrigação de benefício definido no fim do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis (ver item 64);
menos o valor justo dos ativos do plano (se houver), no fim do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, com os quais as obrigações devem ser liquidadas diretamente (ver itens 102 a 104).
Ao mensurar o passivo, a entidade deve aplicar os itens 49 a 91, excluindo os itens 54 e 61. A entidade deve aplicar o item 104A ao reconhecer e mensurar qualquer direito de reembolso.
129. Para outros benefícios de longo prazo a empregados, a entidade deve reconhecer o montante líquido como despesa ou (sujeito ao item 58) receita, exceto se outra norma exija ou permita a sua inclusão no custo do ativo:
custo do serviço corrente (ver itens 63 a 91);
custo dos juros (ver item 82);
retorno esperado de quaisquer ativos do plano (ver itens 105 a 107) e de qualquer direito de reembolso reconhecido (ver item 104A);
ganhos e perdas atuariais, os quais devem ser total e imediatamente reconhecidos;
custo do serviço passado, que deve ser total e imediatamente reconhecido; e
o efeito de reduções ou liquidações (ver itens 109 e 110).
130. Um exemplo de benefícios de longo prazo a empregados é o benefício de invalidez. Se o nível do benefício depende do tempo de serviço, uma obrigação surge a partir da prestação do serviço. A mensuração dessa obrigação reflete a probabilidade de acontecer, ou não, o evento, bem como o tempo durante o qual se espera que o pagamento seja feito. Se o nível do benefício for o mesmo para qualquer empregado inválido, independentemente do tempo de serviço, o custo esperado desses benefícios é reconhecido quando o evento que gera o benefício de longo prazo de invalidez ocorrer.
Divulgação
131. Embora esta Norma não exija divulgações específicas acerca de outros benefícios de longo prazo a empregados, outras normas podem exigir divulgações, por exemplo, quando a despesa resultante desses benefícios for material e, dessa forma, exige-se divulgação, de acordo com a NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Quando exigido pela NBC T 17 – Divulgação sobre Partes Relacionadas, a entidade divulga informação acerca de outros benefícios de longo prazo a empregados para os administradores da entidade.
Benefício por desligamento
132. Esta Norma trata, separadamente, dos benefícios por desligamento cujo fato gerador da obrigação é o desligamento do empregado, diferentemente dos benefícios cujo fato gerador da obrigação é a prestação de serviços.
Reconhecimento
133. A entidade deve reconhecer benefícios por desligamento como um passivo e uma despesa quando, e somente quando, a entidade estiver comprometida a:
cessar o vínculo empregatício de empregado ou de grupo de empregados antes da data normal de aposentadoria; ou
oferecer benefícios por desligamento como resultado de oferta para encorajar a saída voluntária.
134. A entidade está comprometida a demitir os empregados quando, e somente quando, a entidade tem um plano formal de desligamento e não existe possibilidade de cancelamento. O plano detalhado deve incluir, no mínimo:
a localização, a função e o número estimado de empregados a serem desligados;
o benefício por desligamento para cada classificação ou função; e
o momento em que o plano será implementado. A implementação deverá começar tão logo seja possível e o período para completar será de modo que alterações materiais não serão prováveis.
135. A entidade pode estar comprometida, pela legislação, por acordos contratuais, ou outros, com empregados ou com seus representantes, ou por obrigação construtiva baseada na prática da entidade, costume ou desejo de agir com equidade, a fazer pagamentos (ou proporcionar outros benefícios) aos empregados quando do término do vínculo empregatício. Tais pagamentos são benefícios por desligamento. Benefícios de desligamento são tipicamente devidos em parcela única, mas, por vezes, também incluem:
ampliação de benefícios de aposentadoria ou de outros benefícios pós-emprego, tanto direta como indiretamente, por meio do plano; e
salários até o final do período de aviso específico, se o empregado não prestar mais serviço adicional que proporcione benefícios econômicos para a entidade.
136. Alguns benefícios são pagos independentemente do motivo do desligamento. O pagamento de tais benefícios é certo (sujeito a quaisquer requisitos de aquisição ou de serviço mínimo), mas o momento do seu pagamento é incerto. Embora tais benefícios sejam descritos em alguns países como indenização por desligamento, ou gratificações por desligamento, eles são benefícios pós-emprego, ao invés de benefícios por desligamento, e a entidade contabiliza-os como benefícios pós-emprego. Algumas entidades proporcionam um nível mais baixo de benefícios por desligamento voluntário, a pedido do empregado (em essência, um benefício pós-emprego), do que por desligamento involuntário, a pedido da entidade. O benefício adicional devido por desligamento involuntário é um benefício por término de vínculo empregatício.
137. Os benefícios por desligamento não proporcionam à entidade benefícios econômicos futuros e, portanto, são imediatamente reconhecidos como despesa.
138. Quando a entidade reconhece benefícios por desligamento, ela pode também ter necessidade de contabilizar uma redução nos benefícios de aposentadoria ou em outros benefícios a empregados (ver item 109).
Mensuração
139. Sempre que benefícios por desligamento vencerem após 12 meses do período contábil a que se referem às demonstrações contábeis, eles devem ser descontados a valor presente usando a taxa de desconto especificada no item 78.
140. No caso de plano de demissão voluntária, a mensuração dos benefícios por desligamento deve basear-se no número estimado de empregados que irão aderir ao plano.
Divulgação
141. Quando existir incerteza acerca do número de empregados que aderirão ao plano de demissão voluntária, existe um passivo contingente. Como exigido pela NBC T 19.7 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a entidade divulga informação acerca do passivo contingente, salvo apenas se a liquidação for remota.
142. Conforme exigido pela NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade divulga a natureza e o montante da despesa, se esta for material. Os benefícios por desligamento podem resultar em despesa que exija divulgação.
143. Quando exigido pela NBC T 17 – Divulgação sobre Partes Relacionadas, a entidade divulga informações sobre benefícios por desligamento relativas aos administradores da entidade.
143A. A entidade deve divulgar as principais diferenças eventualmente existentes entre os métodos e premissas utilizados para definição dos valores do plano de benefício definido segundo esta Norma e os apresentados pela entidade que o administra (fundo de pensão ou equivalente).
144 a 152 Eliminados.
Disposições transitórias
153. Esta seção especifica o tratamento transitório para planos de benefício definido. Quando a entidade adota pela primeira vez esta Norma para outros benefícios a empregados, a entidade deve observar a NBC T 19.11 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
154. Na adoção inicial desta Norma, a entidade deve determinar o seu passivo de transição para planos de benefício definido nessa data como:
o valor presente da obrigação (ver item 64) na data de adoção;
menos o valor justo, na data de adoção, dos ativos do plano (se houver) com os quais as obrigações deverão ser liquidadas diretamente (ver itens 102 a 104);
menos quaisquer custos de serviço passado que, sob o item 96, devam ser reconhecidos em períodos posteriores.
155. Se o passivo de transição for maior do que o passivo que teria sido reconhecido, na mesma data, segundo a política contábil anteriormente adotada, a entidade deve fazer uma escolha irrevogável para reconhecer esse aumento como parte do seu passivo de benefício definido, segundo o item 54:
imediatamente, segundo a NBC T 19.11 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; ou
como despesa na base linear em até cinco anos, a partir da data de adoção. Se a entidade adotar esta alternativa (b), ela deve:
incluir a parte relacionada do passivo de transição não reconhecido na determinação de qualquer ganho ou perda subsequente em liquidação ou redução.
Se o passivo de transição for menor do que o passivo que teria sido reconhecido, na mesma data, segundo a política contábil anteriormente adotada, a entidade deve reconhecer essa diminuição imediatamente segundo a NBC T 19.11.
156. Na adoção inicial desta Norma, o efeito da alteração na política contábil inclui todos os ganhos e as perdas atuariais que tenham ocorrido em períodos anteriores, mesmo se eles se situarem dentro do "corredor" de 10% especificado no item 92.
Exemplo que ilustra os itens 154 a 156
Em 31 de dezembro de 2008, o balanço da entidade inclui um passivo de pensão de $ 100. A entidade adota a Norma a partir de 1º de janeiro de 2009, quando o valor presente da obrigação, segundo a Norma, é de $ 1.300 e o valor justo dos ativos do plano é de $ 1.000. Em 1º de janeiro de 2003, a entidade havia melhorado as pensões (custo para benefícios não adquiridos: $ 160; e período médio restante nessa data até a aquisição: 10 anos).
O efeito de transição é o seguinte:
Valor presente da obrigação $ 1.300
Valor justo dos ativos do plano $ (1.000)
Menos: custo dos serviços passados a serem reconhecidos
nos períodos posteriores ($ 160 × 4/10) $ (64)
Passivo de transição $ 236
Passivo já reconhecido $ 100
Aumento no passivo $ 136
A entidade pode escolher reconhecer o aumento de $ 136 imediatamente ou durante até 5 anos. A escolha é irretratável.
Em 31 de dezembro de 2009, o valor presente da obrigação, segundo a Norma, é de $ 1.400 e o valor justo dos ativos do plano é de $ 1.050. Ganhos atuariais líquidos acumulados não reconhecidos desde a data de adoção da Norma são de $ 120. A média esperada da restante vida de trabalho dos empregados que participam no plano é de oito anos. A entidade tem adotado uma política de reconhecer todos os ganhos e as perdas atuariais imediatamente, como permitido pelo item 93.
O efeito do limite no item 155, alínea (b)(ii) pode ser especificado como segue:
Ganhos atuariais acumulados líquidos não reconhecidos $ 120
Parcela não reconhecida do passivo de transição ($ 136 × 4/5) $ (109)
Ganho máximo a ser reconhecido (item 155, alínea (b)(iii) $ 11
Apêndice A – Exemplo ilustrativo
Este Apêndice acompanha, mas não é parte integrante da Norma.
Extratos da demonstração do resultado e do balanço patrimonial são fornecidos para mostrar os efeitos das transações descritas abaixo. Esses extratos não necessariamente estão de acordo com todos os requisitos de divulgação e apresentação de outras normas emitidas pelo CFC.
Informações contextuais
As seguintes informações são dadas sobre um plano de benefício definido fundeado. Para simplificar os cálculos de juros, presume-se que todas as transações ocorreram no final do ano. O valor presente da obrigação e o valor justo dos ativos do plano foram ambos $ 1.000 em 1º de janeiro de 20X1. Os ganhos atuariais não reconhecidos acumulados naquela data foram $ 140.
|
20X1 |
20X2 |
20X3 |
Taxa de desconto no início do ano |
10,0% |
9,0% |
8,0% |
Taxa de retorno esperado sobre os ativos do plano no início do ano |
12,0% |
11,1% |
10,3% |
Custo do serviço corrente |
$130 |
$140 |
$150 |
Benefícios pagos |
$150 |
$180 |
$190 |
Contribuições pagas |
$90 |
$100 |
$110 |
Valor presente da obrigação em 31 de dezembro |
$1.141 |
$1.197 |
$1.295 |
Valor justo dos ativos do plano em 31 de dezembro |
$1.092 |
$1.109 |
$1.093 |
Média esperada das vidas de trabalho restantes de empregados (anos) |
10 |
10 |
10 |
Em 20X2, o plano foi alterado para fornecer benefícios adicionais com efeito a partir de 1º de janeiro de 20X2. O valor presente, em 1º de janeiro de 20X2, dos benefícios adicionais para serviços de empregados antes de 1º de janeiro de 20X2, foi de $ 50 para benefícios adquiridos e $ 30 para benefícios não adquiridos. Em 1º de janeiro de 20X2, a entidade estimou que o período médio, até que os benefícios não adquiridos se tornassem adquiridos, era de três anos; o custo do serviço passado decorrente dos benefícios não adquiridos adicionais é, portanto, reconhecido linearmente, ao longo de três anos. O custo do serviço passado decorrente de benefícios adquiridos adicionais é reconhecido imediatamente (item 96 da Norma). A entidade adotou uma política de reconhecimento de ganhos e perdas atuariais em conformidade com os requisitos mínimos do item 93.
Mudanças no valor presente da obrigação e no valor justo dos ativos do plano
O primeiro passo é resumir as mudanças no valor presente da obrigação e no valor justo dos ativos do plano e usar esse resumo para determinar o valor dos ganhos e das perdas atuariais para o período. Estes são os seguintes:
Em $ |
20X1 |
20X2 |
20X3 |
Valor presente da obrigação, 1º de janeiro |
1.000 |
1.141 |
1.197 |
Custo de juros |
100 |
103 |
96 |
Custo do serviço corrente |
130 |
140 |
150 |
Custo do serviço passado – benefícios não adquiridos |
– |
30 |
– |
Custo do serviço passado – benefícios adquiridos |
– |
50 |
– |
Benefícios pagos |
(150) |
(180) |
(190) |
Ganho (ou perda) atuarial sobre obrigação (número de equilíbrio) |
61 |
(87) |
42 |
Valor presente da obrigação – 31 de dezembro |
1.141 |
1.197 |
1.295 |
Valor justo dos ativos do plano – 1º de janeiro |
1.000 |
1.092 |
1.109 |
Retorno esperado sobre os ativos do plano |
120 |
121 |
114 |
Contribuições |
90 |
100 |
110 |
Benefícios pagos |
(150) |
(180) |
(190) |
Ganho (ou perda) atuarial sobre os ativos do plano (número de equilíbrio) |
32 |
(24) |
(50) |
Valor justo dos ativos do plano – 31 de dezembro |
1.092 |
1.109 |
1.093 |
Limites do “corredor”
O próximo passo é determinar os limites do “corredor” e, a seguir, compará-los com os ganhos e perdas atuariais não reconhecidos cumulativos, para determinar o ganho ou a perda atuarial líquidos, a serem reconhecidos no período seguinte. Em conformidade com o item 92 da Norma, os limites do “corredor” são definidos como sendo o que for maior dentre:
10% do valor presente da obrigação, antes de deduzir os ativos do plano; e
10% do valor justo de quaisquer ativos do plano.
Esses limites e os ganhos e perdas atuariais reconhecidos e não reconhecidos são os seguintes:
Em $ |
20X1 |
20X2 |
20X3 |
Ganhos (perdas) atuariais não reconhecidos cumulativos líquidos em 1º de janeiro |
140 |
107 |
170 |
Limites do “corredor” em 1º de janeiro |
100 |
114 |
120 |
Excesso [A] |
40 |
– |
50 |
Média esperada das vidas de trabalho restantes [B] (em anos) |
10 |
10 |
10 |
Ganho (perda) atuarial a ser reconhecido [A/B] |
4 |
– |
5 |
Ganhos (perdas) atuariais não reconhecidos em 1º de janeiro |
140 |
107 |
170 |
Ganho (perda) atuarial para o ano – obrigação |
(61) |
87 |
(42) |
Ganho (perda) atuarial para o ano – ativos do plano |
32 |
(24) |
(50) |
Subtotal |
111 |
170 |
78 |
Perda (ganho) atuarial reconhecida |
(4) |
– |
(5) |
Ganhos (perdas) atuariais não reconhecidos em 31 de dezembro |
107 |
170 |
73 |
Valores reconhecidos no balanço patrimonial e no resultado e respectivas análises
O passo final é determinar os valores a serem reconhecidos no balanço patrimonial e no resultado e as respectivas análises a serem divulgadas, de acordo com o item 120A(f), (g) e (m) da Norma (as análises que devem ser divulgadas de acordo com o item 120A(c) e (e) são dadas na seção deste Apêndice “Mudanças no valor presente da obrigação e no valor justo dos ativos do plano”):
Em $ |
20X1 |
20X2 |
20X3 |
Valor presente da obrigação |
1.141 |
1.197 |
1.295 |
Valor justo dos ativos do plano |
(1.092) |
(1.109) |
(1.093) |
|
49 |
88 |
202 |
Ganhos (perdas) atuariais não reconhecidos |
107 |
170 |
73 |
Custo do serviço passado não reconhecido – benefícios não adquiridos |
– |
(20) |
(10) |
Passivo reconhecido no balanço patrimonial |
156 |
238 |
265 |
|
|||
Custo do serviço corrente |
130 |
140 |
150 |
Custo de juros |
100 |
103 |
96 |
Retorno esperado sobre os ativos do plano |
(120) |
(121) |
(114) |
Perda (ganho) atuarial líquida reconhecida no ano |
(4) |
– |
(5) |
Custo do serviço passado – benefícios não adquiridos |
– |
10 |
10 |
Custo do serviço passado – benefícios adquiridos |
– |
50 |
– |
Despesa reconhecida no resultado |
106 |
182 |
137 |
|
|||
Retorno real sobre os ativos do plano |
|||
Retorno esperado sobre os ativos do plano |
120 |
121 |
114 |
Ganho (perda) atuarial sobre os ativos do plano |
32 |
(24) |
(50) |
Retorno real sobre os ativos do plano |
152 |
97 |
64 |
Nota: vide exemplos ilustrando os itens 104A a 104C para apresentação de reembolsos. |
Apêndice B – Divulgações ilustrativas
Este Apêndice acompanha, porém não é parte integrante da Norma. Os extratos das notas explicativas mostram como as divulgações exigidas podem ser agregadas no caso de um grande grupo multinacional que fornece uma variedade de benefícios aos empregados. Esses extratos, não necessariamente, estão de acordo com todos os requisitos de divulgação e apresentação da NBC T 19.31 e de outras normas emitidas pelo CFC. Em particular, eles não ilustram a divulgação de:
políticas contábeis para benefícios aos empregados (ver a NBC T 19.27 – Apresentação de Demonstrações Contábeis); o item 120A(a) da Norma requer que essa divulgação inclua a política contábil da entidade para o reconhecimento de ganhos e perdas atuariais;
uma descrição geral do tipo de plano (item 120A(b));
valores reconhecidos na demonstração do resultado (itens 120A(h) e 120A(i));
Uma descrição narrativa da base usada para determinar a taxa de retorno geral esperada sobre ativos (item 120A(l));
benefícios aos empregados baseados em ações (ver a NBC T 19.15 – Pagamento Baseado em Ações).
Obrigações de benefícios aos empregados
Os valores reconhecidos no balanço patrimonial são os seguintes:
Em $ |
Planos de pensão de benefício definido |
Benefícios médicos |
||
|
20X2 |
20X1 |
20X2 |
20X1 |
Valor presente de obrigações fundeadas (funded) |
20.300 |
17.400 |
– |
– |
Valor justo dos ativos do plano |
(18.420) |
(17.280) |
– |
– |
|
1.880 |
120 |
– |
– |
Valor presente de obrigações não fundeadas (unfunded) |
2.000 |
1.000 |
7.337 |
6.405 |
Ganhos (perdas) atuariais não reconhecidos |
(1.605) |
840 |
(2.707) |
(2.607) |
Custo do serviço passado não reconhecido |
(450) |
(650) |
– |
– |
Passivo líquido |
1.825 |
1.310 |
4.630 |
3.798 |
|
||||
Valores no balanço patrimonial: |
|
|
|
|
passivos |
1.825 |
1.400 |
4.630 |
3.798 |
ativos |
– |
(90) |
– |
– |
Passivo líquido |
1.825 |
1.310 |
4.630 |
3.798 |
Os ativos do plano de pensão incluem ações ordinárias emitidas por [nome da entidade que reporta] com o valor justo de $ 317 (20X1: $ 281). Os ativos do plano também incluem imóveis ocupados por [nome da entidade que reporta], com o valor justo de $ 200 (20X1: $ 185).
Os valores reconhecidos no resultado são os seguintes:
Em $ |
Planos de pensão de |
Benefícios médicos |
||
|
20X2 |
20X1 |
20X2 |
20X1 |
Custo do serviço corrente |
850 |
750 |
479 |
411 |
Juros sobre obrigação |
950 |
1.000 |
803 |
705 |
Retorno esperado sobre os ativos do plano |
(900) |
(650) |
- |
- |
Perdas (ganhos) atuariais líquidos reconhecidos no ano |
(70) |
(20) |
150 |
140 |
Custo do serviço passado |
200 |
200 |
- |
- |
Perdas (ganhos) sobre reduções (curtailments) e liquidações (settlements) |
175 |
(390) |
- |
- |
Total, incluído em despesa de benefícios para empregados |
1.205 |
890 |
1.432 |
1.256 |
Retorno real sobre os ativos do plano |
600 |
2.250 |
– |
– |
As mudanças no valor presente da obrigação de benefício definido são as seguintes:
|
Planos de pensão de |
Benefícios médicos |
||
Em $ |
20X2 |
20X1 |
20X2 |
20X1 |
Obrigação de benefício definido no início do período |
18.400 |
11.600 |
6.405 |
5.439 |
Custo de serviço |
850 |
750 |
479 |
411 |
Custo de juros |
950 |
1.000 |
803 |
705 |
Perdas (ganhos) atuariais |
2.350 |
950 |
250 |
400 |
Perdas (ganhos) sobre reduções (curtailments) |
(500) |
– |
|
|
Passivos extintos sobre em liquidações (settlements) |
– |
(350 ) |
|
|
Passivos assumidos em combinação de negócios |
– |
5.000 |
|
|
Diferenças de câmbio em planos no exterior |
900 |
(150 ) |
|
|
Benefícios pagos |
(650) |
(400) |
(600) |
(550) |
Obrigação de benefício definido no final do período |
22.300 |
18.400 |
7.337 |
6.405 |
As mudanças no valor justo dos ativos do plano são as seguintes:
|
Planos de pensão |
|
Em $ |
20X2 |
20X1 |
Valor justo dos ativos do plano no início do período |
17.280 |
9.200 |
Retorno esperado |
900 |
650 |
Ganhos (perdas) atuariais |
(300) |
1.600 |
Ativos distribuídos em liquidações (settlements) |
(400) |
– |
Contribuições pelo empregador |
700 |
350 |
Ativos adquiridos em combinação de negócios |
– |
6.000 |
Diferenças de câmbio em planos no exterior |
890 |
(120) |
Benefícios pagos |
(650) |
(400) |
|
18.420 |
17.280 |
O grupo espera contribuir com $ 900 em seus planos de pensão de benefícios definidos em 20X3.
As principais categorias de ativos do plano, como porcentagem do total de ativos do plano, são as seguintes: |
||
|
20X2 |
20X1 |
Ações de empresas europeias |
30% |
35% |
Ações de empresas norte-americanas |
16% |
15% |
Títulos de dívida europeus |
31% |
28% |
Títulos de dívida norte-americanos |
18% |
17% |
Imóveis |
5% |
5% |
As principais premissas atuariais no final do período de relatório (expressas como médias ponderadas):
|
20X2 |
20X1 |
Taxa de desconto em 31 de dezembro |
5% |
6,5% |
Retorno esperado sobre os ativos do plano em 31 de dezembro |
5,4% |
7% |
Futuros aumentos de salário |
5% |
4% |
Futuros aumentos no valor dos benefícios de pensão |
3% |
2% |
Proporção de empregados optando por aposentadoria antecipada |
30% |
30% |
Aumento anual nos custos de assistência médica |
8% |
8% |
Mudanças futuras nos benefícios máximos de assistência médica pública |
3% |
2% |
Os pressupostos quanto às taxas relacionadas ao custo de assistência médica possuem um efeito significativo sobre os valores reconhecidos no resultado. A mudança de um ponto percentual nas taxas de custo de assistência médica teria os seguintes efeitos:
Em $ |
Aumento de |
Redução de |
Efeito sobre o agregado do custo de serviço e o custo de juros |
190 |
(150) |
Efeito sobre a obrigação de benefício definido |
1.000 |
(900) |
Os valores para o período atual e os quatro períodos anteriores são os seguintes:
Planos de pensão de benefício definido
Em $ |
20X2 |
20X1 |
20X0 |
20W9 |
20W8 |
Obrigação de benefício definido |
(22.300) |
(18.400) |
(11.600) |
(10.582) |
(9.144) |
Ativos do plano |
18.420 |
17.280 |
9.200 |
8.502 |
10.000 |
Superávit (déficit) |
(3.880) |
(1.120) |
(2.400) |
(2.080) |
856 |
Ajustes de experiência sobre os passivos do plano |
(1.111) |
(768) |
(69) |
543 |
(642) |
Ajustes de experiência sobre os ativos do plano |
(300) |
1.600 |
(1.078) |
(2.890) |
2.777 |
Benefícios médicos pós-emprego
Em $ |
20X2 |
20X1 |
20X0 |
20W9 |
20W8 |
Obrigação de benefício definido |
7.337 |
6.405 |
5.439 |
4.923 |
4.221 |
Ajustes de experiência sobre os passivos do plano |
(232) |
829 |
490 |
(174) |
(103) |
O grupo também participa de um plano de benefício definido de toda a indústria, que fornece pensões ligadas aos salários finais e é custeado em regime de repartição simples (pay-as-you-go). Não é praticável determinar o valor presente da obrigação do grupo ou o respectivo custo do serviço corrente, já que o plano calcula suas obrigações em um regime que difere significativamente do regime usado nas demonstrações contábeis da [nome da entidade que reporta]. [descrever o regime] Nesse regime, as demonstrações contábeis do plano, até 30 de junho de 20X0, mostram um passivo não custeado de $ 27.525. O passivo não custeado resultará em pagamentos futuros pelos empregadores participantes. O plano tem aproximadamente 75.000 membros, dos quais aproximadamente 5.000 são atuais ou ex-empregados da [nome da entidade que relata] ou seus dependentes. A despesa reconhecida no resultado, que é igual às contribuições devidas para o ano e não está incluída nos valores acima, foi de $ 230 (20X1: $ 215). As contribuições futuras do grupo podem ser aumentadas significativamente se outras entidades se retirarem do plano.
Apêndice C – Ilustração da aplicação do item 58A
Este Apêndice acompanha, porém não é parte integrante da Norma.
Questão
O item 58 da Norma impõe um teto sobre o ativo de benefício definido que pode ser reconhecido.
O valor determinado em conformidade com o item 54 pode ser negativo (um ativo). Uma entidade mensurará o ativo resultante pelo que for menor entre:
o valor determinado em conformidade com o item 54 [ou seja, o superávit/déficit no plano mais (menos) quaisquer perdas (ganhos) não reconhecidos]; e
o total de:
quaisquer perdas atuariais líquidas e custo do serviço passado não reconhecidos cumulativos (ver itens 92, 93 e 96); e
o valor presente de quaisquer benefícios econômicos, disponíveis na forma de reembolsos provenientes do plano, ou de reduções nas contribuições futuras para o plano. O valor presente desses benefícios econômicos será determinado usando-se a taxa de desconto especificada no item 78.
Sem o item 58A (ver abaixo), o item 58(b)(i) tem a seguinte consequência: algumas vezes, o diferimento do reconhecimento de uma perda (ganho) atuarial, na determinação do valor especificado pelo item 54, tem como resultado o fato de um ganho (perda) ser reconhecido no resultado.
O seguinte exemplo ilustra o efeito da aplicação do item 58 sem o item 58A. O exemplo presume que a política contábil da entidade seja não reconhecer ganhos e perdas atuariais dentro do “corredor” e amortizar ganhos e perdas atuariais fora do “corredor”. (Independentemente de o “corredor” usado não ser significante, a questão pode surgir sempre que houver um reconhecimento diferido em conformidade com o item 54.)
Exemplo 1
Em $
|
A |
B |
C |
D=A+C |
E=B+C |
F= o que for menor entre D e E |
G |
Ano |
Superávit no plano |
Benefícios econômicos disponíveis [item 58(b)(ii)] |
Perdas não reconhecidas em conformidade com o item 54 |
Item 54 |
Item 58(b) |
Teto de ativo, ou seja, ativo reconhecido |
Ganho reconhecido no ano 2 |
1 |
100 |
0 |
0 |
100 |
0 |
0 |
– |
2 |
70 |
0 |
30 |
100 |
30 |
30 |
30 |
No final do ano 1, há um superávit de $ 100 no plano (coluna A na tabela acima), mas não estão disponíveis benefícios econômicos para a entidade, sejam provenientes de reembolsos ou de reduções em contribuições futuras (com base nos termos atuais do plano) (coluna B). Não existem ganhos e perdas não reconhecidos, em conformidade com o item 54 (coluna C). Assim, se não houvesse teto de ativo, um ativo de $ 100 seria reconhecido, sendo o valor especificado pelo item 54 (coluna D). O teto de ativo, no item 58, restringe o ativo a zero (coluna F).
No ano 2, há uma perda atuarial no plano de $ 30 que reduz o superávit de $ 100 para $ 70 (coluna A), cujo reconhecimento é diferido em conformidade com o item 54 (coluna C). Assim, se não houvesse teto de ativo, um ativo de $ 100 (coluna D) seria reconhecido. O teto de ativo, sem o item 58A, seria $ 30 (coluna E). Um ativo de $ 30 seria reconhecido (coluna F), dando margem a um ganho em receita (coluna G), mesmo que tudo o que aconteceu tenha sido a diminuição de um superávit do qual a entidade não pode se beneficiar.
Um efeito contra-intuitivo similar poderia surgir com ganhos atuariais (na medida em que as perdas atuariais não reconhecidas cumulativas forem reduzidas).
Item 58A
O item 58A proíbe o reconhecimento de ganhos (perdas) que resultem exclusivamente de custo do serviço passado e perdas (ganhos) atuariais.
58A A aplicação do item 58 não resultará no fato de um ganho ser reconhecido exclusivamente como resultado de uma perda atuarial ou custo do serviço passado no período atual ou no fato de uma perda ser reconhecida exclusivamente como resultado de um ganho atuarial no período corrente. A entidade, portanto, reconhecerá imediatamente, em conformidade com o item 54, o seguinte, à medida que surgirem, enquanto o ativo de benefício definido for determinado de acordo com o item 58(b):
perdas atuariais líquidas do período corrente e custo do serviço passado do período corrente, na medida em que excederem em qualquer redução no valor presente dos benefícios econômicos especificados no item 58(b)(ii); se não houver mudança ou aumento no valor presente dos benefícios econômicos, todas as perdas atuariais líquidas do período corrente e o custo do serviço passado do período corrente serão reconhecidos imediatamente de acordo com o item 54;
os ganhos atuariais líquidos do período corrente, após a dedução do custo do serviço passado do período corrente, na medida em que excederem em qualquer aumento no valor presente dos benefícios econômicos especificados no item 58(b)(ii); se não houver mudança ou redução no valor presente dos benefícios econômicos, todos os ganhos atuariais líquidos do período corrente, após a dedução do custo do serviço passado do período corrente, serão reconhecidos imediatamente em conformidade com o item 54.
Exemplos
Os exemplos a seguir ilustram o resultado da aplicação do item 58A. Como acima, presume-se que a política contábil da entidade é não reconhecer ganhos e perdas atuariais dentro do “corredor” e amortizar os ganhos e perdas atuariais fora do “corredor”. Para fins de simplificação do exemplo, a amortização periódica de ganhos e perdas não reconhecidos fora do “corredor” é ignorada nos exemplos.
Exemplo 1 continuação – Ajuste quando há perdas atuariais e nenhuma alteração nos benefícios econômicos disponíveis
Em $
|
A |
B |
C |
D=A+C |
E=B+C |
F= o que for menor entre D e E |
G |
Ano |
Superávit no plano |
Benefícios econômicos disponíveis [item 58(b)(ii)] |
Perdas não reconhecidas em conformidade com o item 54 |
Item 54 |
Item 58(b) |
Teto de ativo, ou seja, ativo reconhecido |
Ganho reconhecido no ano 2 |
1 |
100 |
0 |
0 |
100 |
0 |
0 |
– |
2 |
70 |
0 |
0 |
70 |
0 |
0 |
0 |
Os fatos são tais como no Exemplo 1 acima. Aplicando-se o item 58A, não há mudança nos benefícios econômicos disponíveis para a entidade(*), de modo que o total da perda atuarial de $ 30 é reconhecido imediatamente, conforme o item 54 (coluna D). O teto de ativo permanece em zero (coluna F) e nenhum ganho é reconhecido.
(*) O termo “benefícios econômicos disponíveis para a entidade” é usado como referência àqueles benefícios econômicos que se qualificam para reconhecimento, em conformidade com o item 58(b)(ii).
Na verdade, a perda atuarial de $ 30 é reconhecida imediatamente, mas é compensada pela redução no efeito do teto de ativo.
Em $
|
Balanço Patrimonial, de acordo com o item 54 |
Efeito do teto de ativo |
Teto de ativo |
Ano 1 |
100 |
(100) |
0 |
Ano 2 |
70 |
(70) |
0 |
Ganho/(perda) |
(30) |
30 |
0 |
No exemplo acima, não há mudança no valor presente dos benefícios econômicos disponíveis para a entidade. A aplicação do item 58A se torna mais complexa quando há mudanças no valor presente dos benefícios econômicos disponíveis, como ilustrado nos próximos exemplos.
Exemplo 2 – Ajuste quando há perdas atuariais e redução nos benefícios econômicos disponíveis
Em $
|
A |
B |
C |
D=A+C |
E=B+C |
F = o que for menor entre D e E |
G |
Ano |
Superávit no plano |
Benefícios econômicos disponíveis [item 58(b)(ii)] |
Perdas não reconhecidas de acordo com o item 54 |
Item 54 |
Item 58(b) |
Teto de ativo, ou seja, ativo reconhecido |
Ganho reconhecido no ano 2 |
1 |
60 |
30 |
40 |
100 |
70 |
70 |
– |
2 |
25 |
20 |
50 |
75 |
70 |
70 |
0 |
No final do ano 1, há o superávit de $ 60 no plano (coluna A) e benefícios econômicos disponíveis para a entidade de $ 30 (coluna B). Há perdas não reconhecidas de $ 40, em conformidade com o item 54(*)(coluna C). Assim, se não houvesse teto de ativo, um ativo de $ 100 seria reconhecido (coluna D). O teto de ativo restringe o ativo a $ 70 (coluna F).
(*) A aplicação do item 58A permite o reconhecimento de alguns ganhos e perdas atuariais a serem diferidos, em conformidade com o item 54 e, portanto, são incluídos no cálculo de teto de ativo. Por exemplo, as perdas atuariais não reconhecidas cumulativas que se formaram, enquanto o valor especificado pelo item 58(b) não for inferior ao valor especificado pelo item 54, não serão reconhecidas imediatamente no ponto em que o valor especificado pelo item 58(b) se tornar menor. Em vez disso, seu reconhecimento continuará a ser diferido, de acordo com política contábil da entidade. As perdas não reconhecidas cumulativas nesse exemplo são perdas cujo reconhecimento é diferido, mesmo que o item 58A seja aplicável.
No ano 2, a perda atuarial de $ 35 no plano reduz o superávit de $ 60 para $ 25 (coluna A). Os benefícios econômicos disponíveis para a entidade caem em $ 10, de $ 30 para $ 20 (coluna B). Aplicando-se o item 58A, a perda atuarial de $ 35 é analisada da seguinte forma:
Perda atuarial igual à redução dos benefícios econômicos |
10 |
Perda atuarial que excede a redução dos benefícios econômicos |
25 |
De acordo com o item 58A, $ 25 da perda atuarial são reconhecidos imediatamente, em conformidade com o item 54 (coluna D). A redução nos benefícios econômicos de $ 10 é incluída nas perdas não reconhecidas cumulativas, que aumentam para $ 50 (coluna C). O teto de ativo, portanto, também permanece em $ 70 (coluna E) e não é reconhecido nenhum ganho.
Na verdade, a perda atuarial de $ 25 é reconhecida imediatamente, mas é compensada pela redução no efeito do teto de ativo.
Em $
|
Balanço Patrimonial, em conformidade com o item 54 |
Efeito do teto de ativo |
Teto de ativo |
Ano 1 |
100 |
(30) |
70 |
Ano 2 |
75 |
(5) |
70 |
Ganho/(perda) |
(25) |
25 |
0 |
Exemplo 3 – Ajuste quando há ganhos atuariais e redução nos benefícios econômicos disponíveis para a entidade
Em $
|
A |
B |
C |
D=A+C |
E=B+C |
F = o que for menor entre D e E |
G |
Ano |
Superávit no plano |
Benefícios econômicos disponíveis [item 58(b)(ii)] |
Perdas não reconhecidas em conformidade com o item 54 |
Item 54 |
Item 58(b) |
Teto de ativo, ou seja, ativo reconhecido |
Ganho reconhecido no ano 2 |
1 |
60 |
30 |
40 |
100 |
70 |
70 |
– |
2 |
110 |
25 |
40 |
150 |
65 |
65 |
(5) |
No final do ano 1, há o superávit de $ 60 no plano (coluna A) e benefícios econômicos disponíveis para a entidade de $ 30 (coluna B). Há perdas não reconhecidas de $ 40, em conformidade com o item 54, que surgiram antes de o teto de ativo ter qualquer efeito (coluna C). Assim, se não houvesse teto de ativo, um ativo de $ 100 seria reconhecido (coluna D). O teto de ativo restringe o ativo para $ 70 (coluna F).
No ano 2, o ganho atuarial de $ 50 no plano aumenta o superávit de $ 60 para $ 110 (coluna A). Os benefícios econômicos disponíveis para a entidade caem em $ 5 (coluna B). Aplicando-se o item 58A, não há aumento nos benefícios econômicos disponíveis para a entidade. Portanto, todo o ganho atuarial de $ 50 é reconhecido imediatamente, em conformidade com o item 54 (coluna D) e a perda não reconhecida cumulativa, de acordo com o item 54, permanece em $ 40 (coluna C). O teto de ativo diminui para $ 65 por causa da redução dos benefícios econômicos. Essa redução não é uma perda atuarial, tal como definida pela NBC T 19.31 e, portanto, não se qualifica para reconhecimento diferido.
Na verdade, o ganho atuarial de $ 50 é reconhecido imediatamente, mas é (mais que) compensado pelo aumento no efeito do teto de ativo.
Em $
|
Balanço patrimonial, em conformidade com o item 54 |
Efeito do teto de ativo |
Teto de ativo |
Ano 1 |
100 |
(30) |
70 |
Ano 2 |
150 |
(85) |
65 |
Ganho/(perda) |
50 |
(55) |
(5) |
Em ambos os exemplos 2 e 3 há uma redução nos benefícios econômicos disponíveis para a entidade. Entretanto, no exemplo 2 não é reconhecida nenhuma perda, enquanto que, no exemplo 3, é reconhecida uma perda. Essa diferença no tratamento é consistente com o tratamento de mudanças no valor presente dos benefícios econômicos, antes da introdução do item 58A. A finalidade do item 58A é exclusivamente impedir que ganhos (perdas) sejam reconhecidos por causa do custo do serviço passado ou perdas (ganhos) atuariais. Na medida do possível, todas as outras consequências do reconhecimento diferido e do teto de ativos são mantidas inalteradas.
Exemplo 4 – Ajuste em um período em que o teto de ativo deixa de ter efeito
Em $
|
A |
B |
C |
D=A+C |
E=B+C |
F = o que for menor entre D e E |
G |
Ano |
Superávit no plano |
Benefícios econômicos disponíveis [item 58(b)(ii)] |
Perdas não reconhecidas em conformidade com o item 54 |
Item 54 |
Item 58(b) |
Teto de ativo, ou seja, ativo reconhecido |
Ganho reconhecido |
1 |
60 |
25 |
40 |
100 |
65 |
65 |
– |
2 |
(50) |
0 |
115 |
65 |
115 |
65 |
0 |
No final do ano 1, há o superávit de $ 60 no plano (coluna A) e estão disponíveis para a entidade benefícios econômicos de $ 25 (coluna B). Há perdas não reconhecidas de $ 40, em conformidade com o item 54, que surgiram antes do teto de ativo ter qualquer efeito (coluna C). Assim, se não houvesse teto de ativo, seria reconhecido um ativo de $ 100 (coluna D). O teto de ativo restringe o ativo para $ 65 (coluna F).
No ano 2, a perda atuarial de $ 110 no plano reduz o superávit de $ 60 para o déficit de $ 50 (coluna A). Os benefícios econômicos disponíveis para a entidade caem de $ 25 para $ 0 (coluna B). Para aplicar o item 58A, é necessário determinar o quanto da perda atuarial resulta quando o ativo de benefício definido é determinado de acordo com o item 58(b). Uma vez que o superávit se torna déficit, o valor determinado pelo item 54 é menor que o total líquido previsto no item 58(b). Assim, a perda atuarial que surge, quando o ativo de benefício definido é determinado de acordo com o item 58(b), é a perda que reduz o superávit a zero, ou seja, $ 60. A perda atuarial é, portanto, analisada da seguinte forma:
Em $
Perda atuarial que surge quando o ativo de benefício definido é mensurado em conformidade com o item 58(b): |
|
Perda atuarial que se iguala à redução dos benefícios econômicos |
25 |
Perda atuarial que excede a redução dos benefícios econômicos |
35 |
|
60 |
Perda atuarial que surge quando o ativo de benefício definido é mensurado em conformidade com o item 54: |
50 |
Perda atuarial total |
110 |
De acordo com o item 58A, $ 35 da perda atuarial são reconhecidos imediatamente, de acordo com o item 54 (coluna D); $ 75 ($ 25 + $ 50) da perda atuarial são incluídos nas perdas cumulativas não reconhecidas, que aumentam para $ 115 (coluna C). O valor determinado, em conformidade com o item $ 54, torna-se $ 65 (coluna D) e, em conformidade com o item 58(b), torna-se $ 115 (coluna E). O ativo reconhecido é o menor entre os dois, ou seja, $ 65 (coluna F) e não é reconhecido nenhum ganho ou perda (coluna G).
Na verdade, a perda atuarial de $ 35 é reconhecida imediatamente, mas é compensada pela redução no efeito do teto de ativo.
Em $
|
Balanço patrimonial, em conformidade com o item 54 |
Efeito do teto de ativo |
Teto de ativo |
Ano 1 |
100 |
(35) |
65 |
Ano 2 |
65 |
0 |
65 |
Ganho/(perda) |
(35) |
35 |
0 |
Notas
1 Ao aplicar o item 58A em situações em que há aumento no valor presente dos benefícios econômicos disponíveis para a entidade, é importante lembrar que o valor presente dos benefícios econômicos disponíveis não pode exceder o superávit do plano(*).
(*) O exemplo dentro do item 60 da NBC T 19.31 é corrigido de modo que o valor presente de reembolsos futuros disponíveis e reduções nas contribuições se iguale ao superávit do plano de $ 90 (ao invés de $ 100), com uma outra correção para tornar o limite $ 270 (ao invés de $ 280).
2 Na prática, as melhorias nos benefícios frequentemente resultam em custo do serviço passado e aumento nas contribuições futuras esperadas, devido a um maior custo do serviço corrente de anos futuros. O aumento nas contribuições futuras esperadas pode aumentar os benefícios econômicos disponíveis para a entidade, na forma de reduções antecipadas nas contribuições futuras. A proibição contra o reconhecimento de ganho exclusivamente como resultado de custo do serviço passado no período corrente não impede o reconhecimento de ganho por causa de aumento nos benefícios econômicos. Similarmente, uma mudança nas premissas atuariais que causar perda atuarial também pode aumentar as contribuições futuras esperadas e, portanto, os benefícios econômicos disponíveis para a entidade, na forma de reduções antecipadas nas contribuições futuras. Novamente, a proibição contra o reconhecimento de ganho exclusivamente como resultado de perda atuarial no período corrente não impede o reconhecimento de ganho por causa de aumento nos benefícios econômicos.
Interpretação A – Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Fundeamento Mínimo e sua Interação
Esta Interpretação, que corresponde ao IFRIC 14 do IASB, é parte integrante da Norma.
Contexto
1. O item 58 da NBC T 19.31 limita a mensuração de ativo de benefício definido ao “valor presente de quaisquer benefícios econômicos disponíveis na forma de restituições do plano ou reduções em contribuições futuras para o plano” mais ganhos e perdas não reconhecidos. Surgiram questões sobre quando as restituições ou reduções nas contribuições futuras podem ser consideradas como disponíveis, particularmente quando existir um requisito de fundeamento mínimo.
2. Os requisitos de fundeamento mínimo existem em muitos países para melhorar a garantia da promessa de benefício pós-emprego feita aos participantes de plano de benefício a empregados. Esses requisitos normalmente estipulam um valor ou nível mínimo de contribuições que devem ser feitas ao plano durante determinado período. Portanto, um requisito de fundeamento mínimo pode limitar a capacidade da entidade de reduzir contribuições futuras.
3. Além disso, o limite na mensuração de ativo de benefício definido pode fazer com que o requisito de fundeamento mínimo seja oneroso. Normalmente, um requisito para fazer contribuições a um plano não afetaria a mensuração do ativo ou passivo de benefício definido. Isso se deve ao fato de que as contribuições, quando pagas, se tornarão ativos do plano e, portanto, não há passivo líquido adicional. Contudo, o requisito de fundeamento mínimo pode originar um passivo se as contribuições exigidas não estiverem disponíveis para a entidade uma vez que tenham sido pagas.
Alcance
4. Esta Interpretação se aplica a todos os benefícios definidos pós-emprego e outros benefícios definidos de longo prazo aos empregados.
5. Para a finalidade desta Interpretação, os requisitos de fundeamento mínimo são quaisquer requisitos para fundeamento de plano de benefício definido pós-emprego ou outro de longo prazo.
Questões
6. As questões tratadas nesta Interpretação são:
quando as restituições ou reduções nas contribuições futuras devem ser consideradas como disponíveis de acordo com o item 58 da NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados;
como um requisito de fundeamento mínimo pode afetar a disponibilidade de reduções nas contribuições futuras;
quando um requisito de fundeamento mínimo pode originar um passivo.
Consenso
Disponibilidade de restituição ou redução nas contribuições futuras
7. A entidade determina a disponibilidade de restituição ou redução nas contribuições futuras de acordo com os termos e condições do plano e quaisquer requisitos estatutários na jurisdição do plano.
8. Um benefício econômico, na forma de restituição ou redução nas contribuições futuras, fica disponível se a entidade puder realizá-la em algum ponto durante a vigência do plano ou quando os passivos do plano forem liquidados. Em particular, esse benefício econômico pode ficar disponível mesmo se não for imediatamente realizável na data do balanço patrimonial.
9. O benefício econômico disponível não depende da forma como a entidade pretende usar o superávit. A entidade determina o benefício econômico máximo que ficará disponível a partir das restituições, das reduções nas contribuições futuras ou a combinação de ambas. A entidade não reconhece benefícios econômicos da combinação de restituições e reduções nas contribuições futuras com base nas premissas que forem mutuamente exclusivas.
10. De acordo com a NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade divulga informações sobre as principais fontes de incerteza na estimativa na data das demonstrações contábeis que tenham risco significativo de causar um ajuste relevante no valor contábil do ativo ou passivo líquido reconhecido no balanço patrimonial. Isso poderia incluir a divulgação de quaisquer restrições sobre a atual capacidade de realização do superávit ou a divulgação da base utilizada para determinar o valor do benefício econômico disponível.
Benefício econômico disponível como restituição
Direito à restituição
11. Uma restituição está disponível à entidade somente se a entidade tiver direito incondicional a essa restituição:
durante a vigência do plano, sem assumir que os passivos do plano devem ser liquidados para obter a restituição (por exemplo, em algumas jurisdições, a entidade pode ter direito a uma restituição durante a vigência do plano, independente de os passivos do plano serem liquidados); ou
assumindo a liquidação gradual dos passivos do plano ao longo do tempo, até que todos os membros tenham deixado o plano; ou
assumindo a liquidação plena dos passivos do plano em um único evento (ou seja, como encerramento do plano).
O direito incondicional a uma restituição pode existir, qualquer que seja o nível de fundeamento do plano no final do período de relatório.
12. Se o direito de uma entidade a uma restituição de superávit depender da ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente dentro do seu controle, a entidade não tem direito incondicional e não reconhece o ativo.
Mensuração do benefício econômico
13. A entidade mensura o benefício econômico disponível como restituição do valor do superávit na data das demonstrações contábeis (sendo o valor justo dos ativos do plano menos o valor presente da obrigação de benefício definido) que a entidade tem direito de receber como restituição, menos quaisquer despesas associadas. Por exemplo, se a restituição estiver sujeita a um imposto que não seja o imposto sobre a renda, a entidade mensura o valor da restituição líquida do imposto.
14. Ao mensurar o valor da restituição disponível no encerramento do plano (item 11(c)), a entidade inclui os custos para o plano da liquidação dos passivos do plano e da restituição. Por exemplo, a entidade deduz honorários profissionais se estes forem pagos pelo plano em vez de serem pagos pela entidade, e os custos de quaisquer prêmios de seguro que possam ser necessários para garantir o passivo no encerramento.
15. Se o valor da restituição for determinado como o valor total ou uma proporção do superávit, em vez de valor fixo, a entidade não fará nenhum ajuste do valor temporal do dinheiro, mesmo se a restituição for realizável somente em data futura.
Benefício econômico disponível como redução na contribuição
16. Se não houver nenhum requisito de fundeamento mínimo, a entidade determina o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras como o menor dentre:
o superávit do plano; e
o valor presente do custo de serviço futuro para a entidade, ou seja, excluindo qualquer parte do custo futuro que será arcado pelos empregados, para cada ano ao longo da vida esperada do plano ou da vida esperada da entidade, dos dois o menor prazo.
17. A entidade determina os custos de serviço futuro usando premissas consistentes com aquelas usadas para determinar a obrigação de benefício definido e com a situação existente no final do período de relatório, conforme determinado pela NBC T 19.31. Portanto, a entidade não assume nenhuma mudança nos benefícios a serem fornecidos por um plano no futuro até que o plano seja alterado e assumirá uma força de trabalho estável no futuro, exceto se a entidade estiver comprovadamente comprometida na data das demonstrações contábeis a fazer uma redução no número de empregados cobertos pelo plano. Nesse último caso, o pressuposto sobre a força de trabalho futura inclui a redução. A entidade determina o valor presente do custo de serviço futuro usando a mesma taxa de desconto utilizada no cálculo da obrigação de benefício definido na data das demonstrações contábeis.
Efeito de requisito de fundeamento mínimo sobre o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras
18. A entidade analisa qualquer requisito de fundeamento mínimo em determinada data para as contribuições que sejam necessárias para cobrir (a) qualquer defasagem existente por serviço passado com base no fundeamento mínimo e (b) o acúmulo futuro de benefícios.
19. As contribuições para cobrir qualquer defasagem existente com base no fundeamento mínimo em relação aos serviços já recebidos não afetam as contribuições futuras para serviço futuro. Elas podem originar um passivo de acordo com os itens 23 a 26.
20. Se houver um requisito de fundeamento mínimo relacionado ao acúmulo futuro de benefícios, a entidade determina o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras como o valor presente de:
custo de serviço futuro estimado em cada ano de acordo com os itens 16 e 17 menos
contribuições mínimas de fundeamento estimadas exigidas em relação ao acúmulo futuro de benefícios nesse ano.
21. A entidade calcula as futuras contribuições mínimas de fundeamento exigidas em relação ao acúmulo futuro de benefícios, levando em consideração o efeito de qualquer superávit existente com base no requisito de fundeamento mínimo. A entidade utiliza as premissas exigidas pelo requisito de fundeamento mínimo e, para quaisquer fatores não especificados pelo requisito de fundeamento mínimo, as premissas consistentes com aquelas usadas para determinar a obrigação de benefício definido e com a situação existente no final do período de relatório, conforme determinado pela NBC T 19.31. O cálculo inclui quaisquer mudanças previstas como resultado do pagamento pela entidade das contribuições mínimas devidas. Contudo, o cálculo não inclui o efeito das mudanças esperadas nos termos e nas condições do requisito de fundeamento mínimo que não estiverem substantivamente promulgadas ou contratualmente pactuadas no final do período de relatório.
22. Se a futura contribuição mínima de fundeamento exigida em relação ao acúmulo futuro de benefícios exceder o custo de serviço futuro da NBC T 19.31 em qualquer ano determinado, o valor presente desse excesso reduz o valor do ativo disponível como redução nas contribuições futuras no final do período de relatório. Entretanto, o valor do ativo disponível como redução nas contribuições futuras nunca pode ser inferior a zero.
Quando um requisito de fundeamento mínimo pode originar um passivo
23. Se a entidade tiver uma obrigação em um requisito de fundeamento mínimo de pagar contribuições para cobrir defasagem existente com base no fundeamento mínimo em relação aos serviços já recebidos, a entidade determina se as contribuições devidas estarão disponíveis como restituição ou redução nas contribuições futuras após serem pagas para o plano.
24. Na medida em que as contribuições devidas estiverem disponíveis após serem pagas para o plano, a entidade reconhece um passivo quando surgir a obrigação. O passivo reduz o ativo de benefício definido ou aumenta o passivo de benefício definido, de forma que nenhum ganho ou perda seja esperado como resultado da aplicação do item 5 da NBC T 19.31 quando as contribuições forem pagas.
25. A entidade aplicará o item 58A da NBC T 19.31 antes de determinar o passivo de acordo com o item 24.
26. O passivo em relação ao requisito de fundeamento mínimo e qualquer remensuração subsequente desse passivo serão reconhecidos imediatamente de acordo com a política adotada pela entidade para reconhecimento do efeito do limite do item 58 da NBC T 19.31 sobre a mensuração do ativo de benefício definido. Em particular:
a entidade que reconhece o efeito do limite do item 58 em lucro ou prejuízo, de acordo com o item 61 (g) da NBC T 19.31, reconhece o ajuste imediatamente no resultado;
a entidade que reconhece o efeito do limite do item 58 em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 93C da NBC T 19.31, reconhece o ajuste imediatamente em outros resultados abrangentes.
Exemplos ilustrativos
Esses Exemplos acompanham, porém não fazem parte da Norma.
Exemplo 1 – Efeito do requisito de fundeamento mínimo quando houver superávit conforme a NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados e as contribuições mínimas de fundeamento pagáveis forem totalmente restituíveis à entidade
EI1 Uma entidade tem um nível de fundeamento com base no requisito de fundeamento mínimo (que é mensurado de forma diferente daquele exigido na NBC T 19.31) de 82% no Plano A. De acordo com os requisitos de fundeamento mínimo, a entidade é obrigada a aumentar o nível de fundeamento para 95% imediatamente. Como resultado, a entidade tem uma obrigação estatutária na data do balanço de contribuir $ 200 ao Plano A imediatamente. As regras do plano permitem a restituição total de qualquer superávit à entidade no final da vigência do plano. As avaliações no final de ano do Plano A estão definidas abaixo.
Valor de mercado de ativos |
1.200 |
Valor presente da obrigação de benefício definido de acordo com a NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados |
(1.100) |
Superávit |
100 |
|
|
Ativo de benefício definido (antes da contrapartida do requisito de fundeamento mínimo)(a) |
100 |
(a) Por questões de simplicidade, fica presumido que não há nenhum valor não reconhecido.
Aplicação de requisitos
EI2 O item 24 desta Interpretação exige que a entidade reconheça um passivo na medida em que as contribuições pagáveis não estiverem totalmente disponíveis. O pagamento das contribuições de $ 200 aumenta o superávit conforme a NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados de $ 100 para $ 300. De acordo com as regras do plano, esse valor é totalmente restituível à entidade sem nenhum custo associado. Portanto, nenhum passivo é reconhecido para a obrigação de pagar as contribuições.
Exemplo 2 – Efeito de requisito de fundeamento mínimo quando houver déficit conforme a NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados e as contribuições de fundeamento mínimo pagáveis não estiverem totalmente disponíveis
EI3 Uma entidade tem um nível de fundeamento com base no requisito de fundeamento mínimo (que é mensurado de forma diferente daquele exigido na NBC T 19.31) de 77% no Plano B. De acordo com os requisitos de fundeamento mínimo, a entidade é obrigada a aumentar o nível de fundeamento para 100% imediatamente. Como resultado, a entidade tem uma obrigação estatutária no final do período de relatório de pagar contribuições adicionais de $ 300 ao Plano B. As regras do plano permitem a restituição máxima de 60% do superávit, conforme a NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados para a entidade, e a entidade não está autorizada a reduzir suas contribuições abaixo de um nível especificado que pode vir a ser equivalente ao custo de serviço conforme a NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados. As avaliações no final de ano do Plano B estão definidas abaixo.
Valor de mercado de ativos |
1.000 |
Valor presente da obrigação de benefício definido de acordo com a NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados |
(1.100) |
Déficit |
(100) |
|
|
(Passivo) de benefício definido (antes da contrapartida do requisito de fundeamento mínimo)(a) |
(100) |
(a) Por questões de simplicidade, fica presumido que não há nenhum valor não reconhecido.
Aplicação de requisitos
EI4 O pagamento de $ 300 mudaria o déficit conforme a NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados de $ 100 para superávit de $ 200. Desse valor de $ 200, 60% ($ 120) é restituível.
EI5 Portanto, das contribuições de $ 300, $ 100 elimina o déficit conforme a NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados e $ 120 (60% de $ 200) está disponível como benefício econômico. Os $ 80 restantes (40% de $ 200) das contribuições pagas não estão disponíveis para a entidade.
EI6 O item 24 desta Interpretação requer que a entidade reconheça um passivo na medida em que as contribuições adicionais pagáveis não estiverem disponíveis a ela.
EI7 Portanto, a entidade aumenta o passivo de benefício definido em $ 80. Conforme requerido pelo item 26 desta Interpretação, o montante de $ 80 é reconhecido imediatamente de acordo com a norma adotada pela entidade para reconhecer o efeito do limite do item 58, e a entidade reconhece o passivo líquido de $ 180 no balanço patrimonial. Nenhum outro passivo é reconhecido em relação à obrigação estatutária de pagar contribuições de $ 300.
Resumo
Valor de mercado de ativos |
1.000 |
Valor presente da obrigação de benefício definido de acordo com a NBC T 19.31 |
(1.100) |
Déficit |
(100) |
Passivo de benefício definido (antes da contrapartida do requisito de fundeamento mínimo)(a) |
(100) |
Ajuste em relação ao requisito de fundeamento mínimo |
(80) |
Passivo líquido reconhecido na demonstração da posição financeira |
(180) |
(a) Por questões de simplicidade, fica presumido que não há nenhum valor não reconhecido.
EI8 Quando as contribuições de $ 300 forem pagas, o ativo líquido reconhecido na demonstração da posição financeira será $ 120.
Exemplo 3 – Efeito de requisito de fundeamento mínimo quando as contribuições pagáveis não estiverem totalmente disponíveis e o efeito sobre o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras
EI9 Uma entidade tem um nível de fundeamento com base no requisito de fundeamento mínimo (que é mensurado de forma diferente daquele exigido na NBC T 19.31) de 95% no Plano C. De acordo com os requisitos de fundeamento mínimo, a entidade é obrigada a pagar contribuições para aumentar o nível de fundeamento para 100% ao longo dos próximos três anos. As contribuições são exigidas para sanar o déficit com base no requisito de fundeamento mínimo (defasagem) e para cobrir o acúmulo de benefícios em cada ano com base no fundeamento mínimo.
EI10 O Plano C também tem um superávit, conforme a NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados no final do período de relatório de $ 50, que não pode ser restituído para a entidade sob nenhuma circunstância. Não há nenhum valor não reconhecido.
EI11 Os valores nominais dos requisitos de contribuição mínima de fundeamento em relação à defasagem e ao custo de serviço futuro conforme a NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados para os próximos três anos, estão definidos abaixo.
Ano |
Requisito de contribuição mínima total |
Contribuições mínimas necessárias para sanar a defasagem |
Contribuições mínimas necessárias para cobrir acúmulo futuro |
1 |
135 |
120 |
15 |
2 |
125 |
112 |
13 |
3 |
115 |
104 |
11 |
Aplicação de requisitos
EI12 A obrigação presente da entidade em relação aos serviços já recebidos inclui as contribuições necessárias para sanar a defasagem, mas não inclui as contribuições mínimas necessárias para cobrir acúmulo futuro.
EI13 O valor presente da obrigação da entidade, assumindo a taxa de desconto de 6% ao ano, é aproximadamente $ 300, calculado como segue:
[$ 120/(1,06) + $ 112 /(1,06)2 + $ 104/(1,06)3].
EI14 Quando essas contribuições forem pagas para o plano, o valor presente do superávit conforme a NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados (ou seja, o valor justo dos ativos menos o valor presente da obrigação de benefício definido), outras coisas sendo iguais, aumentaria de $ 50 para $ 350 ($ 300 + $ 50).
EI15 Entretanto, o superávit não é restituível, embora um ativo possa estar disponível como redução nas contribuições futuras.
EI16 De acordo com o item 20 desta Interpretação, o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras é o valor presente de:
custo de serviço futuro em cada ano para a entidade, menos
quaisquer requisitos de fundeamento mínimo em relação ao acúmulo futuro de benefícios nesse ano, ao longo da vigência esperada do plano.
EI17 Os valores disponíveis ($) como redução nas contribuições futuras estão definidos abaixo.
Ano |
Custo de serviço conforme a NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados |
Contribuições mínimas necessárias para cobrir acúmulo futuro |
Valor disponível como redução na contribuição |
1 |
13 |
15 |
(2) |
2 |
13 |
13 |
0 |
3 |
13 |
11 |
2 |
4+ |
13 |
9 |
4 |
EI18 Assumindo a taxa de desconto de 6%, o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras é, portanto, equivalente a:
(2)/(1,06) + 0/(1,06)2 + 2/(1,06)3 + 4/(1,06)4 + … + 4/(1,06)50 + ... = $ 56.
O ativo disponível das reduções nas contribuições futuras está consequentemente limitado a $ 56.
EI19 O item 24 desta Interpretação requer que a entidade reconheça um passivo na medida em que as contribuições adicionais pagáveis não estiverem totalmente disponíveis. Portanto, a entidade reduz o ativo de benefício definido em $ 294 ($ 50 + $ 300 - $ 56).
EI20 Conforme exigido pelo item 26 desta Interpretação, o montante de $ 294 é reconhecido imediatamente de acordo com a norma adotada pela entidade para reconhecer o efeito do limite do item 58 e a entidade reconhece um passivo líquido de $ 244 na demonstração da posição financeira. Nenhum outro passivo é reconhecido em relação à obrigação de fazer contribuições para cobrir a defasagem de fundeamento mínimo.
Resumo
Superávit |
50 |
Ativo de benefício definido (antes da contrapartida do requisito de fundeamento mínimo) |
50 |
Ajuste em relação ao requisito de fundeamento mínimo |
(294) |
Passivo líquido reconhecido na demonstração da posição financeira(a) |
(244) |
(a) Por questões de simplicidade, fica presumido que não há nenhum valor não reconhecido.
EI21 Quando as contribuições de $ 300 forem pagas para o plano, o ativo líquido reconhecido no balanço se tornará $ 56 ($ 300 - $ 244).