ELEIÇÕES DIRETAS PARA CRCs - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.168, de 11.05.2009

Dispõe sobre as eleições diretas para os conselhos regionais de contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do Sistema CFC/CRCs;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral dos conselhos regionais de contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos,
        
RESOLVE:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º As eleições para renovação da composição dos CRCs serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.

Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo contabilista na jurisdição do CRC de seu registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido.

§ 1º É admitido o voto por correspondência e pela internet, observado o disposto nos Capítulos V e VI da presente.

§ 2º Só poderá votar o contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.
        
§ 3º Será facultativo o voto ao contabilista com idade igual ou superior a 70 anos.
        
Art. 3º Ao contabilista que deixar de votar, sem causa justificada, o CRC aplicará pena de multa nos termos da Resolução CFC n.º 975/03 e suas alterações posteriores.
        
Parágrafo único. Consideram-se causas justificadas aquelas previstas na Resolução n.º 975/03 e suas alterações posteriores. 

CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE

Art. 4º É elegível o contabilista que, além de atender às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfizer os seguintes requisitos:

§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo e o art. 10 deverá ser feito mediante declaração do candidato (modelo I), que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º O portador de registro provisório não poderá ser candidato.

TÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º O presidente do CRC poderá instituir Comissão Eleitoral composta de no mínimo 3 (três) e de no máximo 5 (cinco) contabilistas indicados pelo Plenário, desde que não sejam candidatos.
                  
Parágrafo único. Será obrigatória a instituição da Comissão Eleitoral quando o presidente do CRC for candidato à reeleição.

Art. 6º São atribuições do presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral:                      

Art. 7º Ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral, cujas peças essenciais são as seguintes:

TÍTULO III
DO EDITAL E DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 8º O edital de convocação para registro de chapa (modelo II) será publicado no DOE e em jornal de grande circulação regional, no prazo mínimo de 100 (cem) e no máximo de 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do pleito.

§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de, no mínimo, 10 (dez) dias da abertura do período de registro de chapa.

§ 2º O período de pedido de registro de chapas será de 10 (dez) dias.

Art. 9º Os contabilistas deverão apresentar o pedido de registro da candidatura sob a forma de chapas (modelo III), com a indicação dos candidatos efetivos e suplentes, obedecido o quantitativo de vagas a preencher.

Art. 10. O pedido de registro das chapas será efetuado mediante requerimento assinado por um dos integrantes da chapa, que será o responsável, dirigido ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral, instruído com os seguintes documentos:

§ 1º A inclusão de dados inverídicos, ou a omissão de dados na declaração a ser prestada ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral para inscrição no pleito, incorrerá no art. 11, inciso II, do Código de Ética Profissional do Contabilista, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão contábil e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 2º Cada chapa, ao ser registrada no CRC, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo do órgão.

§ 3º O contabilista não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 4º Na composição da chapa concorrente ao pleito, deverá ser observada a reserva mínima de 20% (vinte por cento) das vagas para a candidatura de cada sexo, incidindo esse percentual sobre o número total dos integrantes da chapa.

§ 5º O número total dos integrantes da chapa de que dispõe o parágrafo anterior será determinado de forma a desconsiderar a fração se for igual ou inferior a meio, ou mediante arredondamento para o próximo número inteiro, se a fração for superior a meio.

Art. 11. O CRC, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data do encerramento do período de registro das chapas, publicará no DOE e em jornal de grande circulação regional a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes (modelo IV).

Art. 12. A chapa ou qualquer de seus integrantes poderão ser fundamentadamente impugnados por qualquer contabilista, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação de que trata o art. 11.

Parágrafo único. O responsável pela chapa ou o candidato impugnado poderá contestar a impugnação no prazo de 3 (três) dias a contar da data em que tenha sido comprovadamente notificado.

Art. 13. Decorrido o prazo de impugnações, caberá ao Presidente ou à Comissão Eleitoral informar o processo eleitoral, inclusive quanto à situação cadastral dos integrantes das chapas.

Art. 14. Competirá ao Presidente do CRC designar o Conselheiro Relator do processo, ao qual caberá a análise dos requerimentos de registro e dos pedidos de impugnação.

Art. 15. O relator, que não poderá ser candidato ao pleito, deverá submeter seu parecer ao Plenário no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data em que a matéria lhe tenha sido distribuída, realizando-se sessão extraordinária.

Art. 16. Indeferido o requerimento de registro ou acolhido o pedido de impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 3 (três) dias, a contar de sua ciência, para sanar a irregularidade, substituir o nome impugnado ou a própria chapa, conforme o caso, cabendo ao Conselheiro Relator submeter a nova análise ao julgamento do Plenário.

Parágrafo único. Da decisão do Plenário que mantiver o indeferimento do registro ou a impugnação, cabe recurso ao CFC, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

Art. 17. O Presidente ou a Comissão Eleitoral publicará no DOE (modelo V) e em jornal de grande circulação a relação das chapas habilitadas a concorrerem ao pleito, com os nomes dos seus integrantes efetivos e suplentes.

TÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E DAS MESAS ELEITORAIS

Art. 18. O edital de convocação da eleição será publicado no DOE (modelo VI) e em jornal de grande circulação regional, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data do pleito, e deverá indicar: (prazo revogado pela Resolução CFC nº 1200, publicado no DOU de 18 de novembro de 2009)

Art. 19. Serão organizadas, pelo menos, duas mesas eleitorais, designadas n.º 1 e n.º 2, esta obrigatoriamente instalada na sede do CRC, para o fim exclusivo de receber e apurar os votos por correspondência, se for o caso.

§ 1º O Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral poderá determinar a organização de outras mesas eleitorais, quando for conveniente.

§ 2º Em cidade-sede de delegacia do CRC, poderá ser instalada, pelo menos, uma mesa eleitoral.

§ 3º Poderão ser instaladas mesas eleitorais em cidades onde o CRC não tenha delegacia.
§ 4º No caso de registro de apenas uma chapa, e adotando-se a votação só por correspondência, serão instaladas tantas mesas eleitorais quantas forem julgadas necessárias, desde que na sede do CRC.

§ 5º Cada mesa eleitoral terá apenas uma cabina.

§ 6º O Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral adotará as providências para que cada uma das mesas eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento.

Art. 20. Cada mesa eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um Presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os componentes contabilistas regulares.

§ 1º O Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral poderá designar até mais dois mesários-escrutinadores, destinados a auxiliar a mesa na realização do trabalho eleitoral.

§ 2º Não poderão integrar a mesa eleitoral os candidatos, seus parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau, os respectivos cônjuges, bem como os conselheiros, os delegados e os empregados do CRC.

§ 3º Os integrantes das mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pelo Presidente do CRC ou pela Comissão Eleitoral, que lhes entregará cópia desta resolução.

§ 4º No caso de mesa eleitoral instalada em delegacia, as instruções serão prestadas por intermédio do respectivo delegado.

§ 5º O serviço prestado pelo contabilista nas eleições será considerado serviço de natureza relevante.

Art. 21. Compete ao Presidente da mesa eleitoral:

§ 1º Ao primeiro mesário-escrutinador incumbe:

§ 2º Ao segundo mesário-escrutinador incumbe rubricar as cédulas em conjunto com o Presidente da mesa, lavrar as respectivas atas e apurar os votos.

§ 3º Se a instalação da mesa não se tornar possível pelo não-comparecimento, em número suficiente de seus membros, o Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral, o delegado ou o componente da mesa poderá designar, entre os contabilistas presentes, tantos substitutos quantos forem necessários à sua constituição e funcionamento.

Art. 22. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre contabilistas regulares, para cada mesa eleitoral, sendo facultado a ele apresentar impugnação contra eventuais irregularidades.

§ 1º O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito, no setor de protocolo do CRC, sob pena de indeferimento, sob apreciação do Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral.

§ 2° A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a mesa para a qual for solicitada.

§ 3° O candidato é fiscal nato e poderá exercer funções em qualquer mesa eleitoral.

Art. 23. Os conselhos regionais de contabilidade deverão fornecer a cada representante de chapa registrada para o pleito a relação ou as etiquetas de endereçamento dos contabilistas em condição de votar ou dos profissionais registrados no CRC, desde que uma ou outras tenha(m) sido requerida(s) e mediante pagamento relativo ao custo, vedada qualquer finalidade lucrativa do CRC.

§ 1º Na relação ou etiquetas deverão constar o nome do contabilista e seu endereço completo, devendo ser excluída a categoria profissional, o CPF e o número de registro no CRC.

§ 2º A relação ou as etiquetas será(ão) entregue(s) uma única vez e em uma via, sob declaração de que será(ão) empregada(s) na divulgação da plataforma eleitoral da chapa da qual é representante, ciente de que o emprego em outra finalidade que não seja a eleitoral resultará na aplicação de penalidade administrativa, ética, civil e penal.

TÍTULO V
DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 24. A cédula será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo Conselho Regional de Contabilidade, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes de seus integrantes na forma do disposto no art. 9º, com impressão em tinta preta e tipos uniformes de letras (modelo VII).

§ 1º Quando a quantidade de candidatos inviabilizar a inserção de todos os nomes na cédula, poderão constar dela apenas os números das chapas e o nome dos seus respectivos responsáveis.

§ 2º A cédula será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 3º No período compreendido entre 15 (quinze) dias antes e até a data da eleição, não serão alteradas as constituições das chapas concorrentes ao pleito.

Art. 25. O Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral deverá entregar ao Presidente da mesa eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do pleito, o seguinte material:

§ 1º O Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral providenciará para que o delegado receba o material de votação até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, de modo a ser feita a entrega ao Presidente da mesa eleitoral no prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para os eleitores aos quais for permitido o voto por correspondência, deverá ser enviado o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive a cédula.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

Art. 26. O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

§ 1º Havendo votação pela internet e no caso de Chapa Única, o período será de 15 (quinze) dias consecutivos, contados até a data da eleição.

§ 2º Em se tratando de mais de uma chapa, a votação, presencial ou pela internet, será apenas no dia do pleito, em horário a ser definido pelo Edital, não podendo ser inferior a 8 (oito) horas corridas.

§ 3º Havendo impossibilidade de meios para votação pela internet, o contabilista deverá dirigir-se ao(s) local(is) fixado pelo edital de convocação da eleição para votar.

Art. 27. O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

CAPÍTULO III
DA ATA DE ELEIÇÃO

Art. 28. Encerrada a votação, a mesa lavrará a ata da sessão (modelo VIII), que será assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 29. O sistema eletrônico de votação poderá ser utilizado nas mesas eleitorais instituídas pelo Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral.

§ 1º É garantida aos responsáveis pelas chapas registradas e aos fiscais designados para cada uma das mesas eleitorais a ampla fiscalização das chapas concorrentes nas urnas eletrônicas, por amostragem, em até 10% (dez por cento) das máquinas.

§ 2º No período compreendido entre 15 (quinze) dias antes e até a data da eleição, não serão alteradas as constituições das chapas concorrentes ao pleito.
 
Art. 30. O Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral enviará ao Presidente de cada mesa eleitoral o seguinte material:

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e aporá sua assinatura.

§ 2º O Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral instruirá os Presidentes das mesas eleitorais quanto à utilização das cédulas e das cabinas, necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer a quebra ou defeito da urna eletrônica.

Art. 31. Compete ao Presidente da mesa eleitoral em que for utilizado o sistema eletrônico de votação e, na sua falta, a quem o substituir, além das atribuições definidas no art. 21:

Art. 32. A votação eletrônica será feita no número da chapa concorrente ao pleito, identificada pelo respectivo responsável, devendo ser afixada na cabina de votação e no recinto da mesa eleitoral a relação das chapas completas.

§ 1º Na hipótese de defeito da urna eletrônica, e sendo possível, o Presidente da mesa eleitoral solicitará sua troca por outra à equipe designada pelo Presidente do CRC ou pela Comissão Eleitoral, que abrirá a urna eletrônica com defeito, retirará os discos e os colocará na nova máquina, facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos fiscais designados para a mesa eleitoral.

§ 2º Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o Presidente da mesa eleitoral passará ao processo de votação por cédulas.

Art. 33. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora, até que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.
§ 1º Se, antes de o segundo eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, deverá ser utilizada a cédula oficial, devendo o primeiro eleitor votar utilizando cédula, e o voto emitido eletronicamente será considerado insubsistente.

§ 2º Ocorrendo defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da mesa eleitoral, será a votação da mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de quitação de eleição com o CRC.

§ 3º Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da mesa eleitoral tomará imediatamente as seguintes providências:

CAPÍTULO V
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 34. Ao contabilista presente em cidade onde não tenha sido instalada mesa eleitoral, será permitido o voto por correspondência, observadas as seguintes normas:

I - o eleitor usará a cédula de que trata o art. 24, a qual lhe será remetida pelo CRC, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 25, colocando-a em sobrecarta comum opaca;

II - a referida sobrecarta, depois de fechada, será colocada em outra maior e no verso desta deverá constar a impressão do nome por extenso, o código de barra que identifica o eleitor, o número de registro no CRC e o endereço do votante;

III - a sobrecarta maior será endereçada ao CRC e remetida à Caixa Postal específica do Correio para, somente na presença dos fiscais de chapa e consignado em ata específica, proceder à retirada dos envelopes e posterior encaminhamento à mesa eleitoral receptora do voto por correspondência.
IV - somente serão válidos e computados os votos que, remetidos com observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, chegarem à sede do CRC até o momento de se iniciar a votação direta.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar mesa eleitoral.

Art. 35. Com base nos dados constantes do verso da sobrecarta prevista no art. 34, inciso III, a secretaria do CRC elaborará a lista dos votantes por correspondência (modelo IX) e verificará se estão em condições de exercer o direito do voto, comunicando qualquer irregularidade ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues pelo Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral ao Presidente da mesa eleitoral receptora dos votos por correspondência, à hora do início da apuração dos votos diretos.

CAPÍTULO VI
DO VOTO PELA INTERNET

Art. 36. O Regional poderá disponibilizar aos contabilistas a votação pela internet, considerando as seguintes disposições:

I - o sistema informatizado (programa) de votação pela internet deverá ser  disponibilizado pelo CFC para posterior utilização pelos Regionais;

II - cada chapa poderá indicar um representante para acompanhar e fiscalizar a votação e apuração da eleição;

III - a eleição pela internet ocorrerá em data e horário previstos no Edital;

IV - deverá ser exibida uma tela com o nome e a foto de todos os integrantes da chapa;

V - a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções: “Votar”; “Branco”; e “Nulo”;

VI - encerrado o procedimento, o contabilista deverá imprimir o comprovante;

VII - encerrado o período de votação pela internet, o próprio sistema emitirá um mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de votantes e dos votos pela internet, na forma do art. 41;

VIII - concluído o período de votação, o acesso pela internet estará disponível por 30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto.

TÍTULO VI
DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DOS VOTOS DIRETOS

Art. 37. Encerrada a votação, o Presidente da mesa convidará os dois mesários-escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte processo:

Art. 38. No caso de apuração de urna de mesa eleitoral de delegacia, ou instalada em qualquer cidade, depois de lavrada a ata da eleição toda a documentação referente ao pleito será empacotada e vedada com papel gomado resistente, no qual os membros da mesa lançarão suas rubricas.

§ 1º O papel gomado será colocado de modo que assegure a inviolabilidade do invólucro.

§ 2º Encerrados os trabalhos, o Presidente da mesa entregará, contra recibo, a documentação ao delegado do CRC, o qual se incumbirá de remetê-la ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral, por portador ou outro meio idôneo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Na cidade onde for instalada mesa eleitoral sem que nela haja delegacia do CRC, a responsabilidade da remessa do material de votação ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral caberá ao Presidente da mesa eleitoral.

§ 4º Serão computados unicamente os votos das urnas cuja documentação der entrada no CRC no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização do pleito.

§ 5º Da documentação que der entrada no CRC fora do prazo previsto no § 4º, somente será levada em consideração a lista dos votantes, para os efeitos de que trata o art. 3º, parágrafo único.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS EM QUE FOR UTILIZADO O SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 39. Concluída a votação, a mesa eleitoral expedirá eletronicamente o boletim de urna, no mínimo em 2 (duas) vias, no qual serão consignados a data da eleição, a identificação do município e da mesa eleitoral, o horário do início e do encerramento da votação, o código de identificação da urna eletrônica, o número de eleitores aptos, o número de votantes, a votação de cada uma das chapas, os votos nulos, os votos em branco e a soma geral dos votos, que deverão constar na Ata de Eleição.

§ 1º O boletim de urna será assinado pelo Presidente da mesa eleitoral, pelo mesário-escrutinador e pelos fiscais das chapas concorrentes que o desejarem.

§ 2º Uma via do boletim de urna acompanhará sempre o disquete.

§ 3º Uma via do boletim de urna será juntada ao processo eleitoral.

§ 4º Nesse ato, outras vias poderão ser emitidas, para os responsáveis ou fiscais das chapas.

§ 5º O equipamento eletrônico deverá ser acondicionado na própria embalagem, para a entrega no local designado pelo Presidente do CRC ou pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA E PELA INTERNET

Art. 40. Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, o Presidente da mesa receptora de votos por correspondência convidará os dois escrutinadores a iniciarem a apuração, observando-se os seguintes procedimentos:

Art. 41. Recebidos os votos pela internet, o Presidente da mesa receptora e dois escrutinadores emitirão, por meio do sistema, o mapa de eleição, que deverá conter a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, e a quantidade de votantes por cidade.

CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES

Art. 42. Considera-se nulo o voto:

Art. 43.  É nula a votação quando:

Art. 44. A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado do pleito.

Parágrafo único. A nulidade de que trata o caput somente será decretada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

Art. 45. Se a nulidade atingir mais da metade de todos os votos válidos, as demais votações se julgarão prejudicadas, cabendo ao CFC fixar, dentro do prazo de 3 (três) dias, a data para o novo pleito.

§ 1º O novo pleito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Estabelecida a data do pleito pelo CFC, deverá o CRC publicar o edital de convocação da nova eleição no DOE e em jornal de grande circulação regional.

CAPÍTULO V
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 46. Apurados todos os votos, o Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral, assistidos por três conselheiros, um dos quais será designado secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais, mandando lavrar a ata (modelo X), que mencionará:

Parágrafo único. O Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral fará publicar, no DOE e em jornal de grande circulação regional, o resultado final das eleições.

Art. 47. Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio, que se fará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

TÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 48. Qualquer representante de chapa poderá apresentar recurso ao CFC, por intermédio do CRC, sem efeito suspensivo, no qual deverá manifestar as razões pelas quais está impugnando o resultado da eleição, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

Parágrafo único. O recurso informado pelo Presidente do CRC ou pela Comissão Eleitoral será encaminhado ao CFC juntamente com o processo eleitoral, para julgamento.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecartas e cédulas utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 50. Havendo votação pela internet, todos os aplicativos (programas utilizados na eleição), os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos deverão ser guardados em mídia magnética (CD-R) por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 51. O Presidente do CRC dará ciência ao Presidente do CFC do resultado do pleito até 7 (sete) dias após a respectiva publicação.

Parágrafo único. Os eleitos serão empossados na primeira reunião do mês de janeiro, ou, no caso de recurso, após a decisão deste.

Art. 52. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.095/07.

              Brasília, 24 de abril de 2009.

   
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente

ATA CFC N.° 924

MODELO I

DECLARAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE __________.

_________________________________________ (nome, categoria profissional e número de registro) na qualidade  de candidato às eleições para esse CRC, integrando a chapa da qual é responsável ­­­­­­­­­­­___________________________________ (nome e qualificação) vem declarar que satisfaz as seguintes exigências, conforme disposto no art. 4º, da Resolução CFC nº1.168/09 :

I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a ordem tributária;
V - não realizou nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;
VI - não teve contas relativas ao exercício de cargos ou funções rejeitadas pelo CFC;
VII - está em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza e com registro definitivo originário ou registro definitivo transferido na jurisdição do CRC na qual será candidato,no mínimo 3 (três) anos antes da data de eleição;
VIII - não foi condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível;
IX - não foi destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública declarada em  sentença transitada em julgado;
X - não cometeu atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;
XI – não é ou não foi, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;
XII - não sofreu penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade (CFC ou CRC), nos últimos 5 (cinco) anos, após decisão transitada em julgado;
XIII- concorda que, na data da posse, deverá apresentar a declaração de bens ao Regional.

A presente declaração é expressão fiel da verdade, estando o declarante ciente de que nos caso de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados na declaração a ser prestada ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral para inscrição no pleito, incorrerá no art. 11, inciso II, do Código de Ética Profissional do Contabilista, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão contábil e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 

OBSERVAÇÃO:(esclarecer quaisquer fatos ou aspectos relacionados à declaração, necessários ao seu completo esclarecimento)

____________________________________________
(data e assinatura)


MODELO II

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO _______________
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REGISTRO DE CHAPAS

O Conselho Regional de Contabilidade _________ comunica que no dia ____ de novembro de 20___ será realizada eleição para renovação de ____/3 (_____ terço(s) de seu Plenário,  abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias, durante o período  de _______ a ______ para registro de chapas que deverão ser constituídas de ________ Contadores efetivos e Contadores suplentes e de ________ Técnicos em Contabilidade efetivos  e ___________Técnicos em Contabilidade suplentes, com mandato  de 4 (quatro) anos com início em 1º de janeiro de 20____ a 31 de dezembro de 20_____, de acordo com o disposto nas instruções aprovadas pela Resolução CFC nº 1.168/09, e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. Ocorrendo, ainda, eleição de Conselheiro com mandato complementar__________.

____________  de ________________ de 20__

_______________________________________
Presidente


MODELO III

Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Regional de Contabilidade(NOME), brasileiro, (Estado Civil), (Categoria), registrado no CRC______ sob o nº _______, vem pela presente requerer a Vossa Senhoria, nos termos do art. 9º da Resolução CFC Nº 1.168/09, o REGISTRO DE CHAPA para concorrer ao pleito deste Conselho Regional de Contabilidade a ser realizado no dia ____ de novembro de 20___ para renovação de ___/3 (____ terço(s))  do Plenário, constando ainda ____ candidatos para o mandato complementar de ___/3 (_____ terço(s)).

A CHAPA será composta pelos seguintes contabilistas:

MANDATO DE ________ a __________
Para Conselheiros Efetivos                                                                                Registro nº

Contador ______________________________                       ____________________________
Contador ______________________________                      ____________________________
Contador ______________________________                       ____________________________
‘’
“Técnico em Contabilidade_____________                              ____________________________
Técnico em Contabilidade_______________                           ___________________________
Técnico em Contabilidade _______________                           ___________________________


“Para Conselheiros Suplentes                                                                                Registro nº
Contador ______________________________                       ____________________________
Contador ______________________________                      ____________________________
Contador ______________________________                       ____________________________

 Técnico em Contabilidade ______________                         ______________________________
Técnico em Contabilidade_______________                        ______________________________
Técnico em Contabilidade _______________                       ______________________________
 “


MANDATO COMPLEMENTAR DE _________ a _________

Para Conselheiros Efetivos                                                                                         Registro nº

Contador ___________________________________                 ___________________________
Contador ___________________________________                 ___________________________
Contador ___________________________________                 ___________________________

Técnico em Contabilidade  _____________________                   __________________________
Técnico em Contabilidade______________________                   __________________________
Técnico em Contabilidade ______________________                  __________________________

Para Conselheiros Suplentes                                                                                       Registro nº
Contador ___________________________________                 ___________________________
Contador ___________________________________                 ___________________________
Contador ___________________________________                   __________________________
 
Técnico em Contabilidade  _____________________                   __________________________
Técnico em Contabilidade______________________                   __________________________
Técnico em Contabilidade ______________________                  __________________________

CONCORDÂNCIA COM A VOTAÇÃO VIA INTERNET, conforme dispõe o inciso III do Artigo 10 da Resolução CFC n.º 1.168/09.

(      ) SIM                           (      ) NÃO

 

Termos em que
Pede Deferimento.

Brasília, ____de __________de 20___.

Contador _______________________


MODELO IV

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ________.
RELAÇÃO DAS CHAPAS REGISTRADAS PARA
CONCORREREM AO PLEITO DE RENOVAÇÃO
DE _/3 DO CRC___

O Conselho Regional de Contabilidade __________ comunica que as chapas abaixo relacionadas estão registradas para concorrerem à eleição a se realizar no dia ____ de novembro de 20___, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias, a partir desta publicação, para a impugnação de candidaturas, nos termos do art. 12, da Resolução CFC nº 1.168/09.

CHAPA Nº 1
PARA MEMBROS EFETIVOS

CONTADOR

(nome)

 

CRC _________

Nº ___________

CONTADOR

 

T. CONT.

 

PARA MEMBROS SUPLENTES

CONTADOR

(nome)

 

CRC _________

Nº ___________

CONTADOR

 

T. CONT.

 

CHAPA Nº 2

_____________________________________________________________________________

CHAPA Nº 3

____________________________________________________________________

_____________  de _____________ de 20____.

______________________________________________________________
Presidente do CRC/ Comissão Eleitoral


MODELO V

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ______
RELAÇÃO DAS CHAPAS HABILITADAS A
CONCORREREM AO PLEITO DE RENOVAÇÃO
DE ___/3 DO CRC____

O Conselho Regional de Contabilidade do ____________ comunica que as chapas abaixo relacionadas estão habilitadas a concorrerem à eleição a se realizar no dia ____ de novembro de 20___.

CHAPA Nº 1
PARA MEMBROS EFETIVOS

CONTADOR

(nome)

 

CRC _________

Nº ___________

CONTADOR

 

T. CONT.

 

PARA MEMBROS SUPLENTES

CONTADOR

(nome)

 

CRC _________

Nº ___________

CONTADOR

 

T. CONT.

 

CHAPA Nº 2

_____________________________________________________________________________

CHAPA Nº 3

____________________________________________________________________

_____________  de _____________ de 20____.

______________________________________________________________
Presidente do CRC/ Comissão Eleitoral

 

MODELO VI

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES

O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de ____________________ (A Comissão Eleitoral, designada pelo Plenário do CRC______, por meio da Deliberação nº______), no uso das suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto nos arts. 4º e 5º do DL nº 1.040/69 e na Resolução CFC nº 1.168/09, convoca todos os Contabilistas com registro definitivo, transferido ou provisório no CRC____ para a eleição de __/3 (____ terço(s)) dos seus membros, a se realizar na forma do presente Edital.

DATA:     ____ de novembro de 20___.
LOCAL: Sede do CRC _____ localizada na (endereço) e nas delegacias, sub-sedes e subseções indicadas neste Edital (ou a ser indicadas pelo CRC).

1. DA FORMA DE ELEIÇÃO

A eleição será realizada por meio de chapas formadas por lista fechada onde serão indicados os candidatos efetivos e suplentes de cada categoria.

2.DO VOTO

2.1 O voto é obrigatório para todos os Contabilistas com registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido.
2.2 O Contabilista deve estar em dia com suas obrigações perante o CRC.
2.3 No ato de votação, o Contabilista deverá apresentar a sua identidade profissional ou qualquer outro documento oficial com foto, exceto voto pela internet.
2.4 O Contabilista que deixar de votar, sem causa justificada, estará sujeito à multa no valor previsto na Resolução CFC nº 975/03 e suas alterações.
2.5 Será admitido o voto por correspondência nas cidades onde não for instalada mesa eleitoral, (exceto voto pela internet).
2.6 Será admitido o voto eletrônico (ou internet).
(especificar as condições para o voto eletrônico e internet)

3. DAS VAGAS A SEREM PREENCHIDAS
Deverão ser preenchidas as vagas de (nº) conselheiros efetivos e (nº) conselheiros suplentes na categoria de Contador e (nº) conselheiros efetivos e (nº) conselheiros suplentes na categoria de Técnico em Contabilidade. (Especificar mandato complementar caso haja)

4.DA VOTAÇÃO
     As mesas eleitorais (ou voto pela internet) funcionarão nos seguintes locais: (indicar locais)
   O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, iniciando-se às _____ horas e encerrando-se às _____ horas.
O direito de votar será exercido por ordem de chegada, ressalvado o direito de preferência aos idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.
O voto por correspondência ocorrerá de acordo com o CAPÍTULO V da resolução CFC nº 1.168/09.
O período de votação por meio eletrônico será de (dia e mês) a (dia e mês).
As chapas regularmente registradas poderão indicar fiscais para atuar junto às mesas eleitorais.
Aos candidatos é facultado o direito de atuar na fiscalização em todas as mesas eleitorais.

5.DAS NULIDADES (Capítulo IV da Resolução CFC nº 1.168/09)

6. DOS RECURSOS (Título VII da Resolução CFC nº 1.168/09)

MODELO VII
FRENTE DA CÉDULA ÚNICA

VERSO DA CÉDULA ÚNICA

 

MODELO VIII

ATA DE ELEIÇÃO
MESA ELEITORAL Nº ______

Às ______ horas do dia ___ do mês de novembro do ano de 20___ na Rua _________________ nº _______ nesta cidade de ________________ foi instalada a Mesa Eleitoral nº _____________, estando presentes o Presidente, Sr. ___________________, 1º Mesário-Escrutinador, Sr. _________________ o 2º Mesário-Escrutinador, Sr. ________________________ e os Fiscais (se tiverem comparecido),   Sr. _________________ e __________________ . O Presidente, após observar o cumprimento das formalidades determinadas pela Resolução CFC nº 1.168/09 e atos complementares, mostrar que estava vazia a urna destinada a receber os sufrágios, fechou-a, declarando instalados os trabalhos e dando início à votação. Durante os trabalhos de votação registraram-se as seguintes ocorrências__________________________________________________________________
 Logo após a votação foram iniciados os trabalhos de apuração, verificando-se a presença de (nº) eleitores. Aberta a urna, procedeu-se à contagem dos votos, cédula por cédula, constatando-se o seguinte resultado: Chapa nº ________, ________votos; Chapa nº _______, _________votos. O número de votos em branco foi de __________ e o de votos nulos de ___________. Os motivos para anulação dos votos foram ___________. Concluídos os trabalhos às ________ horas, o Presidente determinou a lavratura desta Ata, por mim, 2º Mesário-Escriturador, a qual assino juntamente com o Presidente, o 1º Mesário-Escriturador e os Fiscais presentes que assim o desejarem.

_______________________________________
Presidente da Mesa

_____________________________

_______________________________

1º Mesário-Escrutinador

2º Mesário-Escrutinador

 

_____________________________

________________________________

Fiscal

Fiscal


MODELO IX
LISTA DE VOTANTES POR CORRESPONDÊNCIA

Nº DE ORDEM

NOME

Nº DO REGISTRO

Nº DO REGISTRO POSTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


MODELO X

ATA DOS TRABALHOS DE CÔMPUTO GERAL E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS DA ELEIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE ___/3 DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO________________

Às ______ horas do dia ____ do mês de novembro do ano de 20___ e ____ na sede do CRC ______, na Rua ______, nº ________, nesta cidade de _______________, o Presidente do CRC _____________ Contador ______________________ (ou a Comissão Eleitoral), presentes os Srs. _______________, e ___________________, funcionando este último como secretário e os demais como escrutinadores, declarou abertos os trabalhos de cômputo geral e proclamação do resultado final da eleição realizada no dia ___ de novembro de 20____. Foram apuradas _________ urnas, das quais _________ da capital e ___________ das cidades de ____________, e ___________. As urnas anuladas (se houver) foram as das Mesas Eleitorais nºs ____, _____, ____ e _____, sendo os seguintes, os motivos da anulação: _________(relatar os motivos) _____. O número de votos válidos é de ______, o de votos em brancos de _______ e o de  votos nulos _______ . Cada uma das urnas apresentou o seguinte resultado: Mesa nº ______, ______votos válidos, ________ votos em branco e _________ votos nulos; Mesa Eleitoral nº  ________  (de votos por correspondência): _________ votos válidos, ________ votos em branco e ________ votos nulos; Mesa Eleitoral nº______ (e assim por diante)________. O resultado dos votos totalizados foi o seguinte: Chapa nº______, _____ votos; Chapa nº _____, _____ votos e Chapa nº _____, _______ votos, votos em branco _______ e votos nulos ________________. Em conseqüência foi proclamada eleita a Chapa nº ______, composta dos seguintes contabilistas: Efetivos: Contador _______, registro CRC- _______ nº ______; Contador ________, registro CRC- _____ nº _____; e Técnico em Contabilidade _________, registro CRC- _______ nº _______, Suplentes: Contador _____________, registro CRC -________ nº____, e Técnico em Contabilidade _______, registro CRC- _________ nº ____________________. Concluídos os trabalhos às _____ horas, o Presidente determinou a lavratura desta ata, por mim, Secretário _________________ a qual assino juntamente com o Presidente do CRC_________.

________________________________________________________
Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral

________________________________________
Secretário

_____________________________

__________________________________

Escrutinador

Escrutinador

CALENDÁRIO DE ELEIÇÕES DOS CRCs PARA 2009
                  RENOVAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
           (RESOLUÇÃO CFC Nº 1.168/09)

 

 

EVENTO

DATA

1

Publicação de Edital de Convocação para registro de Chapas. (Extrato) Art.8º

15/07/2009 a 4/08/2009

2

Período para início do prazo para registro de chapas. (§1º do art.8º)

10 dias após a publicação do item 1.

3

Publicação da relação das chapas registradas. Art.11

3 dias do encerramento do período de registro

4

Prazo para impugnação de chapa ou de quaisquer de seus componentes.
(art. 12)

Até 3 dias após a publicação da relação de chapas

5

Notificação da impugnação ao responsável pela chapa.

Imediato

6

Prazo para contestação da impugnação. (Parágrafo único do art. 12)

Até 3 dias após a data de recebimento da notificação

7

Informação do processo e remessa ao Relator.
(art. 13 e 14)

Imediato

8

Prazo para o Conselheiro relatar o processo em reunião.
(art. 15)

Até 3 dias após a distribuição do processo

9

Notificação ao interessado, caso aceita a impugnação.

Imediato

10

Prazo para substituição de Chapa ou candidato impugnado.
 ( art. 16)

Até 3 dias após a ciência.

11

Recurso ao CFC sem efeito suspensivo.
(Parágrafo único do art. 16)

Até 3 dias após a ciência.

12

Publicação do Edital de Habilitação das chapas. (art.17)

Imediato

13

Publicação do Edital de convocação de eleição.

Até 27/10/2009

14

Remessa do material necessário à prática do voto por correspondência. (art. 25, § 2º)

Até 28/10/2009

15

Entrega do material eleitoral aos Presidentes das Mesas. (art. 25, caput).

Até 24h da data do pleito – até o dia 10.11.09

16

Entrega do material eleitoral aos Delegados. (art. 25, § 1º.)

Até 48h da data do pleito- até o dia 09.11.09

17

Eleição com período de duração fixo e contínuo de 8 (oito) horas. (art. 26, caput).

12/11/2009

18

Prazo para remessa ao CRC, pelos Delegados, da documentação eleitoral. (art. 38, § 2º).

24h após o encerramento do pleito- até o dia 13.11.09

19

Prazo para recebimento pelo CRC da documentação eleitoral das Delegacias. § 4º do. Art.38.

Até 19/11/2009

20

Apuração dos votos, proclamação dos resultados e lavratura da ata. (art. 46).

Imediato

21

Publicação do resultado das eleições (art. 46, parágrafo único).

Imediato

22

Prazo para interposição de recursos ao CFC. (art. 48).

Até 5 dias da publicação do resultado final

23

Comunicação do Resultado da eleição ao CFC, relacionando o nome dos integrantes da chapa vencedora. (art.51)

Até 7 dias da publicação do resultado final.