OBRIGATORIEDADE
ADOÇÃO ITENS 4 E 5 - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Resolução informa que é obrigatória a adoção dos itens 4 e 5, principalmente ao tratamento contábil a ser dado às filiais e controladas de entidade, dentre outras considerações.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.164, de 27.03.2009
(DOU de 31.03.2009)

Altera a vigência dos itens 4 e 5 da NBC T 7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.120/08.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os itens 4 e 5 da NBC T 7 dizem respeito principalmente ao tratamento contábil a ser dado às filiais e controladas de entidade com investimento em outros países e exigem, em certas condições, a incorporação, às demonstrações contábeis individuais da entidade no Brasil, dos valores de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades no exterior, ao invés do uso do método da equivalência patrimonial;

CONSIDERANDO que esta previsão não existe para as demonstrações contábeis individuais no marco das Normas Internacionais aprovadas pelo International Accounting Standards Board (IASB);

CONSIDERANDO alguns aspectos da escrituração contábil que requerem alterações as quais ainda não foram definidas pelo órgão fiscalizador para atendimento às regras do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), resolve:

Art. 1º - É obrigatória a adoção dos itens 4 e 5 da NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis a partir do encerramento do exercício social findo em 31 de dezembro de 2009, facultada sua aplicação antecipada.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente do Conselho