CFC
DEMONSTRAÇÃO DE VALOR ADICIONADO - ELABORAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução traz alteração na Demonstração do Valor Adicionado referente à entidade sob forma jurídica de sociedade por ações, dentre outras considerações.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.162, de 27.03.2009
(DOU de 31.03.2009)

Altera o item 3 da NBC T 3.7- Demonstração do Valor Adicionado.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º - Alterar o item 3 da NBC T 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado, que passa a ter a seguinte redação:

“3. A entidade, sob a forma jurídica de sociedade por ações, com capital aberto, e outras entidades que a lei assim estabelecer, devem elaborar a DVA e apresentá-la como parte das demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social. É recomendado, entretanto, a sua elaboração por todas as entidades que divulgam demonstrações contábeis.”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente do Conselho