Aprova a NBC T 19.16 – Contratos de Seguro.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por
objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre
procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando
permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre
em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 4 do IASB, aprovou o Pronunciamento
Técnico 11 – Contratos de Seguro;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.16 – Contratos
de Seguro.
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.
Brasília, 23 de janeiro de 2009.
Contadora Silvia Mara Leite Cavalcante
Presidente em exercício
Ata CFC nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE
NBC T 19.16 – CONTRATOS DE SEGURO
Índice |
Item |
OBJETIVO |
1 |
ALCANCE |
2 – 12 |
Derivativo
embutido |
7 – 9 |
Separação
dos componentes de depósito |
10 – 12 |
RECONHECIMENTO
E MENSURAÇÃO |
13 – 35 |
Exceções
temporárias a outras normas |
13 – 20 |
Teste de adequação do passivo |
15 – 19 |
Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro |
20 |
Mudança
nas políticas contábeis |
21 – 25 |
Taxa de juros de mercado correntes |
24 |
Continuação de práticas existentes |
25 |
Prudência |
26 |
Margem futura de investimento |
27 – 29 |
Shadow accounting |
30 |
Contratos
de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de carteira Característica
de participação discricionária |
31 – 33 34 – 35 |
Característica de participação discricionária em contratos de seguro |
34 |
Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros |
35 |
DIVULGAÇÃO |
36 – 39A |
Explicação
dos valores reconhecidos |
36 – 37 |
Natureza
e extensão dos riscos originados por contratos de seguro |
38 – 39A |
DATA
DE INÍCIO DE APLICAÇÃO E TRANSIÇÃO |
40 – 45 |
Divulgação |
42 – 44 |
Nova
designação para ativos financeiros |
45 |
Apêndice
A – Definições |
|
Apêndice B – Definição de contratos de seguro |
|
Objetivo
1.
O objetivo desta Norma é especificar o
reconhecimento contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade
que emite tais contratos (denominada nesta Norma como seguradora) até que este
Conselho Federal de Contabilidade complete a segunda fase do projeto sobre
contratos de seguro, em consonância com as normas internacionais de
contabilidade as quais prevêem, para essa segunda fase, o aprofundamento das
questões conceituais e práticas relevantes. Em particular, esta Norma
determina:
(a)
limitadas melhorias na contabilização de
contratos de seguro pelas seguradoras;
(b)
divulgação que identifique e explique os
valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da
seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor,
a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa futuros originados de
contratos de seguro.
Alcance
2. A entidade deve aplicar esta Norma para:
(a) contratos
de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e contratos de
resseguro mantidos por ela; e
(b) instrumentos
financeiros que ela emita com característica de participação discricionária
(ver item 35). A prática contábil em vigor sobre Instrumentos Financeiros
requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser
incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características.
3. Esta Norma não trata de outros aspectos da
contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros
mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas
seguradoras, com exceção das disposições transitórias do item 45.
4. A entidade não deve aplicar esta Norma para:
(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante,
comerciante ou varejista;
(b) ativos e passivos de empregador relativos a
planos de benefícios de seus empregados e obrigações de benefícios de
aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios definidos;
(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem
do uso, ou do direito de uso, de um item não-financeiro (por exemplo, algumas
taxas de licença, royalties,
pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim
como garantia de valor residual embutido em arrendamento financeiro;
(d) contratos
com garantia financeira, a menos que o emitente tenha prévia e explicitamente afirmado que considera
tais contratos como contratos de seguro e tenha usado um método de
contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode
optar por adotar a prática contábil aplicável a um instrumento financeiro ou esta
Norma a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente
poderá fazer essa opção “contrato a contrato”, porém, a opção que vier a fazer
para cada contrato será irrevogável;
(e) recompensas contingentes a pagar ou a receber em
uma combinação de negócios; e
(f) contratos de seguro diretos que a entidade
detenha (ou seja, contrato de seguro direto em que a entidade seja a segurada).
Entretanto, uma cedente deve aplicar esta Norma para contratos de resseguro
detidos por ela.
5.
Como referência, esta Norma considera qualquer
entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente se a emitente é considerada seguradora para
fins legais ou de supervisão.
6.
O contrato de resseguro é um tipo de contrato
de seguro. Desse modo, todas as referências nesta Norma para contratos de
seguro também se aplicam aos contratos de resseguro.
Derivativo
embutido
7.
Um derivativo embutido
é um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um
contrato principal não derivativo – como resultado, alguns dos fluxos de caixa
do instrumento híbrido (combinado) variam de forma semelhante a um derivativo
isolado. Um derivativo embutido faz com que alguns, ou todos os fluxos de caixa
que de outra forma seriam exigidos pelo contrato, sejam modificados de acordo
com uma taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de
mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice
de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não
financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um
derivativo que esteja incluído em um instrumento financeiro, mas que seja
contratualmente transferível separadamente desse instrumento, ou que tenha uma
contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um
instrumento financeiro separado.
7A. Esta Norma requer que a entidade separe os derivativos
embutidos em um contrato principal (de seguro) se, e apenas se:
(a) as características econômicas e os riscos do
derivativo embutido não estiverem diretamente relacionados com as
características econômicas e os riscos do contrato principal;
(b) um instrumento separado com os mesmos termos que
o derivativo embutido satisfizesse a
definição de um derivativo; e
(c) o instrumento híbrido (combinado) não for
avaliado ao valor justo com as alterações do valor justo reconhecidas no
resultado do exercício (por exemplo, um derivativo que esteja incorporado em um
ativo ou passivo financeiro reconhecido pelo valor justo por meio do resultado
não é um derivativo separado).
Os requerimentos deste item aplicam-se a
derivativos embutidos em um contrato de seguro, a não ser que o derivativo embutido
seja ele mesmo um contrato de seguro.
8.
Como exceção do exigido no item 7A, a
seguradora não precisa separar e mensurar a valor justo a opção do segurado de
resgatar o contrato de seguro por um valor fixo (ou por um valor baseado em
montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício for diferente
do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal.
Entretanto, o requerimento do item 7A deve ser aplicado para opções de venda e
opções de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro, se o valor de
resgate variar em função de variáveis financeiras (como preços ou índices de
ações ou de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica
para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser
aplicado se a possibilidade do detentor de exercer uma opção de venda ou de
resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por exemplo, uma opção de
venda que possa ser exercida se o índice de ações da bolsa atingir um
determinado nível).
9.
O que está apresentado no item anterior também
deve ser aplicado a opções de resgate de um instrumento financeiro que contenha
característica de participação discricionária.
Separação
dos componentes de depósito
10.
Alguns contratos de seguro contêm tanto
componentes de seguro quanto componentes de depósito. Em alguns casos, é
exigido ou permitido à seguradora contabilizar em separado esses componentes:
(a)
a contabilização em separado é exigida se
ambas as condições a seguir forem atendidas:
(i)
a seguradora pode mensurar o componente de depósito (incluíndo qualquer
opção embutida de resgate) separadamente (ou seja, sem considerar o componente
de seguro); e
(ii)
a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as
obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito;
(b) a contabilização em
separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o
componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas sua política contábil
exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente
de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais direitos e
obrigações;
(c) a contabilização em
separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o componente de depósito
separadamente como em (a)(i).
11.
A seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não exige
o reconhecimento de todas as obrigações resultantes do componente de depósito.
Uma cedente recebe indenização de uma resseguradora, mas o contrato obriga a
cedente a reembolsar a indenização em anos futuros. Essa obrigação resulta de
um componente de depósito. Se a política contábil da cedente permite o
reconhecimento da indenização como receita sem reconhecer a obrigação
decorrente, a separação é exigida.
12.
Para contabilizar em separado um contrato, a seguradora deve:
(a) aplicar esta Norma para
os componentes de seguro; e
(b) aplicar a NBC T 19.19 –
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para
componentes de depósito.
Reconhecimento
e mensuração
Exceções
temporárias a outras normas
13.
A NBC T 19.11 – Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e
Correção de Erros especifica critérios a serem utilizados pela entidade no
desenvolvimento de política contábil se nenhuma prática contábil vigente se
aplicar especificamente para aquele item. Entretanto, esta Norma isenta a
seguradora de aplicar tais critérios para suas políticas contábeis relativas a:
(a) contratos de seguro
emitidos por ela (incluindo despesas de comercialização relacionadas e ativos
intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32); e
(b) contratos de resseguro
que ela mantenha.
14.
Não obstante, esta Norma não isenta a seguradora de algumas implicações
dos critérios da citada NBC T 19.11. Especificamente, a seguradora:
(a)
não deve reconhecer como passivo qualquer provisão para possíveis
sinistros futuros, se esses sinistros forem originados de contratos de seguro
que ainda não existem ou não estão vigentes na data da demonstração contábil
(como as provisões para catástrofe ou provisão para equalização de risco);
(b)
deve realizar teste de adequação de passivo descrito nos itens 15 a 19;
(c)
deve remover um passivo por contrato de seguro (ou parte dele) de seu
balanço patrimonial quando, e somente quando, ele estiver extinto, isto é,
quando a obrigação especificada no contrato for liquidada, cancelada ou
expirada;
(d)
não deve compensar:
(i)
ativos por contrato de resseguro contra passivos por contrato de seguro
relacionados; ou
(ii)
receitas ou despesas de contratos de resseguro com as receitas e as
despesas de contratos de seguro relacionados.
(e)
deve considerar se seu ativo por contrato de resseguro está com valor
de realização reduzido (ver item 20).
Teste de adequação do passivo
15.
A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por
contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de
caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o
valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização
diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos
nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados,
toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.
16.
Se a seguradora aplicar um teste de adequação de passivo que atenda aos
requisitos mínimos especificados, esta Norma não impõe novas exigências. Os
requisitos mínimos são:
(a) o teste deve considerar
estimativas correntes para todo o fluxo de caixa contratual e os fluxos de
caixa relacionados, como os custos de regulação de sinistros, assim como os
fluxos de caixa resultantes de opções embutidas e garantias; e
(b) se o teste demonstrar que
o passivo está inadequado, toda a deficiência deve ser reconhecida no
resultado.
17.
Se a política contábil da seguradora não exigir um teste de adequação
de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16, essa seguradora deve:
(a) determinar o valor do
passivo por contrato de seguro relevante menos o valor de:
(i) qualquer despesa de
comercialização diferida relacionada; e
(ii) qualquer ativo intangível
relacionado, como os adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência
de carteira (ver itens 31 e 32). Entretanto, ativos de contrato de resseguro
não são considerados, porque a seguradora os contabiliza separadamente (ver
item 20).
(b) determinar se o valor
descrito em (a) é menor que o valor que seria exigido se o passivo por contrato
de seguro relevante fosse reconhecido de acordo com a NBC T 19.7 – Provisões,
Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. Se ele for menor, a
seguradora deve reconhecer toda a diferença no resultado e diminuir o valor das
despesas de comercialização diferidas relacionadas ou dos ativos intangíveis
relacionados ou aumentar o valor do passivo por contrato de seguro relevante. Passivo
por contrato de seguro relevante é o passivo por contrato de seguro (e os
custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis relacionados) em que a
prática contábil da seguradora não requer teste de adequação de passivo que
atenda aos requisitos mínimos do item 16.
18.
Se o teste de adequação de passivo atender aos requisitos do item 16, o
teste é aplicado no nível de agregação definido no próprio teste. Se o teste de
adequação de passivo não atender àqueles requisitos mínimos, a comparação
descrita no item 17 deve ser feita ao nível de uma carteira de seguros os quais
estejam sujeitos a riscos similares e gerenciados em conjunto como uma única
carteira.
19.
O montante descrito no item 17(b) deve refletir margens futuras de
investimento (ver itens 27 a 29) se, e somente se, o montante descrito no item
17(a) também refletir tais margens.
Redução ao valor recuperável dos ativos por
contrato de resseguro
20.
Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor
recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e reconhecer a
perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro perde valor recuperável
se, e somente se:
(a) houver evidências
objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o reconhecimento inicial
do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor
relacionado a ele nos termos do contrato; e
(b) o impacto desse evento no
valor que a cedente tem a receber da resseguradora pode ser mensurado de forma
confiável.
Mudança
nas políticas contábeis
21.
Os itens 22 a 30 são aplicados tanto a mudanças feitas por seguradora
que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quanto a mudanças
feitas por seguradora que esteja adotando esta Norma pela primeira vez.
22.
A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de
seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais
relevantes para necessidades dos usuários que tomam decisões econômicas e não
menos confiável, ou mais confiável e não menos relevante para tais
necessidades. A seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os
critérios da NBC T 19.11.
23.
Para justificar mudanças em sua política contábil para contratos de
seguro, a seguradora deve demonstrar que a mudança tornou as demonstrações
contábeis mais aderentes aos critérios da NBC T 19.11, mas a mudança não
precisa alcançar conformidade total com tais critérios. Os seguintes problemas
são discutidos a seguir:
(a) taxas de juros de mercado
correntes (item 24);
(b) continuação das práticas
existentes (item 25);
(c) prudência (item 26);
(d) margens futuras de
investimento (itens 27 a 29); e
(e) shadow accounting (item 30).
Taxa de juros de mercado correntes
24.
É permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua política
contábil a fim de reavaliar passivos por contratos de seguro designados (incluem as
despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis
relacionados, como discutidos nos itens 31 e 32) para refletir taxas de
juros de mercado correntes e reconhecer as alterações desse passivo no
resultado. Ao mesmo tempo, a seguradora também pode introduzir política
contábil que requeira outras estimativas e premissas correntes para tal
passivo. A opção proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua
política contábil para os passivos designados, sem aplicar tal política
consistentemente para todos os passivos similares, como a NBC T 19.11 de outro
modo exigiria. Se a seguradora designar passivos para adotar esse procedimento,
ela deve continuar a aplicar taxa de juros de mercado corrente (e, se
aplicável, outras estimativas e premissas correntes) consistentemente em todos
os períodos e para todos os passivos designados até que eles estejam extintos.
Continuação de práticas existentes
25.
A seguradora pode continuar a adotar as práticas a seguir, mas a
introdução de qualquer uma delas não satisfaz ao item 22:
(a)
mensurar passivos por contratos de seguro em base não descontada;
(b)
mensurar direitos contratuais relativos a comissões futuras de gestão
de investimentos em valor que exceda seu valor justo obtido a partir da
comparação com as taxas correntes cobradas por outros participantes do mercado
para serviços similares. É provável que o valor justo no início de tais
contratos seja igual ao custo original pago, a não ser que a comissão futura de
gestão de investimentos e os custos relacionados não estejam compatíveis com o
mercado; e
(c)
utilizar política contábil para contratos de seguro (e despesas de
comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, se
houver algum) não uniformes para subsidiárias, com exceção do permitido pelo
item 24. Se as políticas contábeis não estão uniformes, a seguradora pode
alterá-las se a alteração não tornar as políticas contábeis mais diversas e
também satisfizer outros requerimentos desta Norma.
Prudência
26. A seguradora não precisa
alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar excesso de
prudência. No entanto, se a seguradora já mensura seus contratos de seguro com
prudência suficiente, ela não deve introduzir prudência adicional.
Margem futura de investimento
27. A seguradora não precisa
alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar margens
futuras de investimento. Entretanto, há a refutável presunção de que as
demonstrações contábeis da seguradora ficarão menos relevantes e confiáveis se
ela introduzir política contábil que reflita margens futuras de investimentos
na mensuração de contratos de seguro, a menos que tais margens afetem
pagamentos contratuais. Dois exemplos de políticas contábeis que refletem tais
margens são:
(a) utilizar taxa de desconto
que reflita o retorno estimado dos ativos da seguradora; ou
(b) projetar os retornos
desses ativos a uma taxa de retorno estimada, descontando esses retornos
projetados a uma taxa diferente e incluir o resultado na mensuração do passivo.
28.
A seguradora pode superar a refutável presunção descrita no item 27 se,
e somente se, os outros componentes da alteração na política contábil
aumentarem a relevância e a confiabilidade de suas demonstrações contábeis de
forma suficiente para compensar a diminuição na relevância e na confiabilidade
causada pela inclusão das margens futuras de investimentos. Por exemplo,
suponha que a política contábil da seguradora para contratos de seguro envolva
premissas excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de desconto
prescrita pelo regulador sem referência direta com as condições de mercado, e
não considera algumas opções e garantias embutidas. A seguradora pode tornar
suas demonstrações contábeis mais relevantes e não menos confiáveis, alterando
para uma contabilização orientada para o investidor e que seja amplamente
utilizada e envolva:
(a) estimativas e premissas
correntes;
(b) ajustes razoáveis (mas
não excessivamente prudentes) para refletir riscos e incertezas;
(c) mensurações que reflitam
tanto o valor intrínseco como o valor no tempo de opções e garantias embutidas;
e
(d) taxa de desconto de
mercado corrente, mesmo que essa taxa de desconto reflita os retornos estimados
dos ativos da seguradora.
29.
Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é utilizada
para determinar o valor presente de margem futura de lucro. Essa margem de
lucro é atribuída a diferentes períodos por meio de uma fórmula. Nessas
abordagens, a taxa de desconto somente afeta a mensuração do passivo
indiretamente. Em particular, o uso de uma taxa de desconto menos apropriada
produz efeitos limitados ou não produz efeitos na mensuração inicial do
passivo. Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a
mensuração do passivo diretamente. Nesse último caso, já que a introdução de
taxa de desconto baseada no ativo tem efeito mais significativo, é muito
improvável que a seguradora possa superar a presunção refutável descrita no
item 27.
Shadow
accounting
30.
Em alguns modelos contábeis, ganhos ou perdas realizados no ativo da
seguradora têm efeito direto na mensuração de alguns ou de todos os (a) seus
passivos por contrato de seguro; (b) despesas de comercialização diferidas
relacionadas; e (c) ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos
itens 31 e 32. É permitido à seguradora, mas não exigido, alterar sua política
contábil, de forma que ganhos ou perdas reconhecidos, mas não realizados de um
ativo, afetem essas mensurações da mesma forma que ganhos ou perdas realizadas.
O ajuste no passivo por contrato de seguro (ou na despesa de comercialização
diferida ou no ativo intangível) deve ser reconhecido no patrimônio líquido se,
e somente se, os ganhos e as perdas não realizados forem reconhecidos
diretamente no patrimônio líquido. Essa prática é algumas vezes descritas como shadow
accounting.
Contratos
de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de carteira
31.
A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em vigência a
norma sobre combinação de negócios a ser emitido por este CFC em consonância
com as normas internacionais de contabilidade, mensurar a valor justo os
passivos por contrato de seguro assumidos e os ativos por contratos de seguro
adquiridos em uma combinação de negócios. Entretanto, é permitido à seguradora,
mas não exigido, utilizar uma apresentação expandida que divida o valor justo
dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes:
(a) passivo mensurado de
acordo com as políticas contábeis para os contratos de seguro emitidos pela
seguradora; e
(b) ativo intangível,
representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos por contratos de
seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro assumidas e (ii) o
montante descrito em (a). A mensuração subseqüente desse ativo deve ser
consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro relacionado.
32.
A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro, pode
utilizar a apresentação expandida descrita no item 31.
33.
Os ativos intangíveis descritos no item 31 e 32 estão excluídos do
alcance da NBC T 19.10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos e da NBC T 19.8
– Ativo Intangível. Entretanto, essas normas são aplicados para carteira de
clientes e relacionamentos com clientes que reflitam a expectativa de contratos
futuros que não fazem parte dos direitos por contratos de seguro e obrigações
por contratos de seguro já existentes na data da combinação de negócios ou
transferência de carteira.
Característica
de participação discricionária
Característica de participação discricionária
em contratos de seguro
34.
Alguns contratos de seguro contêm característica de participação
discricionária e também um elemento garantido. O emitente desse contrato:
(a) pode, mas não é obrigado,
reconhecer o elemento garantido separadamente da característica de participação
discricionária. Se o emitente não os reconhecer separadamente, ele deve
classificar todo o contrato como um passivo. Se o emitente classifica-os
separadamente, ele deve classificar o elemento garantido como passivo;
(b) deve, se reconhecer a
característica de participação discricionária separadamente do elemento
garantido, classificar essa característica ou como passivo ou como um
componente separado do patrimônio líquido. Esta Norma não especifica como o
emitente determina se a característica é um passivo ou faz parte do patrimônio
líquido. O emitente pode dividir a característica em componentes do passivo e
patrimônio líquido e deve utilizar política contábil consistente para essa
divisão. O emitente não deve classificar essa característica como uma categoria
intermediária que não seja nem passivo e nem patrimônio líquido;
(c) pode reconhecer todo o
prêmio recebido como receita sem separar qualquer parcela para o patrimônio
líquido. As mudanças resultantes no elemento garantido e na característica de
participação discricionária classificada como passivo devem ser reconhecidas no
resultado. Se parte ou toda a característica de participação discricionária
estiver classificada no patrimônio líquido, uma parcela do resultado pode ser
atribuída àquela característica (assim como uma parte pode ser atribuída aos
minoritários). O emitente deve reconhecer a parte do resultado atribuída a
qualquer componente do patrimônio líquido com característica de participação
discricionária como uma destinação de resultado, não como uma despesa ou
receita;
(d) deve, se o contrato
contiver um derivativo embutido dentro do alcance desta Norma, aplicar as
disposições dos itens
(e) deve, para todos os
aspectos não descritos nos itens 14 a 20 e 34 (a) a (d), continuar com suas
políticas contábeis para tais contratos, a não ser que a seguradora mude suas
políticas contábeis para se adequar aos itens 21 a 30.
Característica de participação discricionária
em instrumentos financeiros
35.
Os requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros
com característica de participação discricionária. Em complemento:
(a) se o emitente classificar
toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve
aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15-19 para todo o contrato
(isto é, tanto para o elemento garantido quanto para a característica de
participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que
resultaria da aplicação da NBC T 19.19 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para o elemento garantido;
(b) se o emitente classificar
parte ou toda essa característica como um componente separado do patrimônio
líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao
valor que resultaria da aplicação da NBC T 19.19 para os elementos garantidos.
Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato,
mas não precisa incluir o fator tempo se o item 9 excetua essa opção da
mensuração a valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria
da aplicação da norma sobre Instrumentos Financeiros para o elemento garantido,
nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não
precisa determinar o valor resultante da aplicação da NBC T 19.19 se o passivo
total reconhecido for claramente superior;
(c) embora esses contratos
sejam instrumentos financeiros, o emitente pode continuar a reconhecer os
prêmios desses contratos como receita e a reconhecer como despesa o valor do
aumento do passivo;
(d) embora esses contratos
sejam instrumentos financeiros, a emitente que aplicar as normas de divulgação
sobre instrumentos financeiros para contratos com participação discricionária
deve divulgar o total da despesa de juros reconhecida no resultado, mas não
precisa calcular tal despesa de juros utilizando o método de taxa efetiva de
juros.
Divulgação
Explicação
dos valores reconhecidos
36.
A seguradora deve divulgar informações que identifiquem e expliquem os
valores em suas demonstrações contábeis resultantes de contratos de seguro.
37.
Para
estar adequada ao item
(a) suas políticas contábeis
para contratos de seguro e ativos, passivos, receitas e despesas relacionados;
(b) os ativos, os passivos,
as receitas e as despesas reconhecidos (e fluxo de caixa, se a seguradora
apresentar a demonstração de fluxo de caixa pelo método direto) resultantes dos
contratos de seguro. Além disso, se a seguradora for cedente, ela deve
divulgar:
(i)
ganhos e perdas reconhecidos no resultado na contratação de resseguro;
e
(ii) se a cedente diferir e amortizar ganhos e
perdas resultantes da contratação de resseguro, a amortização do período e o
montante ainda não amortizado no início e final do período.
(c) o processo utilizado para
determinar as premissas que têm maior efeito na mensuração de valores
reconhecidos descritos em (b). Quando possível, a seguradora deve também
divulgar aspectos quantitativos de tais premissas;
(d) o efeito de mudanças nas
premissas usadas para mensurar ativos e passivos por contrato de seguro,
mostrando separadamente o efeito de cada alteração que tenha efeito material
nas demonstrações contábeis;
(e) a conciliação de mudanças
em passivos por contrato de seguro, os ativos por contrato de resseguro e, se
houver, as despesas de comercialização diferidas relacionadas.
Natureza e extensão dos riscos
originados por contratos de seguro
38.
A seguradora deve divulgar informações que auxiliem os usuários a
entenderem a natureza e a extensão dos riscos originados por contratos de
seguro.
39.
Para estar adequada ao item
(a) seus objetivos, políticas
e processos existentes para gestão de riscos resultantes dos contratos de
seguro e os métodos e os critérios utilizados para gerenciar esses riscos;
(b) informação sobre riscos
de seguro (antes e depois da mitigação do risco por resseguro), incluindo
informações sobre:
(i)
a sensibilidade do resultado e do patrimônio líquido a mudanças em
variáveis que tenham efeito significativo sobre eles (ver item 39A);
(ii)
concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como
a adminstração determina concentrações, bem como uma descrição das
características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de
evento segurado, área geográfica ou moeda);
(iii) sinistros ocorridos
comparados com estimativas prévias (isto é, o desenvolvimento de sinistros). A
divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do
sinistro material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante
e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não precisa retroagir mais
que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros
cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é tipicamente
resolvida no período de um ano.
(c) informações sobre risco
de crédito, risco de liquidez e risco de mercado que permitam aos usuários das
demonstrações contábeis avaliar a natureza e
extensão dos riscos decorrentes dos instrumentos financeiros (e
contratos de seguro) a que a entidade está exposta ao final do período a que se
referem as demonstrações contábeis. Entretanto:
(i)
a seguradora não precisa
apresentar a análise de maturidade que demonstre os vencimentos contratuais
remanescentes se, divulgar informações sobre a tempestividade estimada dos
fluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa
divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada,
das quantias reconhecidas no balanço;
(ii) se a seguradora usar um
método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, tal como
uma análise de valor embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para
cumprir o requerimento de divulgar a análise de sensibilidade por cada tipo de
risco de mercado a que a entidade está exposta. Essa seguradora deverá
apresentar as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada (ver
item 39A) ;
(d) informações sobre a
exposição ao risco de mercado dos derivativos embutidos em contrato de seguro
principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e não mensurar, os
derivativos embutidos a valor justo.
39A.
Para cumprir o item 39(b)(i), a seguradora deve divulgar o constante das
alíneas (a) e (b) que seguem:
(a) uma análise de
sensibilidade que mostre como o resultado e o patrimônio líquido teriam sido
afetados caso tivessem ocorrido as alterações razoavelmente possíveis na
variável de risco relevante à data do balanço; os métodos e os pressupostos
utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer alterações
dos métodos e das premissas utilizadas relativamente ao período anterior.
Porém, se a seguradora utilizar um método alternativo de gestão de
sensibilidade às condições de mercado, como uma análise do valor embutido, essa
seguradora pode cumprir esse requisito fornecendo essa análise de sensibilidade
alternativa, bem como as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela
preparada, tais como value-at-risk, que reflete a interdependência entre
riscos (isto é, taxas de juros e variações cambiais) e o seu uso para o
gerenciamento dos riscos financeiros. A entidade deve também divulgar (a) uma
explicação do método utilizado na preparação de tais análises de sensibilidade
e os principais parâmetros e premissas e suas fontes; e (b) uma explicação do
objetivo do método usado e suas limitações na apuração do valor justo dos ativos
e passivos envolvidos;
(b) informação qualitativa
acerca da sensibilidade e informação relativa aos termos e às condições dos
contratos de seguro as quais têm um efeito material sobre o valor, a
tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da seguradora.
Data
de início de aplicação e transição
40.
As disposições transitórias dos itens 41 a 45 aplicam-se tanto a
entidades que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quando elas
iniciarem a aplicação desta Norma, quanto as entidades que estejam aplicando as
práticas contábeis previstas nesta Norma pela primeira vez.
41.
A entidade deve aplicar esta Norma para períodos anuais iniciados em
2010. Aplicações antecipadas são encorajadas. Se a entidade aplica as normas
internacionais de contabilidade para períodos anteriores, ela deve divulgar
esse fato.
Divulgação
42.
A entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação desta Norma
para informações comparativas de períodos anuais anteriores ao da adoção
inicial desta Norma. Por exemplo, se o primeiro ano de adoção for
43.
Se for impraticável aplicar um requisito em particular contido nos
itens 10 a 35 para informações comparativas relacionadas a períodos anuais
anteriores ao da adoção inicial desta Norma, a entidade deve divulgar o fato.
Aplicar o teste de adequação de passivo (itens 15 a 19) para tais comparações
pode, algumas vezes, ser impraticável, mas é muito pouco provável ser
impraticável aplicar os outros requerimentos dos itens 10 a 35 para informações
comparativas. A NBC T 19.11 explica o termo impraticável.
44.
Ao aplicar o item 39(b)(iii), a entidade não precisa divulgar
informações sobre desenvolvimento de sinistros ocorridos há mais de cinco anos
antes do fim do primeiro exercício financeiro em que esta Norma for aplicado.
Além disso, se for impraticável quando a entidade adotar esta Norma pela
primeira vez – preparar informações sobre desenvolvimento de sinistros que
tenham ocorrido antes do início do exercício mais antigo para o qual a entidade
apresente informações comparativas completas que se ajustem a esta Norma, a
entidade deve divulgar esse fato.
Nova
designação para ativos financeiros
45.
Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por
contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou
todos os seus ativos financeiros para a categoria de valor justo por meio do
resultado. Essa reclassificação é permitida se a seguradora alterar suas
políticas contábeis na primeira vez que adotar esta Norma e se ela fizer,
subseqüentemente, alteração na política permitida no item
APÊNDICE A – DEFINIÇÕES
Cedente é o segurado em um contrato de resseguro.
Componente de depósito é o componente contratual que não é contabilizado como
instrumento financeiro derivativo e que estaria no âmbito da NBC T 19.19 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento,
Mensuração e Evidenciação se fosse um instrumento separado.
Contrato de seguro direto é um contrato de seguro que não seja um
contrato de resseguro.
Característica de participação discricionária é um direito contratual de
receber, como suplemento de benefícios garantidos, benefícios
adicionais:
(a)
que provavelmente serão parte significativa da totalidade dos
benefícios contratuais;
(b)
cujo valor ou tempestividade dependa contratualmente de decisão do
emitente; e
(c)
que se baseiem contratualmente:
(i)
no desempenho de um conjunto de contratos específico ou de um tipo de
contrato específico;
(ii)
nos retornos de investimento, realizados ou não, de um conjunto
específico de ativos mantidos pelo emitente; ou
(iii)
nos resultados de sociedade, fundo ou outra entidade que emita o
contrato.
Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo
liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e independentes
entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da
transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
Risco Financeiro é o risco de possível alteração futura em uma ou mais
taxas de juro, preços de instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas
de câmbio, índices de preços ou taxas, rating de crédito ou índices de crédito
ou outra variável especificada, desde que, no caso de uma variável não
financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato.
Benefícios garantidos são pagamentos ou outros benefícios em relação aos quais um
determinado segurado ou investidor tem direito incondicional que não está
sujeito à discricionariedade contratual do emitente.
Elemento garantido é a obrigação de pagar benefícios garantidos,
incluída em um contrato que contém uma
característica de participação discricionária.
Ativo por contrato de seguro é o direito contratual líquido da seguradora
de acordo com um contrato de seguro.
Contrato de seguro é um contrato segundo o qual uma parte (a seguradora)
aceita um risco de seguro significativo de outra parte (o segurado), aceitando
indenizar o segurado no caso de um evento específico, futuro e incerto (evento
segurado) afetar adversamente o segurado.
Passivo por contrato de seguro é a obrigação contratual líquida da
seguradora de acordo com um contrato de seguro.
Risco de seguro é o risco, que não seja um risco financeiro, transferido
do detentor do contrato para o emitente.
Evento segurado é o acontecimento futuro e incerto, coberto por um
contrato de seguro e que cria um risco de seguro.
Seguradora é a parte que tem a obrigação, em um contrato de seguro, de
indenizar o segurado se ocorrer um evento segurado.
Teste de adequação de passivo é o teste que avalia se o montante do
passivo por contrato de seguro precisa ser aumentado (ou reduzido o montante
das despesas de comercialização diferidas ou dos ativos intangíveis
relacionados), com base em uma análise dos fluxos de caixa futuros.
Segurado é a parte que tem direito à indenização em um contrato de
seguro, se ocorrer um evento segurado.
Ativos por contrato de resseguro é o direito contratual líquido da
cedente em um contrato de resseguro.
Contrato de resseguro é um contrato de seguro emitido pela seguradora (a
resseguradora) para indenizar outra seguradora (a cedente) por perdas
resultantes de um ou mais contratos emitidos pela cedente.
Resseguradora é a parte que tem a obrigação, em um contrato de resseguro,
de indenizar uma cedente se ocorrer um evento segurado.
Contabilização em separado significa contabilizar os componentes de um
contrato como se fossem contratos separados.
APÊNDICE B – DEFINIÇÃO DE
CONTRATOS DE SEGURO
B1. Esse apêndice proporciona orientação sobre a definição de contrato
de seguro incluída no Apêndice A. Ele trata as seguintes questões:
(a) o termo “evento futuro e
incerto” (itens B2 a B4);
(b) pagamentos em espécie
(itens B5 a B7);
(c) distinção entre risco de
seguro e outros riscos (itens B8 a B17);
(d) exemplos de contratos de
seguro (itens B18 a B21);
(e) risco de seguro
significativo (itens B22 a B28); e
(f) alterações no nível de
risco de seguro (itens B29 e B30).
Evento
futuro e incerto
B2. A incerteza (ou
risco) é a essência de um contrato de seguro. Assim, pelo menos um dos
seguintes aspectos é incerto no início de um contrato de seguro:
(a) se o evento segurado vai
ocorrer;
(b) quando vai ocorrer; ou
(c) a quantia que a
seguradora terá de pagar caso ele ocorra.
B3. Em alguns
contratos de seguro, o evento segurado é a descoberta de uma perda durante a
vigência do contrato, mesmo que a perda resulte de um acontecimento ocorrido
antes do início do contrato. Em outros contratos de seguro, o evento segurado é
um acontecimento que ocorre durante a vigência do contrato, mesmo que a perda
resultante seja descoberta após o final do prazo do contrato.
B4. Alguns contratos de seguro cobrem eventos que já ocorreram, mas
cujo efeito financeiro ainda é incerto. Um exemplo é um contrato de resseguro
que cobre a seguradora direta contra o desenvolvimento adverso de sinistros já
avisados pelos segurados. Nesses contratos, o evento segurado é a descoberta do
custo final desses sinistros.
Pagamento
em espécie
B5. Alguns contratos de seguro exigem ou permitem pagamentos em bens ou
serviços. Um exemplo é quando a seguradora substitui diretamente um artigo
roubado, em vez de reembolsar o segurado. Outro exemplo é quando a seguradora
usa os seus próprios hospitais e pessoal médico para providenciar os serviços
médicos cobertos pelos contratos.
B6. Alguns contratos de serviços que prevêem pagamentos fixos
periódicos, cujos níveis de serviço dependem de um evento incerto, satisfazem a
definição de contrato de seguro contida nesta Norma, mas não estão
regulamentados como contratos de seguro em alguns países. Um exemplo seria um
contrato de manutenção em que o fornecedor do serviço concorda em reparar o
equipamento especificado após uma avaria. O valor do pagamento fixo baseia-se
no número esperado de avarias, mas se uma determinada máquina vai ser avariada
é incerto. A avaria do equipamento afeta adversamente o seu proprietário e o
contrato indeniza o proprietário (em bens ou serviços ao invés de dinheiro).
Outro exemplo é o contrato para serviços de reparação de veículos, em que o
fornecedor concorda, por um pagamento anual fixo, em fornecer assistência
rodoviária ou rebocar o veículo até uma garagem próxima. Esse último contrato
pode satisfazer a definição de contrato de seguro mesmo que o fornecedor não
concorde em efetuar reparos ou substituir peças.
B7. A aplicação desta Norma aos contratos descritos no item B6 não
deverá ser mais onerosa do que a utilização das práticas contábeis que seriam
aplicáveis se esses contratos estivessem fora do âmbito desta Norma:
(a) é pouco provável que haja
passivos significativos por avarias ou problemas de funcionamento que já tenham
ocorrido;
(b) se a prática contábil
sobre reconhecimento de receita fosse aplicável, o fornecedor de serviços
deveria reconhecer a receita conforme a fase de conclusão (e sujeito a outros
critérios especificados). Essa abordagem também seria aceitável segundo esta
Norma, que permite que o fornecedor de serviços (i) continue as suas políticas
contábeis existentes para esses contratos, a não ser que envolvam práticas não
permitidas pelo item 14 e (ii) represente um aprimoramento das suas políticas
contábeis, se tal for permitido pelos itens 22 a 30;
(c) o fornecedor de serviços
deve considerar se o custo de satisfazer a sua obrigação contratual de fornecer
os serviços excede a receita recebida antecipadamente. Para tal, o fornecedor
deve aplicar o teste de adequação de passivo descrito nos itens 15 a 19 desta
Norma. Se esta Norma não se aplicasse a esses contratos, o fornecedor de
serviços deveria aplicar a NBC T 19.7 – Provisões, Passivos, Contingências
Passivas e Contingências Ativas para determinar se os contratos são onerosos;
(d) para esses contratos, as
exigências de divulgação desta Norma não deverão acrescentar,
significativamente, as divulgações exigidas por outras práticas contábeis.
Distinção
entre risco de seguro e outros riscos
B8. A definição de um contrato de seguro refere-se
a um risco de seguro, que esta Norma define como risco, que não seja risco
financeiro, transferido do detentor de um contrato para o emitente. Um contrato
que expõe o emitente a risco financeiro sem risco de seguro significativo não é
um contrato de seguro.
B9. A definição de risco financeiro no Apêndice A inclui uma lista de
variáveis financeiras e não financeiras. Essa lista inclui variáveis não
financeiras que não são específicas de uma parte do contrato, tais como um
índice de perdas por terremoto em determinada região ou um índice de
temperaturas em determinada cidade. A lista exclui variáveis não financeiras
que são específicas de uma parte do contrato, tais como a ocorrência, ou não,
de um incêndio que danifique ou destrua um ativo dessa parte. Além disso, o
risco de alterações no valor justo de um ativo não financeiro não constitui um
risco financeiro se o valor justo refletir não apenas as alterações nos preços
de mercado desses ativos (uma variável financeira), mas também a condição desse
ativo não financeiro específico detido por uma parte de um contrato (uma
variável não financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um
carro específico expuser o fiador ao risco de alterações na condição física do
carro, esse risco constitui um risco de seguro e, não, um risco financeiro.
B10. Alguns contratos expõem o emitente a risco financeiro, além do
risco de seguro significativo. Por exemplo, muitos contratos de seguro de vida
garantem uma taxa mínima de retorno aos segurados (criando um risco financeiro)
ao mesmo tempo em que prometem benefícios por morte, que, por vezes, excedem
significativamente o saldo de conta do segurado (criando um risco de seguro, na
forma de risco de mortalidade). Esses contratos são contratos de seguro.
B11. Segundo alguns contratos, a ocorrência de um evento segurado acarreta
o pagamento de um valor referenciado a um índice de preços. Esses contratos são
contratos de seguro, desde que o pagamento dependente do evento segurado possa
ser significativo. Por exemplo, uma renda por seguro de vida associada a um
índice de custo de vida transfere o risco de seguro, porque o pagamento é
acarretado por um evento incerto – a sobrevivência do beneficiário da renda. A
ligação com o índice de preços é um derivativo embutido, mas também há
transferência de risco de seguro. Se a transferência resultante do risco de
seguro for significativa, o derivativo embutido satisfaz à definição de
contrato de seguro. Nesse caso, o
derivativo embutido não precisa ser separado e mensurado pelo valor justo (ver
itens de
B12. A definição de risco de seguro refere-se ao risco que a seguradora
aceita do segurado. Em outras palavras, o risco de seguro é um risco
preexistente, transferido do segurado para a seguradora. Assim, um novo risco
criado pelo contrato não é um risco de seguro.
B13. A definição de contrato de seguro
refere-se a um efeito adverso para o segurado. A definição não limita o
pagamento por parte da seguradora a um valor igual ao impacto financeiro do
evento adverso. Por exemplo, a definição não exclui a cobertura “novo por
velho”, que paga ao segurado o suficiente para permitir a substituição de um
ativo velho e danificado por um ativo novo. De forma semelhante, a definição
não limita o pagamento de um contrato de seguro de vida a prazo à perda
financeira sofrida pelos dependentes do falecido, nem exclui o pagamento de
valores predeterminados para quantificar a perda causada por morte ou acidente.
B14. Alguns contratos determinam o pagamento de indenização caso ocorra
um evento incerto específico, mas não exigem um efeito adverso sobre o segurado
como condição prévia de indenização. Esse contrato não constitui um contrato de
seguro, mesmo que o detentor use o contrato para mitigar uma exposição a risco
subjacente. Por exemplo, se um detentor usar um derivativo para dar cobertura a
uma variável não financeira subjacente que esteja correlacionada com fluxos de
caixa de um ativo da entidade, o derivativo não constitui um contrato de seguro
porque o pagamento não está condicionado ao fato de o detentor ser, ou não,
adversamente afetado por uma redução nos fluxos de caixa resultantes do ativo.
Ao contrário, a definição de um contrato de seguro refere-se a um evento
incerto, para o qual um efeito adverso no segurado constitui condição prévia
contratual para a indenização. Essa condição prévia contratual não exige que a
seguradora investigue se o evento causou, efetivamente, um efeito adverso, mas
permite que a seguradora negue a indenização se não estiver convencida de que o
evento causou um efeito adverso.
B15. O risco de anulação ou de persistência (isto é, o risco de que a
contraparte cancele o contrato mais cedo ou mais tarde do que o emitente
esperava ao determinar o preço do contrato) não constitui risco de seguro,
porque a indenização à contraparte não depende de um evento futuro incerto que
afete adversamente a contraparte. De forma semelhante, o risco de despesa (isto
é, o risco de aumentos inesperados nas despesas administrativas associadas ao
cumprimento dos serviços de um contrato, em vez de nas despesas associadas a
eventos segurados) não constitui risco de seguro porque um aumento inesperado
nas despesas não afeta adversamente a contraparte.
B16. Portanto, um contrato que expõe o
emitente a risco de anulação, risco de
persistência ou risco de despesa não constitui um contrato de seguro, a
não ser que também exponha o emitente a risco de seguro. Contudo, se o emitente
desse contrato mitigar esse risco usando um segundo contrato para transferir
parte desse risco para outra parte, o segundo contrato expõe essa outra parte a
risco de seguro.
B17. A seguradora só pode aceitar um risco de
seguro significativo do segurado se a seguradora for uma entidade separada do
segurado. No caso das sociedades mútuas, como as cooperativas de táxis, ela
aceita o risco de cada segurado e partilha esse risco. Embora os segurados
suportem esse risco partilhado coletivamente na sua capacidade como
proprietários, as sociedades mútuas aceitaram o risco, que é a essência de um
contrato de seguro.
Exemplos
de contratos de seguro
B18. Seguem-se exemplos de contratos que são contratos de seguro, caso
a transferência de risco de seguro for significativa:
(a) seguro contra roubo ou
danos de propriedade;
(b) seguro de
responsabilidade por produtos, responsabilidade profissional, responsabilidade
civil ou despesas legais;
(c) seguro de vida e planos
de funeral pré-pagos (embora a morte seja certa, é incerto o momento de
ocorrência da morte ou, para alguns tipos de seguros, se a morte vai ocorrer
durante o período coberto pelo seguro);
(d) anuidades e pensões contingentes
à vida (isto é, contratos que proporcionam compensação pelo evento futuro
incerto — a sobrevivência do segurado ou do pensionista — para ajudar o
segurado ou o pensionista a manter um determinado padrão de vida, que, de outra
forma, poderia ser adversamente afetado pela sua sobrevivência);
(e) invalidez e cobertura
médica;
(f) cauções, garantia de
obrigações de fidelidade, garantia de obrigações de desempenho e garantia de
obrigações de leilão (isto é, contratos que proporcionam compensação se outra parte
falhar no cumprimento de uma obrigação contratual, por exemplo, a obrigação de
construir um edifício);
(g) seguro prestamista (ou de
crédito) que preveja indenizações específicas a fim de reembolsar o detentor
por uma perda em razão de o devedor específico não efetuar o pagamento, na data
prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de
dívida. Esses contratos podem se revestir de várias formas legais, tais como
garantia financeira, cartas de crédito, um contrato de derivativo de crédito
que cubra o risco de descumprimento ou um contrato de seguro. No entanto,
embora esses contratos satisfaçam à definição de contrato de seguro, satisfazem
igualmente a definição de contrato de garantia financeira e encontram-se
abrangidos pelo âmbito das normas sobre Instrumentos Financeiros, mas não por esta
Norma (ver alínea (d) do item 4). Contudo, se o emitente de contratos de
garantia financeira tiver indicado anteriormente, de forma expressa e de modo
explícito, que considera esses contratos como contratos de seguro, e caso tenha
efetuado a contabilização de acordo com o tratamento reservado a esses
contratos, pode eleger aplicar a prática contábil relativa a Instrumentos
Financeiros ou a esta Norma;
(h) garantias de produto. As
garantias de produto emitidas por outra parte para bens vendidos por um
fabricante, negociante ou varejista estão dentro do alcance desta Norma.
Contudo, as garantias de produto emitidas diretamente por um fabricante,
negociante ou varejista estão fora do seu alcance, porque se encontram dentro
do alcance da prática contábil relativa ao reconhecimento de receita e da
prática contábil da NBC T 19.7;
(i) seguro de escritura (isto
é, seguro contra a descoberta de problemas na escritura de uma propriedade que
não eram evidentes quando o contrato de seguro foi subscrito). Nesse caso, o
evento coberto é a descoberta de um problema na escritura e, não, o problema em
si;
(j) assistência em viagem
(isto é, compensação em dinheiro ou em bens ou serviços aos segurados por
perdas sofridas enquanto viajam). Os itens B6 e B7 discutem alguns contratos
desse tipo;
(k) obrigações vinculadas a
catástrofes, que proporcionam pagamentos reduzidos de capital, juros ou ambos
se um evento especificado afetar adversamente o emitente da obrigação (a não ser
que o evento especificado não crie risco de seguro significativo, por exemplo,
se o evento for uma alteração em uma taxa de juro ou em uma taxa de câmbio);
(l) swaps de seguro e outros contratos que exigem um pagamento com base em
alterações em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas que
sejam específicas de uma parte do contrato; e
(m) contratos de resseguro.
B19. Seguem-se exemplos de itens que não são contratos de seguro:
(a) contratos de investimento
que têm a forma legal de um contrato de seguro, mas não expõem a seguradora a
um risco de seguro significativo, como por exemplo, contratos de seguro de vida
em que a seguradora não retém qualquer risco de mortalidade significativo (tais
contratos são instrumentos financeiros do tipo não seguro ou contratos de
serviços; ver itens B20 e B21);
(b) contratos que têm a forma
legal de seguro, mas passam de volta todo o risco de seguro significativo para
o segurado por meio de mecanismos não canceláveis e obrigatórios que ajustam
pagamentos futuros por parte do segurado como resultado direto de perdas
seguradas. Por exemplo, alguns contratos de resseguro financeiros ou alguns
contratos coletivos (tais contratos são normalmente instrumentos financeiros de
tipo não seguro ou contratos de serviços; ver itens B20 e B21);
(c) auto-seguro, em outras
palavras, a retenção de um risco que poderia ter sido coberto por seguro (não
há contrato de seguro porque não há acordo com outra parte);
(d) contratos (como os
contratos de jogo) que exigem um pagamento se ocorrer um evento futuro e
incerto especificado, mas não exigem, como condição prévia contratual para o
pagamento, que o evento afete adversamente o detentor. Contudo, isso não exclui
a especificação de uma indenização predeterminada para quantificar a perda
causada por um evento especificado, como a morte ou um acidente (ver também o
item B13);
(e) derivativos que expõem
uma parte a risco financeiro, mas não a risco de seguro, porque exigem que essa
parte faça um pagamento unicamente com base em alterações em uma ou mais taxas
de juros especificadas, preços de
instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas de câmbio,
índices de preços ou taxas, notações de crédito ou índices de crédito ou outra
variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não
seja específica de uma parte do contrato;
(f) um contrato de garantia
financeira (ou carta de crédito, contrato de derivativo de crédito que cubra o
risco de descumprimento ou contrato de seguro prestamista) que requer que se
efetuem pagamentos, mesmo se o detentor não tiver registrado perdas devido ao
descumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor nos prazos
previstos;
(g) contratos que exigem um
pagamento com base em variável climática, geológica ou outra variável física
que não seja específica de uma parte do contrato (normalmente descrita como
derivativos do clima); e
(h) obrigações vinculadas a
catástrofes que proporcionam pagamentos reduzidos de capital, juros ou ambos,
com base em variável climática, geológica ou outra variável física que não seja
específica de uma parte do contrato.
B20. Se os contratos descritos no item B19 criarem ativos financeiros
ou passivos financeiros, eles estão dentro do âmbito da NBC T 19.19 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento,
Mensuração e Evidenciação. Entre outras coisas, isso significa que as partes do
contrato usam o que, por vezes, é designado contabilização de depósito, que
envolve o seguinte:
(a) uma parte reconhece a
retribuição recebida como passivo financeiro, em vez de receita;
(b) a outra parte reconhece a
retribuição paga como ativo financeiro, em vez de despesa.
B21. Se os contratos descritos no item B19 não criarem ativos
financeiros ou passivos financeiros, aplica-se a prática contábil sobre
reconhecimento de receita. Segundo essa prática contábil, a receita associada a
uma transação envolvendo a prestação de serviços é reconhecida conforme o grau
de conclusão da transação, se o desfecho da transação puder ser estimado com
confiabilidade.
Risco
de seguro significativo
B22. Um contrato é um contrato de seguro
somente se transferir risco de seguro significativo. Os itens B8 a B21 discutem
o risco de seguro. Os itens seguintes discutem a avaliação feita para
determinar se o risco de seguro é, ou não, significativo.
B23. O risco de seguro é significativo se, e somente se, o evento
segurado obrigar a seguradora a pagar benefícios adicionais significativos em
qualquer cenário, excluindo cenários com falta de substância comercial (isto é,
não têm efeito discernível sobre a economia de uma transação). Se benefícios
adicionais significativos forem pagáveis em cenários com substância comercial,
a condição enunciada na frase anterior pode ser satisfeita, mesmo se o evento
segurado for extremamente improvável ou mesmo se o valor presente esperado
(isto é, ponderado em função de probabilidades) dos fluxos de caixa
contingentes for uma pequena proporção do valor presente esperado de todos os
fluxos de caixa contratuais remanescentes.
B24. Os benefícios adicionais descritos no item B23 referem-se a
valores que excedem aqueles que seriam pagos se não ocorresse qualquer evento
segurado (excluindo cenários em que falta substância comercial). Esses valores
adicionais incluem despesas de regulação e de avaliação de sinistros, mas
excluem:
(a) a perda da capacidade de
cobrar do segurado serviços futuros. Por exemplo, em um contrato de seguro de
vida associado a um investimento, a morte do segurado significa que a
seguradora já não pode prestar serviços de gestão do investimento e cobrar uma
comissão por isso. Contudo, essa perda econômica para a seguradora não reflete
risco de seguro, da mesma forma que a entidade gestora do fundo mútuo não
assume um risco de seguro em relação à possível morte do cliente. Portanto, a
potencial perda de futuras comissões de gestão de investimento não é relevante
ao avaliar o grau de risco de seguro que é transferido por um contrato;
(b) dispensa das taxas que
poderiam ser cobradas por cancelamento ou resgate devido à morte. Dado que o
contrato criou essas taxas, sua dispensa não compensa o segurado por um risco
preexistente. Desse modo, as taxas não são relevantes ao avaliar o grau do
risco de seguro que é transferido por um contrato;
(c) um pagamento condicionado
a um evento que não causa uma perda significativa ao detentor do contrato. Por
exemplo, considere um contrato que exija que o emitente pague um milhão de
unidades monetárias se um ativo sofrer danos físicos que causem uma perda
econômica insignificante de uma unidade monetária para o detentor. Nesse
contrato, o detentor transfere para a seguradora o risco insignificante da
perda de uma unidade monetária. Ao mesmo tempo, o contrato cria um risco de
tipo não seguro de que o emitente tenha de pagar 999.999 unidades monetárias se
o evento especificado ocorrer. Dado que o emitente não aceita risco de seguro
significativo do detentor, esse contrato não constitui um contrato de seguro; e
(d) possíveis recuperações de
resseguros. A seguradora contabiliza-os separadamente.
B25. A seguradora deve avaliar a significância do risco de seguro
contrato a contrato, e não em relação à materialidade nas demonstrações
contábeis. Assim, o risco de seguro pode ser significativo mesmo que exista uma
probabilidade mínima de perdas materiais para toda uma carteira de contratos.
Essa avaliação contrato a contrato facilita a classificação de um contrato como
contrato de seguro. Contudo, no caso de uma carteira relativamente homogênea de
pequenos contratos, sendo todos considerados como contratos que transferem
risco de seguro, a seguradora não precisa examinar cada contrato dessa carteira
para identificar uns poucos contratos não derivativos que transferem risco de
seguro insignificante.
B26. Conclui-se pela leitura dos itens B23 a B25 que, se um contrato
determinar o pagamento de um benefício por morte que exceda a quantia a pagar
por sobrevivência, o contrato é um contrato de seguro, a não ser que o
benefício adicional por morte seja insignificante (julgado individualmente por
contrato e, não, pela totalidade da carteira de contratos). Conforme disposto
no item B24(b), a dispensa por morte das taxas de cancelamento ou de resgate
não está incluída nessa avaliação se essa dispensa não compensar o segurado por
um risco preexistente. De forma semelhante, um contrato de anuidades que paga
somas regulares para o resto da vida do segurado é um contrato de seguro, a não
ser que os pagamentos agregados dependentes da vida sejam insignificantes.
B27. O item B23 faz referência a benefícios
adicionais. Esses benefícios adicionais podem incluir uma obrigação de pagar
benefícios mais cedo se o evento segurado ocorrer mais cedo e a indenização não
estiver ajustada ao valor do dinheiro no tempo. Um exemplo é o seguro de vida
vitalício a um valor fixo (em outras palavras, seguro que proporciona
indenização fixa por morte quando o segurado morre, sem data de expiração para
a cobertura). É certo que o segurado vai morrer, mas a data da morte é incerta.
A seguradora vai sofrer uma perda naqueles contratos individuais em que o
segurado morre cedo, mesmo que não haja qualquer perda global na totalidade da
carteira de contratos.
B28. Se um contrato de seguro for separado em componente de depósito e
componente de seguro, a significância do risco de seguro transferido é avaliado
em relação ao componente de seguro. A significância do risco de seguro
transferido por um derivativo embutido é avaliada em relação ao derivativo
embutido.
Alterações
no nível de risco de seguro
B29. Alguns contratos não transferem qualquer risco de seguro para o
emitente no início, embora transfiram risco de seguro em um momento posterior.
Por exemplo, considere um contrato que proporciona um retorno de investimento
definido e inclui uma opção para o segurado usar os recursos do investimento na
maturidade para comprar uma anuidade contingente à vida às taxas de anuidade
correntes cobradas pela seguradora a outros novos beneficiários quando o
segurado exercer essa opção. O contrato não transfere qualquer risco de seguro
para o emitente enquanto a opção não for exercida, dado que a seguradora
permanece livre de apreçar a anuidade em uma base que reflita o risco de seguro
transferido para a seguradora nesse momento. Contudo, se o contrato especificar
as taxas da anuidade (ou uma base para definir as taxas da anuidade), o
contrato transfere risco de seguro para o emitente no seu início.
B30. Um contrato que se qualifica como
contrato de seguro mantém-se como contrato de seguro até que todos os direitos
e obrigações sejam extintos ou expirem.