Aprova a NBC T 19.15 – Pagamento
Baseado em Ações.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é
membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC
nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO
que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos
sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza,
visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando
sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 2 do IASB, aprovou
o Pronunciamento Técnico 10 – Pagamento Baseado em Ações;
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar a NBC T 19.15 – Pagamento Baseado em Ações.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos
exercícios sociais iniciados em 2008.
Brasília, 23 de janeiro de
2009.
Contadora Silvia Mara Leite
Cavalcante
Presidente em exercício
Ata CFC nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.15
– PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES
Índice |
Item |
OBJETIVO |
1 |
ESCOPO |
2 – 6 |
RECONHECIMENTO |
7 – 9 |
TRANSAÇÃO COM PAGAMENTO
BASEADO E LIQUIDADO EM AÇÕES Visão geral |
10 – 29 10 – 13 |
Transação na qual é
recebido o serviço |
14 – 15 |
Transação mensurada com
base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado Determinação
do valor justo do instrumento patrimonial
|
16
– 25 16
– 18 |
Tratamento
da condição de aquisição |
19 – 21 |
Tratamento
da condição de não-aquisição |
21A |
Tratamento
da característica de recarga |
22 |
Após
a data da aquisição |
23 |
Quando o valor justo do instrumento patrimonial não puder ser
mensurado confiavelmente |
24 – 25 |
Modificação nos termos e
condições sob os quais o instrumento patrimonial foi outorgado, incluindo
cancelamento ou liquidação |
26 – 29 |
TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO
BASEADA |
30 – 33 |
TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO
BASEADA |
34 – 43 |
Transação de pagamento
baseada em ação na qual a contraparte tem o poder de escolha da forma de
liquidação |
35 – 40 |
Transação de pagamento
baseada em ação na qual a entidade tem o poder de escolha da forma de
liquidação |
41 – 43 |
DIVULGAÇÃO |
44 – 52 |
APÊNDICE A Glossário de termos
utilizados na Norma |
|
APÊNDICE B Guia de aplicação |
|
Objetivo
1. O objetivo da presente Norma é estabelecer procedimentos para
reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com
pagamento baseado em ações realizadas pela entidade. Especificamente, exige-se
que os efeitos das transações de pagamentos baseados em ações estejam
refletidos no resultado e no balanço patrimonial da entidade, incluindo
despesas associadas com transações nas quais opções de
ações são outorgadas a empregados.
Escopo
2. A entidade deve aplicar esta Norma para contabilizar todas as transações
de pagamento baseadas em ações, incluindo:
(a) transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de
instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo opção de ações), nas quais a
entidade recebe produtos e serviços em contrapartida a esses instrumentos
patrimoniais;
(b) transações com pagamento baseado em ações liquidadas em dinheiro, nas
quais a entidade adquire produtos e serviços incorrendo em obrigações com os
fornecedores desses produtos e serviços, cujo montante seja baseado no preço
(ou valor) das ações ou outros instrumentos financeiros da entidade; e
(c) transações nas quais a entidade recebe produtos e serviços e os termos
do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor desses produtos ou serviços a
liberdade de escolha da forma de liquidação da transação, a qual pode ser em dinheiro
(ou outros ativos) ou mediante a emissão de instrumentos patrimoniais, exceto
conforme indicado nos itens 5 e 6.
3. Para atender aos propósitos da presente Norma, as transferências de
instrumentos patrimoniais de uma entidade pelos seus acionistas para as partes
que forneceram produtos ou serviços à entidade (incluindo empregados) são
transações de pagamento baseadas em ações, a menos que a transferência tenha o
objetivo claramente distinto do pagamento por produtos e serviços fornecidos
para a entidade. Essa disposição também se aplica à transferência de
instrumentos patrimoniais da controladora da entidade ou de outra entidade sob
controle comum, para as partes que forneceram produtos ou serviços à entidade.
4. A transação envolvendo um empregado ou outra parte enquanto detentor de
instrumento patrimonial da entidade não constitui transação de pagamento
baseada
5. Conforme o disposto no item 2, esta Norma se aplica às transações com
pagamento baseado em ações nas quais produtos ou serviços são adquiridos por
uma entidade. Os produtos incluem estoques, materiais de consumo, itens do
imobilizado, ativos intangíveis ou outros ativos não financeiros. Contudo, a
entidade não deve aplicar esta Norma nas transações nas quais os produtos
adquiridos integram os ativos líquidos adquiridos pela entidade em uma
combinação de negócios (obtenção de controle de ativos ou ativos líquidos), na
qual se aplica a Norma sobre Combinação de Negócios. Portanto, a emissão de
instrumento patrimonial em uma combinação de negócios para efetivar a obtenção
do controle de outra entidade também está fora do escopo desta Norma. Apesar
disso, os instrumentos patrimoniais outorgados aos empregados da entidade
adquirida pela continuidade dos serviços prestados é uma transação que está
dentro do escopo desta Norma, assim como o cancelamento, a substituição ou
outra modificação dos acordos de pagamento baseados em ações por conta de uma
combinação de negócios ou outra reestruturação societária. A norma relativa à
combinação de negócios define as condições para se determinar se a emissão de
instrumento patrimonial é parte do montante transferido para a obtenção do
controle da adquirida e, portanto, fora do escopo desta Norma; ou se a
transação constitui apenas uma contraprestação pela continuidade da prestação
de serviços, a qual será reconhecida como tal após a combinação e, portanto,
dentro do escopo desta Norma.
6. Esta Norma não se aplica às transações com pagamento baseado em ações
nas quais os produtos ou serviços são adquiridos ou recebidos pela entidade em
função de contrato para compra e venda de itens não financeiros que pode ser
liquidada em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de
instrumentos financeiros (por exemplo, uma opção subscrita para comprar ou
vender um item não financeiro que pode ser prontamente convertido em dinheiro).
Nesses casos, devem ser observadas as exigências da NBC T 19.19 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Divulgação.
Reconhecimento
7. A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou
adquiridos em transação de pagamento baseada em ações quando ela obtiver os
produtos ou à medida que receber os serviços. Em contrapartida, a entidade deve
reconhecer o correspondente aumento do patrimônio líquido em conta de
instrumentos patrimoniais por pagamentos baseados em ações se os produtos ou
serviços forem recebidos em transação de pagamento baseado em ações liquidada
em ações (ou com outros instrumentos patrimoniais), ou deve reconhecer um
passivo, se a transação for liquidada em dinheiro (ou com outros ativos).
8. Os produtos ou serviços recebidos ou adquiridos em transação de
pagamento baseada em ações que, no seu reconhecimento, não se qualifiquem como
ativo, devem ser reconhecidos como despesa do período.
9. Normalmente, uma despesa surge do consumo de produtos ou serviços. Por
exemplo, serviços são normalmente consumidos imediatamente e, nesse caso, a
despesa é reconhecida em contrapartida aos serviços prestados. Produtos podem
ser consumidos dentro de um período de tempo ou, no caso de estoques, vendidos
em uma data futura e, nesse caso, a despesa deve ser reconhecida quando os
produtos forem consumidos ou vendidos. Contudo, pode ser necessário reconhecer
a despesa antes dos produtos ou serviços serem consumidos ou vendidos em função
de eles não se qualificarem como ativo quando do seu reconhecimento. Por
exemplo, a entidade pode adquirir produtos que são parte de um projeto de
desenvolvimento de novo produto e, apesar de não terem sido consumidos, eles
podem não se qualificar como ativo para fins de reconhecimento de acordo com as
normas contábeis aplicáveis ao caso.
Transação
de pagamento baseada e liquidada com ação
Visão
geral
10. Para transações
de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos
patrimoniais, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços recebidos
e o aumento correspondente no patrimônio líquido de forma direta, pelo valor
justo dos produtos ou serviços recebidos, a menos que esse valor não possa ser
estimado com confiabilidade. Se for esse o caso, a entidade deve mensurar o
valor dos produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento no
patrimônio líquido de forma indireta, tomando como base o valor justo dos
instrumentos patrimoniais outorgados.
11. Para fins de aplicação do item 10, nas transações com empregados e
outros prestadores de serviços similares, a entidade deve mensurar o valor
justo dos serviços recebidos com base no valor justo dos instrumentos
patrimoniais outorgados uma vez que normalmente não é possível estimar com
confiabilidade o valor justo dos serviços recebidos, conforme explicado no item
12. O valor justo desses instrumentos deve ser mensurado na respectiva data de
outorga. Nos itens subseqüentes, as referências aos empregados incluem também
outros prestadores de serviços similares.
12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são
concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao
salário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de
forma direta cada componente específico do pacote de remuneração dos
empregados, bem como não é possível mensurar o valor justo do pacote como um
todo. Portanto, é necessário mensurar o valor justo dos instrumentos
patrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de ações são concedidas
como parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o serem como parte da
remuneração básica dos empregados, ou seja, trata-se de incentivo para
permanecerem empregados na entidade ou de recompensa por seus esforços na
melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a concessão de
ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a
entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da dificuldade de
mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve
mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo dos
instrumentos patrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços recebidos.
13. Para fins de aplicação do disposto no item 10 nas transações com outras
partes que não os empregados, normalmente não se aceita a premissa de que não
se pode mensurar confiavelmente o valor justo dos produtos ou serviços
recebidos. Dessa forma, o valor justo destes deve ser mensurado na data em que
a entidade obtém os produtos ou que a contraparte presta os serviços. Em casos
raros, quando não for possível mensurar com confiabilidade o valor justo dos
produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento do patrimônio
líquido, ela deve efetuar essa mensuração indiretamente, ou seja, com base no
valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data em que os produtos
são recebidos pela entidade ou os serviços são prestados pela contraparte.
Transação
na qual é recebido o serviço
14. Se o direito aos instrumentos outorgados for concedido imediatamente,
então a contraparte não precisa completar um período de tempo específico de
prestação de serviço para se tornar titular incondicional desses instrumentos.
Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve considerar os serviços
prestados pela contraparte como o montante recebido em troca pelos instrumentos
patrimoniais. Nesse caso, a entidade deve reconhecer a totalidade dos serviços
recebidos com o correspondente aumento do patrimônio líquido.
15. Se o direito aos instrumentos outorgados não for concedido até que a
contraparte complete um período de tempo específico de prestação de serviço, a
entidade deve presumir que os serviços serão prestados durante o período de
aquisição (vesting period), ao final
do qual a entidade entrega os instrumentos patrimoniais à contraparte, em troca
dos serviços prestados. A entidade deve contabilizar os serviços prestados pela
contraparte ao longo do período de aquisição, com o correspondente aumento do
patrimônio líquido. Por exemplo:
(a) Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver condicionada ao
cumprimento de um período de três anos de serviço, então a entidade deve
presumir que os serviços serão prestados pelo empregado no decorrer dos três
anos estabelecidos como período de aquisição das opções de ações outorgadas;
(b) Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver condicionada ao
cumprimento de uma condição específica de desempenho e à sua permanência como
empregado da entidade até que esse desempenho seja alcançado, apesar de a
duração do período de aquisição variar em função do tempo necessário para o
cumprimento da condição estabelecida, a entidade deve presumir que os serviços
serão prestados pelo empregado no decorrer do tempo esperado de duração do
período de aquisição das opções de ações outorgadas. Nesse caso, a entidade
deve, na data da outorga, estimar o prazo de duração do período de aquisição
com base no resultado mais provável da condição de desempenho. Se a condição de
desempenho for uma condição de mercado, a estimativa do período de aquisição
deve ser consistente com as premissas assumidas na avaliação do valor justo das
opções outorgadas e a estimativa não deve ser subseqüentemente revisada. Se a
condição de desempenho não for uma condição de mercado, a entidade deve, se
necessário, revisar a estimativa do período de aquisição quando informações
subseqüentes indicarem que a duração desse período diverge da estimativa
anterior.
Transação
mensurada com base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado
Determinação
do valor justo do instrumento patrimonial
16. No caso de transações mensuradas de forma indireta, ou seja, com base no
valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a entidade deve mensurar
o valor justo desses instrumentos na data da mensuração, baseando-se no
respectivo preço de mercado destes quando disponível e considerando os termos e
condições em que os instrumentos foram outorgados (sujeito às exigências dos
itens
17. Se não houver preço de mercado disponível, a entidade deve estimar o
valor justo dos instrumentos outorgados utilizando técnica de avaliação para
estimar a que preço os respectivos instrumentos patrimoniais poderiam ser
trocados, na data da mensuração, em transação sem favorecimentos, entre partes
conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. A técnica de avaliação deve ser
consistente com as metodologias de avaliação geralmente aceitas para precificar
instrumentos financeiros e deve incorporar todos os fatores e premissas
conhecidas que seriam considerados pelos participantes do mercado no
estabelecimento do preço (sujeito às exigências dos itens
18. O Apêndice B contém orientações adicionais sobre a mensuração do valor
justo de ações e opções de ações, com foco específico nos termos e condições
que são características comuns da outorga de ações ou opções de ações a
empregados.
Tratamento
da condição de aquisição
19. A outorga de instrumentos patrimoniais é condicional quando depende do
cumprimento de condições específicas de aquisição (vesting). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de ações ao
empregado é normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por
determinado período de tempo. Além disso, podem existir condições de desempenho
a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento dos lucros ou
determinado aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição,
desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas em conta quando
da estimativa do valor justo das ações ou opções de ações na data da
mensuração. Por outro lado, as condições de aquisição devem ser consideradas
para fins de determinação do número de instrumentos patrimoniais incluídos na
mensuração do valor da transação de tal forma que o valor dos produtos ou
serviços, recebidos em contrapartida aos instrumentos outorgados, seja estimado
com base na quantidade de instrumentos que serão concedidos. Assim, em bases
cumulativas e sujeito às exigências do item 21, nenhum valor deve ser
reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se os instrumentos
patrimoniais outorgados não forem concedidos em razão do não-atendimento das
condições de aquisição; por exemplo: a contraparte não cumpriu ou o prazo
especificado de prestação de serviço ou a condição de desempenho não foi
alcançada.
20. Para fins de aplicação do disposto no item
21. As condições de mercado, tal como um preço meta sobre o qual a aquisição
(ou direito de exercício) das ações ou opções de ações está condicionada, devem
ser consideradas na estimativa do valor justo dos instrumentos patrimoniais
outorgados. Por essa razão, quando da outorga de instrumentos patrimoniais com
condições de mercado, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços
recebidos de contraparte que satisfaz todas as demais condições de aquisição
(por exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no
período especificado), independentemente de as condições de mercado estarem
satisfeitas.
Tratamento
da condição de não-aquisição
21A.
De forma similar, a
entidade deve considerar as condições estabelecidas sob as quais os
instrumentos não serão concedidos (condições de não-aquisição) quando estimar o
valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Portanto, quando da
outorga de instrumentos patrimoniais sujeitos a condições de não-aquisição, a
entidade deve reconhecer os produtos e serviços recebidos de contraparte que
cumpriu todas as condições de aquisição, exceto as condições de mercado (por
exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no período
especificado), independentemente de as condições de não-aquisição estarem
satisfeitas.
Tratamento
da característica de recarga
22. No caso de opções com mecanismos de recarga (repactuação), esse aspecto
não deve ser considerado quando da estimativa do valor justo das opções
outorgadas, na data da mensuração. Em vez disso, a opção de recarga deve ser
contabilizada tal como nova outorga de opção, se e quando ela for
subseqüentemente outorgada.
Após
a data da aquisição
23. Após o reconhecimento dos produtos e serviços recebidos em conformidade
com os itens
Quando
o valor justo do instrumento patrimonial não puder ser mensurado confiavelmente
24. As exigências contidas nos itens
(a) mensurar os instrumentos patrimoniais pelo seu valor intrínseco,
inicialmente na data em que a entidade obtém os produtos ou a contraparte
presta os serviços e, posteriormente, no final de cada exercício social da
entidade e na data da liquidação final, sendo reconhecida no resultado do
período qualquer mudança no valor intrínseco. Em outorga de opções de ações, a
liquidação final do acordo de pagamento baseado em ações ocorre quando as
opções forem efetivamente exercidas, perdidas (por exemplo, quando houver o
desligamento do empregado) ou prescritas (por exemplo, após o término do prazo
fixado para exercício da opção);
(b) reconhecer os produtos ou serviços recebidos com base na quantidade de
instrumentos patrimoniais que forem efetivamente concedidos ou (se aplicável)
que forem efetivamente exercidos. No caso de opções de ações, por exemplo, a
entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos durante o período de
aquisição, se houver, em conformidade com o disposto nos itens 14 e 15, exceto
as exigências contidas na alínea (b) do item 15 sobre condições de mercado. O
valor reconhecido para os produtos ou serviços recebidos durante o período de
aquisição deve ser apurado com base no número de opções de ações que se espera
conceder. A entidade deve revisar sua estimativa sempre que informações
subseqüentes indicarem que o número esperado de opções de ações a serem
concedidas divergir da estimativa anterior. Na data da aquisição, a entidade
deve revisar sua estimativa para igualar o número de instrumentos patrimoniais
efetivamente concedido. Após a data da aquisição, a entidade deve reverter o
montante reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se as opções de
ações forem posteriormente perdidas ou prescritas no fim do prazo fixado para
exercício da opção.
25. Se a entidade aplicar o item 24, não é necessário aplicar o disposto nos
itens
(a) tratar como aquisição antecipada quando essa liquidação ocorrer durante
o período de aquisição e, portanto, a entidade deve reconhecer imediatamente o
montante que seria reconhecido como serviços prestados no período remanescente
de aquisição;
(b) tratar como recompra de instrumentos patrimoniais qualquer pagamento
feito quando da liquidação, ou seja, a contrapartida ao pagamento será a
redução do patrimônio líquido, exceto se o valor do pagamento exceder o valor
intrínseco desses instrumentos, mensurado na data da recompra. O respectivo
valor excedente deve ser reconhecido como despesa do período.
Modificação
nos termos e condições sob os quais o instrumento patrimonial foi outorgado,
incluindo cancelamento ou liquidação
26. A entidade pode modificar os termos e condições sob os quais os
instrumentos foram outorgados. Por exemplo, pode-se reduzir o preço de
exercício das opções outorgadas a empregados (i.e. alterar o preço das opções),
o que aumenta o valor justo dessas opções. As exigências contidas nos itens
27. A entidade deve reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos mensurados
na data da outorga pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a
menos que esses instrumentos não sejam concedidos em função do não cumprimento
de alguma condição de concessão especificada na data da outorga (exceto se for
uma condição de mercado). Isso se aplica independentemente de alguma
modificação nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais
foram outorgados ou do cancelamento ou liquidação dos respectivos instrumentos.
Adicionalmente, a entidade deve reconhecer os efeitos das modificações que
resultarem no aumento do valor justo dos acordos de pagamento baseados em ações
ou que, de outra forma, vierem a beneficiar os empregados. No Apêndice B,
figuram orientações para aplicação desse procedimento.
28. Se um instrumento patrimonial outorgado é cancelado ou liquidado durante
o período de concessão (exceto quando o cancelamento ocorra por perda do
direito ao instrumento patrimonial por não atender às condições de concessão),
a entidade deve:
(a) tratar como aquisição antecipada quando o cancelamento ou liquidação
ocorrer durante o período de aquisição e, portanto, a entidade deve reconhecer
imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços prestados no
período remanescente de aquisição;
(b) tratar como recompra de instrumento patrimonial qualquer pagamento
feito quando do cancelamento ou liquidação, ou seja, a contrapartida do
pagamento deve ser uma redução do patrimônio líquido, exceto se o valor do
pagamento exceder o valor justo desse instrumento, mensurado na data da
recompra. Qualquer excesso deve ser reconhecido como despesa do período.
Contudo, se o acordo de pagamento baseado em ações incluir componentes
passivos, a entidade deve reavaliar o valor justo dessas obrigações exigíveis na
data do cancelamento ou liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar
esses componentes passivos deve ser contabilizado como amortização integral do
respectivo passivo;
(c) se novos instrumentos patrimoniais forem outorgados aos empregados e,
na respectiva data dessa nova outorga a entidade reconhece a transação como
substituição dos instrumentos cancelados, a entidade deve considerar a outorga
dos novos instrumentos (em substituição aos cancelados), como modificação dos
instrumentos patrimoniais originalmente outorgados, em conformidade com o item
27 e com as orientações contidas no Apêndice B. O valor justo incremental deve
ser a diferença entre o valor justo dos novos instrumentos patrimoniais dados
em substituição e o valor justo dos instrumentos cancelados, na data da outorga
dos novos instrumentos dados
28A. Somente se a entidade ou a
contraparte puder optar por atender a condição de não-aquisição, a entidade
deve considerar a falha da entidade ou da contraparte no cumprir da respectiva
condição de não-aquisição ao longo do período de aquisição, tal como um
cancelamento.
29. Se a entidade recomprar instrumentos patrimoniais concedidos, o
pagamento feito ao empregado deve ser contabilizado como redução do patrimônio
líquido, exceto pelo valor em que o pagamento exceder o valor justo do
instrumento patrimonial recomprado, mensurado na data da recompra. Qualquer
excesso deve ser reconhecido como despesa do período.
Transação
de pagamento baseada em ação liquidada em dinheiro
30. Nas transações
de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro, a entidade deve
mensurar os produtos ou serviços adquiridos e o passivo incorrido ao valor
justo desse passivo. Até que o passivo seja liquidado, a entidade deve
reavaliar o valor justo desse passivo no fim de cada exercício social e na data
da liquidação, sendo qualquer mudança de valor reconhecida no resultado do
período.
31. A entidade pode, por exemplo, outorgar direitos sobre valorização de suas
ações aos empregados como parte do pacote de remuneração destes. Dessa forma,
os empregados passam a ter o direito ao recebimento futuro de dinheiro (em vez
de instrumento patrimonial), que será pago pela entidade com base no aumento do
preço das ações da entidade, considerando o nível especificado de aumento nos
preços e o período de tempo estabelecido. A entidade pode também conceder aos
seus empregados o direito de receber pagamento futuro em dinheiro pela outorga
de ações (incluindo ações a serem emitidas até o exercício das opções de
ações), resgatáveis por opção do empregado ou de forma compulsória (como quando
do término do vínculo empregatício).
32. A entidade deve reconhecer os serviços e o passivo correspondente quando
os serviços forem prestados. Por exemplo, algum direito imediatamente concedido
sobre a valorização das ações, sem que os empregados tenham de completar
determinado tempo de serviço, torna esses empregados titulares do direito ao
recebimento futuro. Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve
presumir que os serviços já foram prestados pelos empregados em contrapartida
aos direitos sobre a valorização de ações. Então, a entidade deve imediatamente
reconhecer os serviços recebidos e o correspondente passivo. Quando os direitos
sobre a valorização de ações são concedidos aos empregados somente após terem
completado período específico de serviço, a entidade deve reconhecer os
serviços recebidos e o correspondente passivo ao longo desse respectivo
período, à medida que os serviços são prestados pelos empregados.
33. O passivo deve ser mensurado, inicialmente e ao fim de cada exercício
social, até a sua liquidação, pelo valor justo dos direitos sobre a valorização
de ações, mediante a aplicação de modelo de precificação de opções e considerando
os termos e condições sob os quais os direitos foram outorgados, na medida em
que os serviços são prestados pelos empregados.
Transação
de pagamento baseada em ação com alternativa de liquidação em dinheiro
34. No caso de transações de pagamento baseadas em ações nas quais os termos
do acordo estabelecem que ou a entidade ou a contraparte tem a opção de
escolher se a liquidação será em dinheiro (ou outros ativos) ou pela emissão de
novos instrumentos patrimoniais, a entidade deve contabilizar essa transação ou
seus componentes como transação de pagamento baseado em ações com liquidação em
dinheiro, se e a partir do momento em que a entidade tenha incorrido em passivo
que será liquidado em dinheiro ou outros ativos ou como transação de pagamento
baseada em ações com liquidação em ações se e até o momento em que nenhuma
obrigação exigível tenha sido incorrida pela entidade.
Transação
de pagamento baseada em ação na qual a contraparte tem o poder de escolha da
forma de liquidação
35. Se a entidade tiver outorgado à contraparte o direito de escolher se a
transação de pagamento baseado em ações será liquidada em dinheiro ou pela
emissão de instrumento patrimonial, a entidade terá outorgado, portanto,
instrumento financeiro composto, o qual inclui um componente de dívida (ou
seja, o direito da contraparte de exigir o pagamento em dinheiro) e um
componente de capital (ou seja, o direito da contraparte de exigir a liquidação
em instrumento patrimonial em vez de pagamento em dinheiro). Para as transações
firmadas com outras partes que não empregados, nas quais o valor justo dos
produtos ou serviços recebidos é diretamente mensurado, a entidade deve
mensurar o componente de capital do instrumento financeiro composto como a
diferença entre o valor justo dos produtos ou serviços recebidos e o valor
justo do componente de dívida, na data em que os produtos ou serviços forem
recebidos.
36. Para outras transações, inclusive com empregados, a entidade deve
mensurar o valor justo do instrumento financeiro composto na data da mensuração,
levando em conta os termos e condições sob os quais os direitos ao instrumento
patrimonial ou pagamento em dinheiro forem outorgados.
37. Para aplicar o item
38. A entidade deve contabilizar separadamente os produtos ou os serviços
recebidos ou adquiridos em relação a cada componente do instrumento financeiro
composto. Para o componente de dívida, a entidade deve reconhecer os produtos
ou os serviços adquiridos e o correspondente passivo a pagar, à medida que a
contraparte fornecer os produtos ou prestar os serviços, em conformidade com os
requerimentos aplicáveis para as transações de pagamento baseadas em ações
liquidadas em dinheiro (itens
39. Na data da liquidação, a entidade deve reavaliar os passivos
correspondentes pelo seu valor justo. Se a entidade tiver emitido instrumento
patrimonial na liquidação, em vez de efetuar o pagamento em dinheiro, o passivo
deve ser transferido diretamente para o patrimônio líquido, em contrapartida à
emissão de instrumento patrimonial.
40. Se, no momento da liquidação, a entidade pagar em dinheiro em vez de
emitir instrumentos patrimoniais, esse pagamento deve ser utilizado para
liquidar todo o passivo. Algum componente de capital previamente reconhecido
deve permanecer dentro do patrimônio líquido. Por ter optado pelo recebimento
em dinheiro na liquidação, a contraparte perde o direito ao recebimento de
instrumento patrimonial. Contudo, essa exigência não elimina a necessidade de a
entidade reconhecer a transferência de um componente para outro dentro do
patrimônio líquido.
Transação
de pagamento baseada em ação na qual a entidade tem o poder de escolha da forma
de liquidação
41. A transação de pagamento baseada em ações em que os termos e as
condições do acordo estabelecem que a entidade pode optar pela liquidação da
transação em dinheiro ou pela emissão de instrumento patrimonial, a entidade
deve determinar se ela tem uma obrigação presente a ser liquidada em dinheiro e
contabilizar a transação de pagamento baseada em ações em conformidade com essa
determinação. A entidade possui uma obrigação presente a ser liquidada em
dinheiro se a escolha pela liquidação em instrumento patrimonial não tem
substância comercial (ou seja, a entidade está legalmente proibida de emitir
ações), ou a entidade tem por prática ou política a liquidação em dinheiro, ou
geralmente efetua a liquidação em dinheiro sempre que a contraparte assim o
solicita.
42. Se a entidade tiver uma obrigação presente de efetuar a liquidação em
dinheiro, ela deve contabilizar essa transação em conformidade com as
exigências aplicáveis às transações de pagamento baseadas em ações liquidadas
em dinheiro, conforme itens
43. Se nenhuma obrigação existe, a entidade deve contabilizar essa transação
em conformidade com as exigências aplicáveis às transações de pagamento baseadas em ações
liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, conforme os itens
(a) se a entidade opta por realizar a liquidação em dinheiro, o pagamento
deve ser contabilizado como recompra de ações, ou seja, como redução do
capital, exceto na situação descrita na alínea (c);
(b) se a entidade opta por realizar a liquidação pela emissão de
instrumento patrimonial, nenhum registro contábil é requerido (a não ser a
transferência de um componente de patrimônio líquido para outro, se
necessário), exceto na situação descrita na alínea (c);
(c) se a entidade, na data da liquidação, opta por realizar a liquidação
pelo maior valor, a entidade deve reconhecer a despesa adicional em relação ao
valor excedente, ou seja, a diferença entre o valor pago em dinheiro e o valor
justo do instrumento patrimonial que teria sido emitido se a liquidação fosse
pela entrega de instrumento patrimonial ou a diferença entre o valor justo do instrumento
patrimonial emitido e o montante que seria pago em dinheiro se a liquidação
fosse em dinheiro, conforme a que for aplicável.
Divulgação
44. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das
demonstrações contábeis entender a natureza e a extensão de acordos de
pagamento baseados em ações que ocorreram durante o período.
45. Para tornar efetivo o cumprimento do disposto no item anterior, a
entidade deve divulgar, no mínimo, o que segue:
(a) a descrição de cada tipo de acordo de pagamento baseado em ações que
vigorou em algum momento do exercício social, incluindo, para cada acordo, os
termos e condições gerais, tais como as condições de aquisição, o prazo máximo
das opções outorgadas e a forma de liquidação (em dinheiro ou em ações). Quando
a entidade tem substancialmente tipos similares de acordos de pagamento
baseados em ações, ela pode agregar essa informação, a menos que a divulgação
separada para cada acordo seja necessária para atender o princípio contido no
item 44;
(b) a quantidade e o preço médio ponderado de exercício das opções de ação
para cada um dos seguintes grupos de opções:
(i)
em aberto no início
do período;
(ii)
outorgada durante o
período;
(iii)
perdida durante o
período;
(iv)
exercida durante o
período;
(v)
expirada durante o
período;
(vi)
em aberto no final
do período; e
(vii)
exercível ao final
do período.
(c) para as opções de ação exercidas durante o período, o preço médio
ponderado das ações na data do exercício. Se opções forem exercidas em base
regular durante o período, a entidade pode, em vez disso, divulgar o preço
médio ponderado das ações durante o período;
(d) para as opções em aberto ao final do período, deve-se divulgar o valor
máximo e mínimo de preço de exercício e a média ponderada do prazo contratual
remanescente. Se a diferença entre o preço de exercício mínimo e máximo
(intervalo) for muito ampla, as opções em aberto devem ser divididas em grupos
que sejam significativos para avaliar a quantidade e o prazo em que ações
adicionais possam ser emitidas e o numerário que possa ser recebido quando do
exercício dessas opções.
46. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das
demonstrações contábeis entender como foi determinado o valor justo dos
produtos ou serviços recebidos ou o valor justo dos instrumentos patrimoniais
outorgados durante o período.
47. Se a entidade tiver mensurado o valor justo dos produtos ou serviços
recebidos indiretamente, baseando-se no valor justo dos instrumentos
patrimoniais outorgados, para tornar efetivo o disposto no item anterior, a
entidade deve divulgar no mínimo o seguinte:
(a) Para opções de ação outorgadas durante o período, o valor justo médio
ponderado dessas opções, na data da mensuração, e informações de como esse
valor justo foi mensurado, incluindo:
(i)
o modelo de
precificação de opções utilizado e os dados usados na aplicação do modelo,
incluindo o preço médio ponderado das ações, preço de exercício, volatilidade
esperada, prazo de vida da opção, dividendos esperados, a taxa de juros livre
de risco e quaisquer outros dados de entrada do modelo, incluindo o método
utilizado e as premissas assumidas para incorporar os efeitos esperados de
exercício antecipado;
(ii)
a forma de
determinação da volatilidade esperada, incluindo uma explicação da extensão na
qual a volatilidade esperada foi suportada pela volatilidade histórica; e
(iii)
se e como alguma
outra característica da opção outorgada foi incorporada na mensuração de seu
valor justo, tal como uma condição de mercado.
(b) Para os demais instrumentos patrimoniais outorgados durante o período
(isto é, outros que não as opções de ação), a quantidade e o valor justo médio
ponderado desses instrumentos, na data da mensuração, e informações sobre como
o valor justo foi mensurado, incluindo:
(i)
como o valor justo
foi determinado quando ele não tiver sido mensurado com base no preço de
mercado observável;
(ii)
se e como os
dividendos esperados foram incorporados na mensuração do valor justo; e
(iii)
se e como alguma
outra característica do instrumento patrimonial outorgado foi incorporada na
mensuração de seu valor justo.
(c) Para os acordos de pagamento baseados em ações modificados durante o
período:
(i)
explicação dessas
modificações;
(ii)
valor justo
incremental outorgado (como resultado dessa modificação);
(iii)
informação sobre
como o valor justo incremental outorgado foi mensurado, consistentemente como o
exigido nas alíneas (a) e (b), se aplicável.
48. Se a entidade mensurou diretamente o valor justo dos produtos ou
serviços recebidos durante o período, a entidade deve divulgar como o valor
justo foi determinado, como, por exemplo, se o valor justo foi mensurado pelo
preço de mercado desses produtos ou serviços.
49. Se a entidade refutou a premissa contida no item 13, ela deve divulgar
tal fato, e dar explicação sobre os motivos pelos quais essa premissa foi
refutada.
50. A entidade deve divulgar informação que permita aos usuários das
demonstrações contábeis entenderem os efeitos das transações de pagamento
baseadas em ações sobre os resultados do período da entidade e sobre sua
posição patrimonial e financeira.
51. Para tornar efetivo o disposto no item anterior, a entidade deve
divulgar no mínimo o seguinte:
(a) o total da despesa reconhecida no período decorrente de transações de
pagamento baseadas em ações nas quais os produtos ou os serviços não tenham
sido qualificados como ativos no seu reconhecimento e, por isso, foram
reconhecidos como despesa, incluindo divulgação em separado da parte do total
de despesas que decorreram de transações contabilizadas como transações de
pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos
patrimoniais;
(b) para os passivos decorrentes de transações de pagamento baseadas em
ações:
(i)
saldo contábil no
final do período; e
(ii)
valor intrínseco
total no final do período das exigibilidades para as quais os direitos da
contraparte ao recebimento de dinheiro ou outros ativos foram concedidos até o
final do período (como por exemplo os direitos sobre a valorização das ações
concedidas).
52. Se a divulgação de informações exigida por esta Norma não é suficiente
para atender aos princípios contidos nos itens 44, 46 e
APÊNDICE
A
Glossário
de termos utilizados na Norma
(Este apêndice é parte integrante desta Norma)
Transação de pagamento baseada em ação, liquidada
em dinheiro
É a transação de
pagamento baseada em ações pela qual a entidade adquire produtos ou serviços
incorrendo na obrigação de transferir numerário ou outros ativos ao fornecedor
desses produtos ou serviços, por quantia baseada no preço (ou valor) das ações
da entidade ou outro instrumento patrimonial da entidade.
Empregado e outros provedores de serviços similares
São indivíduos que
prestam serviços personalizados à entidade e/ou: (a) os indivíduos são
considerados como empregados para fins legais ou fiscais; ou (b) os indivíduos
trabalham para a entidade sob suas ordens, da mesma forma como os indivíduos
que são considerados como empregados para fins legais ou fiscais; ou (c) os
serviços prestados são similares àqueles prestados pelos empregados. Por
exemplo, o termo abrange todo o pessoal da administração, isto é, aquelas
pessoas que têm autoridade e responsabilidade para planejamento, direção e
controle das atividades da entidade, incluindo membros do conselho de
administração e diretores.
Instrumento patrimonial
É o título ou o contrato
que confere participação nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus
passivos. Pode ser também denominado de instrumento de capital, pois representa
participação potencial (no caso de opções de ação prontamente exercíveis) ou
efetiva (no caso de ações) no capital próprio, ou seja, no patrimônio líquido
da entidade.
Instrumento patrimonial outorgado
É o direito (condicional
ou incondicional) a um instrumento patrimonial da entidade, conferido pela
entidade a outra parte mediante acordo de pagamento baseado em ações.
Transação de pagamento baseada em ações liquidada
pela entrega de instrumentos patrimoniais
É a transação de
pagamento baseada em ações pela qual a entidade recebe produtos ou serviços em
contrapartida a instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo ações e opções
de ações).
Valor justo
É o valor pelo qual um
ativo poderia ser negociado ou trocado, um passivo assumido, ou um instrumento
patrimonial outorgado entre partes conhecedoras do assunto em transação sem
favorecimentos.
Data da
outorga
É a data na qual a
entidade e outra parte (incluindo um empregado) firmam um acordo de pagamento
baseado em ações, sendo que a entidade e a contraparte têm o mesmo entendimento
dos termos e condições do acordo. Na data da outorga, a entidade confere à
contraparte o direito ao recebimento de dinheiro, outros ativos ou instrumento
patrimonial da entidade, os quais serão entregues quando alcançadas as
condições de concessão especificadas. Se o acordo estiver sujeito a um processo
de aprovação (por exemplo, pelos acionistas), a data da outorga será a data da
respectiva aprovação.
Valor intrínseco
É a diferença entre o
valor justo das ações que a contraparte tem o direito (condicional ou
incondicional) de subscrever ou de receber em dinheiro e o preço (se houver)
que a contraparte deve (ou deverá) pagar por essas ações. Por exemplo, uma
opção de compra de ações com preço de exercício de $ 15, sobre uma ação cujo
valor justo é $ 20, tem um valor intrínseco de $ 5 (a diferença).
Condição de mercado
É a condição sob a qual o
preço de exercício de instrumento patrimonial depende do preço de mercado do
instrumento patrimonial da entidade, tal como a ação atingir um preço
específico ou um montante específico de valor intrínseco de uma opção de ação
ou alcançar uma meta específica baseada no preço de mercado do instrumento
patrimonial da entidade em relação a algum índice de preço de mercado do
instrumento patrimonial de outras entidades.
Data da mensuração
É a data na qual o valor
justo do instrumento patrimonial outorgado é mensurado para os objetivos desta Norma.
Nas transações com empregados e outros provedores de serviços similares, a data
da mensuração é a data da outorga. Nas transações com outras partes que não
sejam empregados, a data da mensuração é a data em que a entidade obtém os
produtos ou em que a contraparte presta o serviço.
Mecanismo de recarga
É o mecanismo
estabelecido no acordo que proporciona a outorga automática de opções de ação
adicionais sempre que o detentor das opções exercer as opções anteriormente outorgadas,
usando as ações da entidade em vez de dinheiro para pagar o preço de exercício.
Opção de recarga
É a nova opção de ação
outorgada quando a ação é utilizada para pagar o preço de exercício da opção de
ação anterior.
Acordo de pagamento baseado em ação
É o acordo entre a
entidade e outra parte (incluindo um empregado) para realizarem uma transação
de pagamento baseada em ações, por meio da qual a outra parte é autorizada a
receber dinheiro ou outros ativos da entidade em montante baseado no preço das
ações ou outros instrumentos patrimoniais da entidade ou de receber
instrumentos patrimoniais da entidade, desde que sejam atendidas as condições
de aquisição especificadas.
Transação de pagamento baseado em ação
É a transação na qual a
entidade recebe produtos ou serviços em troca de seus instrumentos patrimoniais
(incluindo ações e opções de ação), ou na qual a entidade adquire produtos ou
serviços e assume a obrigação com o fornecedor desses produtos ou serviços de
efetuar o pagamento de montante que é baseado no preço das ações ou outros
instrumentos patrimoniais da entidade.
Opção de ação
Na presente Norma o termo
refere-se às opções de compra de ações outorgadas pela entidade, ou seja, é um
contrato que confere ao seu detentor o direito, porém não a obrigação, de
subscrever ações da entidade a um preço fixado ou determinável em um período de
tempo específico.
Aquisição
É o ato que confere um
direito. Sob um acordo de pagamento baseado em ações, a contraparte é dotada do
direito de receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da
entidade quando seu direito não é mais condicional ao atendimento de alguma
condição de aquisição.
Condição de aquisição
São as condições (vesting
conditions) que determinam se a entidade recebe os serviços que habilitam a
contraparte a receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da
entidade, sob um acordo de pagamento baseado
Período de aquisição
É o período durante o
qual todas as condições à aquisição do direito devem ser atendidas, conforme
especificado no acordo de pagamento baseado em ações.
Condição de não-aquisição
As condições de
não-aquisição representam restrições na capacidade da contraparte de receber ou
de se manter titular dos instrumentos patrimoniais outorgados e devem ser
satisfeitas sob pena de perderem o direito aos respectivos instrumentos. Por
exemplo, uma condição de não-competição ou uma exigência de não-transferência.
APÊNDICE
B
Guia
de aplicação
(Este apêndice é parte integrante desta Norma)
Estimativa do valor justo de instrumento
patrimonial outorgado
B1.
Nos itens B2 a B41
deste apêndice aborda-se a mensuração do valor justo das ações e opções de ação
outorgadas, com foco nos termos específicos e condições que são características
comuns de uma outorga de ações ou opções de ação a empregados. Portanto, o
assunto não será tratado de forma exaustiva. Além disso, em razão de as
questões de avaliação, discutidas a seguir, estarem focadas nas ações e opções de
ação outorgadas a empregados, assume-se que o valor justo das ações e opções de
ação é mensurado na data da outorga. Contudo, muitas das questões de avaliação
(p.ex. a determinação da volatilidade esperada), discutidas a seguir, também se
aplicam no contexto da mensuração do valor justo das ações e opções de ação
outorgadas a outras partes, fora empregados, na data em que a entidade obtém os
produtos ou a contraparte presta os serviços.
Ação
B2.
Para ações
outorgadas a empregados, o valor justo das ações deve ser mensurado pelo preço
de mercado das ações da entidade (ou preço de mercado estimado, se as ações não
são negociadas em mercado público) ajustado pelos termos e condições sob os
quais as ações serão outorgadas (exceto para condições de aquisição que são
excluídas da mensuração do valor justo, conforme disposto nos itens
B3.
Por exemplo, se o
empregado não estiver habilitado a receber dividendos durante o período de
aquisição, esse fator deve ser levado em consideração quando da estimativa do
valor justo das ações outorgadas. Similarmente, se as ações estão sujeitas ao
impedimento de transferência após a data da aquisição, esse fator deve ser
considerado, porém somente na extensão em que as restrições após o período de
aquisição afetem o preço que um participante do mercado, conhecedor do assunto
e disposto a negociar, poderia pagar por aquelas ações. Por exemplo, se as
ações são negociadas em mercado ativo e líquido, restrições de transferência
após a aquisição podem ter pouco ou nenhum efeito no preço que um participante
conhecedor e disposto poderia pagar por tais ações. Restrições de transferência
ou outras restrições existentes durante o período de aquisição não devem ser
levadas em consideração quando da estimativa, na data da outorga, do valor
justo das ações outorgadas, uma vez que essas restrições se originam da
existência de condições de aquisição, as quais devem ser consideradas conforme
o disposto nos itens
Opção de ação
B4.
Em relação às
opções de ação outorgadas a empregados, em muitos casos não existe preço de
mercado disponível, uma vez que as opções outorgadas estão sujeitas a
determinados termos e condições não aplicáveis às opções negociadas no mercado.
Sempre que não existirem opções negociadas com termos e condições similares, o
valor justo das opções outorgadas deve ser estimado pela aplicação de modelo de
precificação de opções.
B5.
A entidade deve
considerar fatores que seriam considerados por participantes do mercado
(conhecedores do assunto e dispostos a negociar) para seleção do modelo a ser
aplicado na precificação de opções. Por exemplo, muitas opções concedidas a
empregados têm um ciclo de vida longo e são exercíveis no período entre a data
da aquisição e a data limite para o exercício da opção (fim do ciclo de vida da
opção), mas freqüentemente são exercidas logo no início do seu ciclo de vida.
Esses fatores devem ser considerados quando da estimativa do valor justo das
opções na data da outorga. Para muitas entidades, isso pode impedir o uso da
fórmula Black-Scholes-Merton, a qual não permite a possibilidade do exercício
antes do fim do ciclo de vida da opção e pode não refletir adequadamente os
efeitos do exercício antecipado. Essa fórmula também não permite que a
volatilidade esperada ou outros dados de entrada do modelo possam variar no
tempo, ao longo do ciclo de vida da opção. Contudo, para as opções de ação com
ciclo de vida contratual relativamente curto, ou que possa ser exercido dentro
de um período curto de tempo após a data da aquisição do direito de posse, os
fatores acima identificados podem não ser aplicáveis. Nesses casos, a fórmula
Black-Scholes-Merton pode gerar um valor igual ao gerado por modelo mais
flexível de precificação de opções.
B6.
Todos os modelos de
precificação de opções devem considerar, no mínimo, os seguintes fatores:
(a) o preço de exercício da opção;
(b) o prazo de vida da opção;
(c) o preço corrente de ação correspondente;
(d) a volatilidade esperada no preço de ação;
(e) os dividendos esperados sobre as ações (se cabível); e
(f) a taxa de juros livre de risco para o prazo de vida da opção.
B7.
Outros fatores que
participantes do mercado, conhecedores e dispostos a negociar, considerariam na
determinação do preço também devem ser considerados (exceto as condições de
aquisição e mecanismos de recarga, os quais são excluídos da mensuração do
valor justo de acordo com os itens
B8.
Por exemplo, uma
opção de ação outorgada a um empregado normalmente não pode ser exercida
durante períodos específicos (p.ex. durante o período de aquisição ou durante
períodos especificados pelos reguladores do mercado de títulos e valores
mobiliários). Esses fatores devem ser considerados quando o modelo de
precificação aplicado assumir que a opção possa ser exercida em qualquer
momento durante seu prazo de vida. Contudo, se a entidade usa modelo de
precificação que assume que as opções são exercidas somente ao final do seu
prazo de vida, nenhum ajustamento será necessário quanto ao impedimento do
exercício durante o período de aquisição (ou outros períodos durante o prazo de
vida da opção), uma vez que o modelo assume que a opção não pode ser exercida
durante tais períodos.
B9.
Similarmente, outro
fator comum em opções de ação para empregados é a possibilidade de exercício
antecipado da opção, por exemplo, porque a opção não é livremente transferível,
ou porque o empregado pode exercer todas as opções concedidas até o seu
desligamento da entidade. Os efeitos de exercício antecipado devem ser
considerados em conformidade com o disposto nos itens B16 a B21.
B10. Os fatores que participantes do mercado, conhecedores do assunto e
dispostos a negociar, não considerariam na determinação do preço das opções de
ação (ou outro instrumento patrimonial) não devem ser levados em conta quando
da estimativa do valor justo das opções de ação outorgadas (ou outro
instrumento patrimonial). Por exemplo, para opções de ação outorgadas a
empregados, fatores que afetam o valor das opções apenas na perspectiva
individual dos empregados não são relevantes na estimativa do preço que seria
calculado por participante do mercado, conhecedor do assunto e disposto a
negociar.
Dados de entrada de modelo de precificação de opção
B11. Na estimativa da volatilidade e dividendos esperados sobre as ações
correspondentes, o objetivo é aproximar as expectativas que estariam refletidas
no preço corrente de mercado ou no preço de troca negociado para a opção.
Similarmente, quando da avaliação dos efeitos de exercício antecipado das
opções de ação em poder de empregados, o objetivo é aproximar as expectativas
que um terceiro, com acesso às informações detalhadas sobre o comportamento de
exercício de empregados, poderia desenvolver baseando-se nas informações
disponíveis na data da outorga.
B12. Freqüentemente existe um intervalo provável de expectativas razoáveis
sobre a volatilidade, dividendos e comportamento de exercício futuro. Sendo
assim, o valor esperado deve ser calculado pela ponderação de cada valor dentro
do intervalo pela sua respectiva probabilidade de ocorrência.
B13. Expectativas sobre o futuro são geralmente baseadas na experiência e modificadas
quando se espera que o futuro seja razoavelmente diferente do passado. Em
algumas circunstâncias, fatores identificáveis podem indicar que o valor
baseado em dados históricos não ajustados constitui predição relativamente
pobre sobre o futuro. Por exemplo, se a entidade com duas linhas distintas de
negócio se desfaz de uma delas, aquela com risco significativamente menor, a
volatilidade histórica pode não ser a melhor informação sobre a qual se deva
basear as expectativas sobre o futuro.
B14. Em outras circunstâncias, a informação histórica pode não estar
disponível. Por exemplo, a entidade recentemente listada em bolsa tem pouco ou
nenhum dado histórico sobre a volatilidade do preço de suas ações. Entidades
não listadas ou que recentemente entraram no mercado serão discutidas adiante.
B15. Em resumo, a entidade não deve simplesmente estimar a volatilidade, os
dividendos e o comportamento de exercício futuro com base em dados históricos
sem considerar a extensão na qual a experiência passada é representativa dos
eventos futuros esperados.
Exercício antecipado esperado
B16. Os empregados freqüentemente exercem antecipadamente suas opções de
ação por uma variedade de motivos. Isso porque, por exemplo, normalmente as
opções de ação de empregados não são transferíveis, o que os leva a exercê-las
antecipadamente como único meio de liquidarem suas posições. Além disso, os
empregados que se desligam da entidade normalmente são solicitados a exercer
alguma opção concedida dentro de curto espaço de tempo, caso contrário serão
perdidas. Isso também provoca o exercício antecipado das opções de ação de
empregados. Outros fatores que podem causar o exercício antecipado são: a
aversão ao risco e a ausência de diversificação de sua riqueza.
B17. Os meios pelos quais os efeitos do exercício antecipado esperado são
considerados dependem do modelo de precificação de opções utilizado. Por
exemplo, o exercício antecipado esperado poderia ser considerado pelo uso de
uma estimativa do prazo de vida esperado da opção (o qual, para uma opção de
empregado, é o período de tempo da data da outorga até a data na qual se espera
que ela seja exercida) como dado de entrada no modelo de precificação de opções
(p.ex., na fórmula Black-Scholes-Merton). Alternativamente, o exercício
antecipado esperado poderia ser modelado a partir de modelo de precificação
binomial ou outro similar que utiliza o prazo de vida contratual como dado de
entrada.
B18. Os fatores a serem considerados na estimativa do exercício antecipado
incluem:
(a) a extensão do período de aquisição, uma vez que a opção normalmente não
pode ser exercida antes do término desse prazo. Assim, a determinação das
implicações da avaliação do exercício antecipado esperado baseia-se na premissa
de que as opções correspondentes serão concedidas. As implicações das condições
de aquisição são discutidas nos itens
(b) o intervalo de tempo médio em que opções similares permaneceram em
aberto no passado;
(c) o preço das ações correspondentes. A experiência pode indicar que os
empregados tendem a exercer as opções quando o preço das ações atinge um nível
específico acima do preço de exercício;
(d) o nível hierárquico dos empregados dentro da organização. Por exemplo,
a experiência pode indicar que os empregados de nível mais elevado tendem a
exercer as opções mais tarde em relação aos de níveis mais baixos (como
discutido adiante no item B21);
(e) a volatilidade esperada das ações correspondentes. Na média, os
empregados tendem a exercer as opções de ação mais voláteis antes do que as que
apresentam baixa volatilidade.
B19. Como observado no item B17, os efeitos do exercício antecipado poderiam
ser considerados pelo uso de estimativa do prazo esperado de vida das opções
como dado de entrada no modelo de precificação de opções. Quando da
determinação do prazo de vida esperado das opções de ação outorgadas a um grupo
de empregados, a entidade deve basear essa estimativa sobre um adequado prazo
de vida médio ponderado para o grupo todo de empregados ou para cada subgrupo
de empregados dentro do grupo total, valendo-se de dados detalhados sobre o
comportamento de exercício de empregados (discutido a seguir).
B20. A segregação das opções outorgadas em grupos de empregados com
comportamento de exercício com relativa homogeneidade é provavelmente mais
relevante. O valor da opção não é uma função linear do prazo de vida da opção;
o valor aumenta a uma taxa decrescente do decurso de prazo da opção. Por
exemplo, se todas as outras premissas forem iguais, embora a opção de dois anos
tenha um valor maior que outra de um ano, ela não vale duas vezes mais. Isso
significa que o cálculo do valor estimado da opção com base em uma simples
média ponderada dos diferentes prazos de vida pode superestimar o valor justo
das opções de ação outorgadas. Uma forma de evitar isso é separar as opções
outorgadas em vários grupos, cada um com tempos de vida relativamente
semelhantes incluídos no prazo médio ponderado do grupo (o desvio-padrão do
tempo de vida de cada grupo é significativamente menor que o do conjunto todo
de opções).
B21. As mesmas considerações se aplicam quando do uso de modelo binomial ou
similar. Por exemplo, a experiência da entidade que outorga opções normalmente
a todos os empregados, em todos os níveis, pode indicar que os executivos de
nível mais alto tendem a manter suas opções por mais tempo que os empregados em
nível de gerência intermediária, e que os empregados de menor nível tendem a
exercer suas opções antes de qualquer outro grupo. Adicionalmente, os
empregados incentivados ou obrigados a manter uma quantidade mínima de
instrumentos patrimoniais, podem exercer suas opções em tempo médio maior que
os empregados que não estejam sujeitos a esses fatores. Nesse caso, a
segregação das opções em grupos de beneficiários com comportamento de exercício
relativamente homogêneo deve resultar em estimativa mais precisa do valor justo
total das opções de ação outorgadas.
Volatilidade esperada
B22. A volatilidade esperada é a medida do valor esperado de oscilação de
preço durante determinado período. A medida da volatilidade usada nos modelos
de precificação de opções é o desvio-padrão anualizado das taxas compostas de
retorno das ações ao longo de determinado período de tempo (taxa composta
porque se trata de juros compostos e não de juros simples). A volatilidade é
normalmente expressa em termos anuais que são comparáveis independentemente do
período de tempo utilizado no cálculo; por exemplo: preços observados em
freqüência diária, semanal ou mensal.
B23. A taxa de retorno (que pode ser positiva ou negativa) sobre uma ação
para um período quantifica o benefício econômico auferido por um acionista com
dividendos e com a valorização (ou desvalorização) do preço das ações.
B24. A volatilidade anualizada esperada de uma ação é o intervalo dentro do
qual se espera que a taxa composta anual de retorno caia em aproximadamente
dois terços das vezes. Por exemplo, para uma ação com a taxa composta de
retorno de 12% e uma volatilidade de 30%, pode-se dizer que a probabilidade da
taxa de retorno da ação para um ano ficar entre -18% (12% - 30%) e 42% (12% +
30%) é de aproximadamente 66,67%. Se o preço da ação é $ 100 no início do ano e
nenhum dividendo será pago, ao final do ano o preço esperado ficaria entre $
83,53 ($ 100 x e-0,18) e $ 152,52 (100 x e0,42) em aproximadamente dois terços
das vezes.
B25. Os fatores a considerar na estimativa da volatilidade esperada incluem:
(a) a volatilidade das opções de ação negociadas deduzida das ações da
entidade, ou outro instrumento negociado da entidade com características de
opção (como uma debênture conversível), se houver;
(b) a volatilidade histórica do preço da ação no período mais recente que é
geralmente compatível com o prazo esperado da opção (considerando o tempo de
vida contratual remanescente da opção e os efeitos do exercício antecipado
esperado);
(c) a extensão do tempo em que as ações da entidade têm sido publicamente
negociadas. A entidade recém-listada em bolsa pode ter a volatilidade histórica
alta, comparada com entidades semelhantes listadas há mais tempo. Orientações
para empresas recém-listadas são dadas a seguir;
(d) a tendência de a volatilidade reverter para sua média, ou seja, seu
nível médio de longo prazo, e outros fatores que indiquem que a volatilidade
futura esperada pode ser diferente da volatilidade passada. Por exemplo, se o
preço das ações da entidade tem volatilidade extraordinária para alguns
períodos de tempo identificáveis por causa de oferta pública de aquisição do
controle que falhou ou uma grande reestruturação, aquele período deve ser
desagregado no cômputo da média histórica da volatilidade anual;
(e) intervalos de tempo adequados e regulares para observação dos preços.
As observações de preços devem ser consistentes de um período a outro. Por
exemplo, a entidade pode usar o preço de fechamento para cada semana ou o preço
mais alto da semana, porém não deve usar o preço de fechamento para algumas
semanas e o preço mais alto para outras semanas. Além disso, as observações de
preço devem ser expressas na mesma moeda do preço de exercício.
Entidade recém-listada
B26. Como observado no item B25, a entidade deve considerar a volatilidade
histórica do preço da ação ao longo do período mais recente que seja compatível
com o prazo esperado da opção. Se a entidade recém-listada não tem suficiente
informação histórica sobre a volatilidade de suas ações, ela deve computar a
volatilidade histórica para o maior período disponível no qual suas ações foram
negociadas. A entidade pode também considerar a volatilidade histórica de
entidades similares em período de tempo comparável após o início das
negociações das ações dessas entidades. Por exemplo, a entidade, listada há
apenas um ano e que outorgou opções de ação com prazo de vida esperado de cinco
anos, pode considerar o padrão e o nível de volatilidade histórica de entidades
do mesmo setor para os primeiros seis anos em que as ações dessas entidades
foram publicamente negociadas.
Entidade não listada
B27. A entidade que não possui ações negociadas em mercado público não tem
informação histórica para considerar quando da estimação da volatilidade
esperada. Nesse caso, alguns dos fatores abaixo devem ser considerados em
substituição.
B28. Em alguns casos, a entidade não listada que regularmente emite opções
ou ações para empregados (ou outras partes) pode ter criado mercado interno
para suas ações. A volatilidade do preço dessas ações pode ser considerada
quando da estimativa da volatilidade esperada.
B29. Alternativamente, a entidade pode considerar a volatilidade histórica
ou inferida de entidades listadas semelhantes para as quais existem informações
disponíveis de preço das ações ou das opções para utilizar na estimativa da
volatilidade esperada. Isso seria adequado se a entidade tivesse baseado o
valor de suas ações sobre o preço das ações de entidades listadas similares.
B30. Caso a entidade não tenha baseado a estimativa de valor de suas ações
sobre o preço das ações de entidades listadas similares e, em vez disso, ela
tenha usado outra metodologia de avaliação de suas ações, a estimativa da
volatilidade esperada pode ser derivada consistente da metodologia de avaliação
utilizada. Por exemplo, a entidade pode valorizar suas ações sobre a base dos
ativos líquidos ou com base nos lucros. Ela poderia então considerar a
volatilidade esperada no valor desses ativos líquidos ou lucros.
Dividendo esperado
B31. A utilização ou não dos dividendos esperados na mensuração do valor
justo das ações ou opções de ação depende de a contraparte ter ou não o direito
a dividendos ou ao valor equivalente desses dividendos.
B32. Por exemplo, se aos empregados foram outorgadas opções e eles têm o
direito aos dividendos das ações correspondentes ou ao valor equivalente desses
dividendos (que podem ser pagos em dinheiro ou deduzidos do preço de exercício)
entre a data da outorga e a data do exercício, as opções outorgadas devem ser
avaliadas como se nenhum dividendo fosse pago, ou seja, o dado de entrada
referente aos dividendos esperados deve ser zero.
B33. Dessa forma, quando estimado o valor justo das ações outorgadas a
empregados, na data da outorga nenhum ajuste é exigido em relação aos
dividendos esperados se os empregados têm o direito ao recebimento dos
dividendos a serem pagos durante o período de aquisição.
B34. No sentido inverso, se os empregados não tiverem direito ao recebimento
de dividendos ou mesmo ao valor equivalente aos dividendos durante o período de
aquisição (ou antes da data do exercício, no caso de opções), na avaliação, na
data da outorga dos direitos às ações ou opções, deve-se considerar os
dividendos esperados. Isso significa dizer que, quando o valor justo da opção
outorgada é estimado, os dividendos esperados devem ser incluídos na aplicação
do modelo de precificação utilizado e, quando o valor justo da ação outorgada é
estimado, essa avaliação deve ser reduzida pelo valor presente dos dividendos
que se espera pagar durante o período de aquisição.
B35. Os modelos de precificação de opções geralmente exigem a taxa de
rendimento esperado pelo pagamento de dividendos. Contudo, os modelos podem ser
modificados para uso do valor de dividendo esperado em vez da taxa de
rendimento. A entidade pode usar ou a taxa esperada ou os pagamentos esperados.
Se a entidade usa os pagamentos esperados, ela deve considerar o padrão
histórico dos aumentos nos dividendos. Por exemplo, se a política da entidade
tem geralmente sido aumentar os dividendos em aproximadamente 3% ao ano, na
estimativa do valor da opção ela não deve assumir o valor fixado de dividendo
durante todo o período de vida da opção, a menos que exista evidência que
suporte essa premissa.
B36. Geralmente, as premissas sobre os dividendos esperados devem ser
baseadas em informações públicas disponíveis. A entidade que não tem por
prática pagar os dividendos e não planeja fazer isso deve assumir a taxa de
dividendo esperado igual a zero. Contudo, a entidade emergente, sem histórico
de pagamento de dividendos, pode planejar fazer o pagamento de dividendos
durante o prazo de vida das opções de ação de seus empregados. Essa entidade
pode usar a média da taxa passada de dividendos (zero) e a taxa média de
rendimento com dividendos de empresa do grupo apropriadamente comparável.
Taxa de juro livre de risco
B37. Tipicamente, a taxa de juros livre de risco é o rendimento implícito
atualmente disponível sobre títulos governamentais com cupom zero, emitido pelo
país em cuja moeda o preço de exercício foi expresso, com prazo remanescente
igual ao prazo esperado da opção que está sendo avaliada (baseado sobre o tempo
de vida contratual remanescente da opção e levando em conta os efeitos do
exercício antecipado esperado). Pode ser necessário usar um substituto adequado
se nenhum governo emissor existe ou se existem circunstâncias que indiquem que
a taxa de rendimento implícita sobre títulos governamentais emitidos com cupom
zero não seja representativa da taxa de juros livre de risco (por exemplo, em
economias altamente inflacionárias). Além disso, um apropriado substituto pode
ser usado caso os participantes do mercado tipicamente determinassem a taxa de
juros livre de risco pelo uso daquele substituto em vez da taxa de rendimento
implícita de títulos governamentais com cupom zero emitidos, quando da estimativa
do valor justo de opção com prazo de vida igual ao prazo esperado das opções
que estão sendo avaliadas.
Efeito da estrutura de capital
B38. Normalmente são terceiros, e não a entidade, que lançam opções de ação
negociáveis. Quando essas opções de ação são exercidas, o lançador entrega as
ações ao detentor das opções. Para tal, essas ações são adquiridas dos
acionistas existentes. Portanto, o exercício de opções de ação negociadas não
tem um efeito de diluição.
B39. Em contraste, se as opções de ação são lançadas pela entidade, novas
ações serão emitidas quando as opções de ação forem exercidas (emitidas de fato
ou em essência quando tais ações forem previamente recompradas e mantidas em
tesouraria). Dado que as ações devem ser emitidas ao preço de exercício em vez
do preço de mercado na data do exercício, a diluição real ou potencial pode
reduzir o preço da ação, de forma que o detentor da opção não consegue um ganho
tão grande quanto o que teria no exercício de outra opção negociada semelhante
que não exercesse a diluição do preço das ações.
B40. Se isso tem efeito significativo no valor das opções de ação outorgadas
depende de vários fatores, tais como o número de novas ações que serão emitidas
no exercício das opções comparado com o número de ações já emitidas. Além
disso, se o mercado espera que as opções outorgadas sejam exercidas, a diluição
potencial no preço das ações pode já ter sido fatorada pelo mercado, na data da
outorga.
B41. Contudo, a entidade deve considerar se o possível efeito de diluição do
exercício futuro das opções de ação outorgadas pode ter impacto no respectivo
valor justo estimado na data da outorga. Modelos de precificação de opções
podem ser adaptados para considerar o efeito de diluição potencial.
Modificação em acordo de pagamento baseado e liquidado em ação
B42. No item 27 é requerido que, independente de eventuais modificações no
prazo e condições em que foram outorgados os instrumentos patrimoniais, ou o
cancelamento ou a liquidação do respectivo instrumento, a entidade deve
reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos mensurados pelo valor justo dos
instrumentos na data da outorga, a menos que esses instrumentos não sejam
concedidos por conta do não-atendimento de condição de aquisição (outra
diferente de uma condição de mercado) especificada na data da outorga.
Adicionalmente, a entidade deve reconhecer os efeitos das modificações que
aumentem o valor justo dos acordos de pagamento baseados em ações ou outra que,
de outro modo, venha a beneficiar os empregados.
B43. Para aplicar as exigências do item 27:
(a) Se a modificação aumentar o valor justo do instrumento patrimonial
outorgado (ou seja, reduzindo o preço de exercício), mensurado imediatamente
antes e depois da respectiva modificação, a entidade deve incluir o valor justo
incremental na mensuração do montante reconhecido dos serviços recebidos em
troca do instrumento outorgado. O valor justo incremental outorgado é a
diferença entre o valor justo do instrumento modificado e o valor do
instrumento patrimonial nas condições originais, ambos estimados na data da
modificação. Se a modificação ocorre durante o período de aquisição, o valor
justo incremental deve ser incluído na mensuração do montante reconhecido como
serviços recebidos para o período entre a data da modificação e a data da
aquisição do instrumento modificado, adicionalmente ao montante baseado no
valor justo na data da outorga do instrumento patrimonial original, para o
período de aquisição remanescente. Se a modificação ocorrer após a data da
aquisição, o valor justo incremental outorgado deve ser reconhecido
imediatamente, ou durante o período de aquisição se for exigido do empregado
que ele venha a completar período adicional de serviço antes de tornar-se
incondicionalmente titular do respectivo instrumento patrimonial modificado.
(b) Similarmente, se a modificação aumentar o número de instrumento
patrimonial outorgado, a entidade deve incluir o valor justo do instrumento
patrimonial adicional, mensurado na data da modificação, na mensuração do
montante reconhecido para os serviços recebidos em troca do instrumento
patrimonial outorgado, consistentemente com os requerimentos na alínea (a). Por
exemplo, se a modificação ocorrer durante o período de aquisição, o valor justo
do adicional instrumento patrimonial outorgado deve ser incluído na mensuração
do montante reconhecido como serviços recebidos no período entre a data da
modificação e a data da aquisição desse instrumento adicional, em complemento
ao montante baseado no valor justo na data da outorga do instrumento
patrimonial originalmente outorgado, o qual será reconhecido no período
original de aquisição remanescente.
(c) Se a entidade modificar as condições de aquisição de modo a beneficiar
os empregados, por exemplo, pela redução do período de aquisição ou pela
modificação ou eliminação de condições de desempenho (que não seja uma condição
de mercado, cujas mudanças devem ser contabilizadas de acordo com a alínea
(a)), a entidade deve considerar as condições modificadas na contabilização
quando aplicar o disposto nos itens
B44. Se a entidade modifica os prazos ou condições dos instrumentos
patrimoniais outorgados de modo a reduzir o valor justo total dos acordos de
pagamento baseados em ações, ou de outro modo que não beneficie os empregados,
a entidade deve, contudo, continuar a contabilizar os serviços recebidos em
troca dos instrumentos patrimoniais outorgados como se aquela modificação não
tivesse ocorrido (a não ser que um cancelamento de algum ou todos os
instrumentos patrimoniais outorgados, os quais devem ser contabilizados em
conformidade com o item 28). Por exemplo:
(a) se a modificação reduzir o valor justo do instrumento patrimonial
outorgado, mensurado imediatamente antes e depois da modificação, a entidade
não deve considerar essa redução no valor justo e deve continuar a mensurar o
montante reconhecido dos serviços recebidos em troca dos instrumentos
patrimoniais, baseado no valor justo desses instrumentos, na data da outorga;
(b) se a modificação reduzir o número de instrumentos patrimoniais
outorgados aos empregados, essa redução deve ser contabilizada como
cancelamento de parte dos instrumentos outorgados, em conformidade com o
exigido no item 28;
(c) se a entidade modificar as condições de aquisição de modo que não
beneficie os empregados, por exemplo, pelo aumento do período de aquisição ou
pela modificação ou aumento das condições de desempenho (que não seja uma
condição de mercado, cujas mudanças devem ser contabilizadas em conformidade
com a alínea (a)), a entidade não deve considerar as condições de aquisição
modificadas na contabilização quando aplicar o disposto nos itens