IMPORTAÇÃO
ÁCIDO TEREFTÁLICO - SAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Resolução traz alterações para 0% para uma quota de 150.000 toneladas, por um prazo de 12 meses, a alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação da mercadoria ácido tereftálico e seus sais.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, de 23.11.2009
(DOU de 24.11.2009)

Altera para 0%, para uma quota de 150.000 toneladas, por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria ácido tereftálico e seus sais, bem como altera para 2% por um prazo de seis meses, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias indicadas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 23/09, 25/09, 27/09 e 28/09 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Fica alterada para 0% (zero por cento), para uma quota de 150.000 (cento e cinqüenta mil toneladas), por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM

Descrição

2917.36.00

--Ácido tereftálico e seus sais

Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um prazo de seis meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

NCM

Descrição

Quota

2933.71.00

--6-Hexanolactama (épsilon caprolactama)

22.500 toneladas

4810.13.90

Outros

5.000 toneladas

Ex 001 - Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

4 unidades

Ex 001 - Macacos de elevação, com capacidade de 500 toneladas, contendo cilindro principal, cilindro horizontal, cilindro de elevação e baixa, unidade de deslocamento, unidade de potência, unidade hidráulica e sistema elétrico

Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge