“ANTIDUMPING” DEFINITIVO
DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Resolução traz como disposição o direito “antidumping” definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, dentre outras considerações.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, de 08.09.2009
(DOU de 09.09.2009)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e do Processo MDIC 52002.000340/2009-61, resolve:

Art. 1º - Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).

Art. 2º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º - Suspender, por até seis meses, a aplicação do direito antidumping mencionado no artigo 1º, incidente sobre as importações de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aro 13", bandas 165, 175 e 185, para as fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge
Presidente