PMCMV - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Resolução traz como disposição os agentes financeiros do SFH autorizados a operacionalizar o PMCMV, dentre outras considerações.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.768, de 29.07.2009
(DOU de 31.07.2009)

Dispõe sobre as instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) autorizados a operacionalizar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 3º do art. 19 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, resolveu:

Art. 1º - Ficam definidos, como agentes operadores da subvenção econômica do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) destinada a municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e ao atendimento de beneficiários com renda familiar mensal de até três salários mínimos, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os agentes financeiros integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme definido no art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco