BNDES
PMCMV - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre o pagamento de equalização de encargos financeiros, pelo Tesouro Nacional ao BNDES, dentre outras considerações.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.758, de 09.07.2009
(DOU de 10.07.2009)

Dispõe sobre as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros, pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sobre o repasse concedido à Caixa Econômica Federal, destinado à linha especial para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e revoga as Resoluções nºs 3.709, de 16 de abril de 2009, e 3.726, de 28 de maio de 2009.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de julho de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1º, e 23 da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal, destinados à infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, conforme segue:

I - Recursos: até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a serem repassados pelo BNDES à Caixa Econômica Federal parceladamente;

II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal, que será integralmente responsável pela correta aplicação dos recursos de que trata a presente Resolução, na finalidade a que se destinam, bem assim pelo acompanhamento e prestação de qualquer informação referente às operações contratadas com os referidos recursos;

III - Finalidade: criação de linha especial na Caixa Econômica Federal para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009;

IV - Fonte de Recursos: BNDES;

V - Prazo Total de Financiamento do BNDES para o Agente Financeiro: até cinquenta e quatro meses;

VI - Prazo de Amortização do Agente Financeiro para o BNDES: até trinta e seis meses;

VII - Prazo de Carência para o Agente Financeiro: até dezoito meses;

VIII - Periodicidade dos Pagamentos do Agente Financeiro ao BNDES: semestral;

IX - Prazo de Contratação: 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º - O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Resolução, em conformidade com a metodologia constante em anexo, corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para o Agente Financeiro, o qual incidirá sobre os saldos médios diários das aplicações da Caixa Econômica Federal junto aos mutuários finais.

Art. 3º - Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, a cada pedido de equalização, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDAs) da Caixa Econômica Federal junto aos mutuários finais, verificados no período de carência, para o primeiro pagamento, e semestralmente para os demais, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade, do próprio BNDES, pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º - Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Resolução, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º - Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia estabelecida no Anexo.

Art. 4º - Caberá ao BNDES fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos, informações relacionadas com o pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, sempre que solicitadas.

Art. 5º - Caberá à Caixa Econômica Federal fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, ao Banco Central do Brasil e ao BNDES, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos, informações relacionadas à aplicação dos recursos, sempre que solicitadas.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.709, de 16 de abril de 2009, e 3.726, de 28 de maio de 2009.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco