FGC
BANCOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Resolução traz alterações na Resolução BACEN nº 3.692 (Bol. INFORMARE nº 15/2009), que trata de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas, referente à captação de depósito.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.717, de 23.04.2009
(DOU de 24.04.2009)
Altera a Resolução nº 3.692, de 2009, que dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de abril de 2009, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º - O art. 3º da Resolução nº 3.692, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O saldo dos depósitos captados na forma do art. 1º, por instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior valor entre o dobro do respectivo Patrimônio de Referência (PR), nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, e a soma dos saldos de depósitos a prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, não podendo esse limite ultrapassar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 1º - No caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha iniciado suas operações até 31 de dezembro de 2008, deve ser considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o caput, o PR, nível I, do primeiro balancete encaminhado àquela autarquia.
§ 2º - Os valores de PR e dos saldos de depósitos a prazo e das letras de câmbio serão atualizados, a partir de 1º de maio de 2009, mensalmente pela taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar medidas adicionais para a operacionalização do disposto nesta resolução.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco