FGC
BANCOS - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A presente Resolução trata de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas, referente à captação de depósito, ficando, a partir de 1º de abril de 2009 , autorizados a captar depósitos a prazo, sem emissão de certificado, com garantia especial a ser proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.692, de 26.03.2009
(DOU 30.03.2009)

Dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:

Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas podem, a partir de 1º de abril de 2009, captar depósitos a prazo, sem emissão de certificado, com garantia especial a ser proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

§ 1º - Os contratos relativos aos depósitos de que trata o caput devem:

I - prever prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de sessenta meses para os depósitos, vedado o resgate, total ou parcial, antes de decorrido o prazo mínimo;

II - ser objeto de registro específico, até o resgate, em sistema de ativos administrado por entidades de registro e de liquidação financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil;

III - ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada a manutenção de depósitos sob conta conjunta.

§ 2º - Os recursos captados na forma prevista neste artigo devem ser registrados de forma segregada em sistema de controle interno das instituições referidas no caput.

§ 3º - É vedada a renegociação da remuneração originalmente pactuada para os depósitos a prazo de que trata o caput.

§ 4º - Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como “depósitos a prazo com garantia especial do FGC”, e assim devem ser especificados nos contratos.
§ 5º - A cobertura do FGC aos depósitos de que trata esta resolução somente será exigida nas hipóteses de que trata o art. 2º do Anexo I à Resolução nº 3.251, de 15 de dezembro de 2004.

Art. 2º - O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos depósitos a prazo com garantia especial do FGC, de que trata o art. 1º, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único - Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada depositante, serão observados, no que couber, os critérios estabelecidos no regulamento do FGC.

Art. 3º - O saldo dos depósitos captados na forma do art. 1º, por instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior valor entre o dobro do respectivo Patrimônio de Referência (PR), nível I, calculado em 28 de fevereiro de 2009 e o somatório dos saldos de depósitos a prazo mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, limitado o valor garantido por instituição a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

Art. 4º - O conselho de administração do FGC está autorizado a fixar a contribuição especial das instituições referidas no art. 1º, associadas ao referido fundo, que optarem pela faculdade ali tratada em:

I - 0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês), sobre o saldo dos “depósitos a prazo com garantia especial do FGC”, captados na forma desta resolução, dentro do limite fixado no art. 3º;

II - 0,8333% a.m. (oito mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês), sobre a parcela que eventualmente exceder o limite fixado no art. 3º.

Parágrafo único - As instituições referidas no caput devem observar:

I - para fins de cálculo do valor da contribuição, os critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004;

II - as mesmas disposições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil relativas às condições e prazos de recolhimento da contribuição ordinária devida ao FGC.

Art. 5º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar medidas adicionais para a operacionalização do disposto nesta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco