ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁQUINAS - APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo traz como disposição a substituição tributária nas operações citadas.
PROTOCOLO ICMS Nº 157, de 27.10.2009
(DOU de 28.10.2009)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO DE JANEIRO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;”
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será eefetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até oo dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 557, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.
Parágrafo único - Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
Cláusula oitava - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
8468.20.00 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
8214.90 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |