ICMS
ARTIGOS DE PAPELARIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo ICMS nº 61/2009 (Suplemento INFORMARE nº 08/2009), referente à substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
PROTOCOLO ICMS Nº 155, de 27.10.2009
(DOU de 28.10.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 61/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO DE JANEIRO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.
Cláusula segunda - O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;”
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”.
Cláusula terceira - A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.
Cláusula quarta - A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 557, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.
Parágrafo único - Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá sser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.”.
Cláusula quinta - O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
3213.10.00 |
Tinta guache |
29,89 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico |
29,89 |
3824.90.29 |
Corretivo |
29,89 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
29,89 |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
29,89 |
4421.90.00 |
Prancheta |
29,89 |
5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
29,89 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
29,89 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
29,89 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
29,89 |
96.08 |
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
29,89 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
29,89 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
37,50 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
37,50 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
37,50 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
37,50 |
4802.54.9 |
Papel seda |
37,50 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
37,50 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
29,89 |
4802.54.99 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
29,89 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
37,50 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
37,50 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
37,50 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
37,50 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
37,50 |
48.09 |
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
37,50 |
4816.10.00 |
Papel hectográfico |
37,50 |
48.17 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
37,50 |
48.20 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
37,50 |
49.09 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
37,50 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
37,50 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
37,50 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
37,50 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
37,50 |
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
24,84 |
3926.10.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
29,89 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
29,89 |
3506.10 |
Cola bastão e cola escolar |
29,89 |
Cláusula sexta - Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 61/09.
Cláusula sétima - A cláusula décima do Protocolo ICMS nº 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.”.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.