ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRAMENTAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Protocolo a seguir altera o Protocolo ICMS nº 60/2009 (Suplemento INFORMARE nº 08/2009), no que se refere à substituição tributária nas operações com ferramentas.
PROTOCOLO ICMS Nº 154, de 27.10.2009
(DOU de 28.10.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 60/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO DE JANEIRO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 60/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.
Cláusula segunda - O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 60/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;”
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”.
Cláusula terceira - A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 60/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.
Cláusula quarta - A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 60/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.
Parágrafo único - Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá sser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.”.
Cláusula quinta - O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 60/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
37,15 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
37,15 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
39,64 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
32,92 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
30,17 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) |
29,20 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37,15 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42,98 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
37,07 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
35,00 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
45,15 |
82.09 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
47,98 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
30,70 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
44,95 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
37,15 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
49,47 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
37,15 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
37,15 |
Cláusula sexta - Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 60/09.
Cláusula sétima - A cláusula décima do Protocolo ICMS nº 60/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.”.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.