ANIDRO
COTA TARIFÁRIA - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Portaria traz como disposição a cota tarifária na importação de Anidro.
PORTARIA SECEX Nº 31, de 09.11.2009
(DOU de 10.11.2009)
Dispõe sobre operações de importação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e tendo em conta o art. 2º da Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º - O Anexo “A” da Portaria SECEX no- 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ‘A’
COTA TARIFÁRIA
I
(...)
(...)
XXI - Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2009:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
2% |
650.000 toneladas |
29.10.2009 a 28.10.2010 |
a) o exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix”;
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa uma cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Welber Barral