ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFE-RENCIADO
SELEÇÃO - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2009.
PORTARIA RFB Nº 2.521, de 29.12.2008
(DOU de 31.12.2008)
Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2009 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.661, de 25 de novembro de 2008, e o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, resolve:
DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 1º - Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2009, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);
II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);
III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);
IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); ou
V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Parágrafo único - Além daquelas indicadas na forma deste artigo, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2009, as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 2007.
DO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art. 2º - Terão acompanhamento especial as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);
III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou
V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos no ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º - O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º - O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil deverão encaminhar à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, para o fim previsto no parágrafo único do art. 1º e no § 1º do art. 2º
Art. 4º - Até 31 de dezembro de 2008, a Comac editará ato interno contendo a relação final das pessoas jurídicas indicadas para o acompanhamento de que trata esta Portaria.
Art. 5º - Deverá ser encaminhada comunicação às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para o acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único - A Comac editará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, ato interno estabelecendo o modelo de comunicação e as orientações necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se o art. 6º da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, a Portaria RFB nº 11.213, de 8 de novembro de 2007, e a Portaria RFB nº 11.365, de 12 de dezembro de 2007.
Otacílio Dantas Cartaxo