PESSOA JURÍDICA
PROCEDIMENTOS - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Portaria traz como disposição os procedimentos para o desenvolvimento de programas, referente à Captação e Tratamento de Informações da Pessoa Jurídica.
PORTARIA RFB Nº 1.818, de 04.08.2009
(DOU de 04.08.2009)
Estabelece os procedimentos para o desenvolvimento de programas, para fins de Captação e Tratamento de Informações da Pessoa Jurídica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art 1º - O Supervisor Nacional (SupN), como representante do Gabinete da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverá abrir a demanda para o Desenvolvimento dos Programas Geradores de Declarações, Documentos e Demonstrativos (PGD) para fins de Captação e Tratamento de Informações da Pessoa Jurídica, das seguintes obrigações acessórias:
I - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
III - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
IV - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/Dcomp);
V - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip).
Parágrafo único - Os procedimentos tratados nesta Portaria referem-se aos projetos dos Programas Geradores, incluindo revisão e novas propostas visando à otimização dos PGD.
Art. 2º - O SupN definirá juntamente com as Coordenações-Gerais de Tecnologia da Informação (Cotec), de Tributação (Cosit), de Fiscalização (Cofis), de Processos Estratégicos (Copes), de Arrecadação e Cobrança (Codac), de Estudos, Previsão e Análise (Coget), e com a Coordenação Especial de Ressarcimento, Restituição e Compensação (Corec) o nome de um representante e seu substituto para cada Coordenação por PGD, a ser definido em Ato específico das respectivas Subsecretarias.
§ 1º - As demandas de cada Coordenação envolvida devem ser formalizadas no Sistema de Controle de Demandas (SCD).
§ 2º - O SupN definirá juntamente com a Cotec os procedimentos de análise e aprovação das demandas formalizadas, visando à elaboração do Projeto Lógico pela Cotec.
§ 3º - Havendo interesse de outras Coordenações nas informações captadas pelos PGD, a demanda deverá ser feita diretamente ao SupN, que avaliará a necessidade de representação nos trabalhos.
Art 3º - As convocações de servidores das Regiões Fiscais, selecionados com indicação feita pelos representantes ou seus substitutos das Coordenações envolvidas ou pelo SupN, obedecerão as seguintes condições:
I - comunicação do afastamento dos servidores de Regiões Fiscais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos trabalhos;
II - o período máximo de convocação de um mesmo servidor para o trabalho de especificação de cada PGD é de 8 (oito) semanas; e
III - o período máximo de convocação de um mesmo servidor para o trabalho de testes e de homologação para cada PGD é de 4 (quatro) semanas.
§ 1º - Na convocação deve ser citada a presente Portaria, de forma a evidenciar a precedência deste trabalho sobre as demais atividades exercidas pelo servidor.
§ 2º - No caso de impedimento do servidor para atender à convocação, por motivo de força maior, deverá ser feita, o quanto antes, uma comunicação ao SupN justificando o não atendimento, enviada pelo servidor convocado à sua chefia imediata, para que esta, estando de acordo, encaminhe ao SupN que tomará as providências necessárias para a substituição do servidor, a fim de que não seja prejudicado o andamento dos trabalhos.
§ 3º - Ocorrendo a excepcionalidade de os trabalhos não serem concluídos dentro das semanas estabelecidas na convocação, a Cotec deverá emitir relatório consubstanciado para justificar o atraso e solicitar a prorrogação ao SupN que definirá, caso entenda necessário, o novo prazo.
§ 4º - Os trabalhos serão desenvolvidos sob a gerência da Cotec, e os servidores convocados estarão sujeitos ao regime de dedicação exclusiva até a conclusão das atividades, ainda que realizadas nas próprias unidades.
§ 5º - A convocação independe de autorização das chefias regionais e sub-regionais.
§ 6º - Deverá ser considerado na avaliação do cumprimento das metas, individuais e das respectivas unidades, o tempo despendido pelos servidores convocados na execução dos trabalhos relacionados a esta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo