PAGAMENTO DE DÉBITOS
ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Portaria traz alterações na Portaria PGFN/RFB nº 06/2009 (Bol. INFsORMARE nº 31/2009), referentes ao pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outras considerações.

PORTARIA PGFN/RFB Nº 11, de 11.11.2009
(DOU de 12.11.2009)

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06, de 22 de julho de 2009, que dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM EXERCÍCIO E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

RESOLVEM:

Art. 1º - O art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.

§ 1º - No caso em que o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento ou da data do pagamento à vista.

(...)”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Adriana Queiroz de Carvalho
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, em Exercício

Otacílio Dantas Cartaxo
Secretário da Receita Federal do Brasil